TJAL - 0717969-79.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HELVIO CORREIA BARROS JUNIOR (OAB 11534/AL) - Processo 0717969-79.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Rosane Bezerra de MeloB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, em virtude de juntada de fls. 55/60, abro vista dos autos às partes, através da Defensoria Pública/Advogado, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
15/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2025 19:19
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 22:14
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HELVIO CORREIA BARROS JUNIOR (OAB 11534/AL) Processo 0717969-79.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Rosane Bezerra de Melo - DECISÃO 01.INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, feito pela autora, uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência alegada, tendo em vista o documento de fls. 35-36, o qual demonstra que a autora possui uma renda maior que 3 (três) salários-mínimos, valor esse que ultrapassa o limite estabelecido na resolução CSDPE/AL nº 003, de 27 de abril de 2017, que define os critérios para aferição da hipossuficiência dos assistidos pela Defensoria Pública e que serve de parâmetro para a análise e deferimento de tal pedido.
Assim, determino o pagamento das custas, ao final do processo. 02.DEFIRO o pedido de tramitação prioritária do feito, uma vez que os requisitos da Lei nº 10.741/03 foram preenchidos Desta forma, inclua-se a respectiva tarja no SAJ. 03.Intime-se a parte autora, para Emendar a Inicial e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: I certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a), informando sobre a existência de dependentes habilitados; II declaração subscrita pela parte, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7115/83, informando se existem outros herdeiros além dos elencados na exordial. 04.Por fim, oficie-se à SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, para que informe o valor atualizado, existente em nome da falecida, e promova as diligências necessárias para colocar a referida quantia à disposição desta vara.
Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 05.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 24 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
26/05/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:10
Decisão Proferida
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29/04/2025 21:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: HELVIO CORREIA BARROS JUNIOR (OAB 11534/AL) Processo 0717969-79.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Rosane Bezerra de Melo - DECISÃO 01.Intime-se a parte autora, para comprovar a hipossuficiência alegada, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo contracheque, declaração de imposto de renda ou sua isenção, cópia da CTPS digital ou outro documento hábil para tal fim, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita. 02.Cumpra-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
11/04/2025 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 08:40
Decisão Proferida
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09/04/2025 23:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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