TJAL - 0803902-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 11:11
Ato Publicado
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803902-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Maria Aparecida Santos Serra - Agravado: Banco do Brasil S.a - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO e, de consequência, NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL PARA COMPROVAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.2.
FATO RELEVANTE.
A PARTE AGRAVANTE ALEGOU REITERADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELO BANCO RÉU E A NECESSIDADE DA PERÍCIA COMO PROVA ESSENCIAL À NULIDADE CONTRATUAL.
SUSTENTOU CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINGUE A EFICÁCIA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA, TORNANDO O RECURSO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.5.
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, O AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDE SEU OBJETO QUANDO SOBRE A MESMA MATÉRIA É PROFERIDA DECISÃO FINAL NOS AUTOS PRINCIPAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.TESE DE JULGAMENTO: “A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.”DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0804403-16.2021.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 16.12.2021; TJAL, AI Nº 0800037-31.2021.8.02.0000, REL.
DES.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 16.12.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Walter Peixoto lima Junior (OAB: 18631/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) -
28/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
28/08/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 12:18
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/08/2025 12:18
Prejudicado o recurso
-
28/08/2025 09:30
Processo Julgado
-
26/08/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
15/08/2025 17:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 10:46
Ato Publicado
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803902-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Maria Aparecida Santos Serra - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Walter Peixoto lima Junior (OAB: 18631/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) -
14/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 14:23
Incluído em pauta para 14/08/2025 14:23:06 local.
-
14/08/2025 11:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
16/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 14:18
Ciente
-
16/05/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803902-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Maria Aparecida Santos Serra - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Santos Serra, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Penedo/AL, nos autos da ação de anulação de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (Processo nº 0701667-35.2019.8.02.0049), que indeferiu os pedidos de aplicação de multa ao réu pelo descumprimento de decisão judicial e de realização de perícia social para comprovação da condição de analfabetismo funcional da autora.
A agravante alega, inicialmente, que é beneficiária da justiça gratuita e que o recurso é tempestivo.
Aponta que os documentos que instruem o agravo são autênticos, conforme declaração de seu patrono.
No mérito, sustenta que ajuizou a ação originária visando à anulação de contrato bancário celebrado com o banco agravado, por ser analfabeta funcional.
Argumenta que o contrato não observou os requisitos legais para sua validade, como a formalização por instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme exigido pela jurisprudência para contratos com analfabetos.
Com o objetivo de demonstrar a sua condição de analfabeta funcional, pleiteou a produção de prova pericial social por equipe multidisciplinar.
Também requereu, com base na inversão do ônus da prova, a juntada, pelo banco réu, de documentos relativos à sua política de identificação de clientes e política de relacionamento com clientes.
O juízo de origem deferiu sucessivamente tais requerimentos, fixando prazos sucessivos para o banco apresentar os documentos solicitados.
A despeito de reiteradas intimações, o banco permaneceu inerte, motivando a expedição de novo despacho impondo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de novo descumprimento, conforme decisão de fl. 282.
Contra essa decisão, o banco agravado interpôs agravo de instrumento (nº 0808805-09.2022.8.02.0000), que teve o pedido de efeito suspensivo indeferido e, ao final, foi unanimemente improvido por esta Corte, confirmando a possibilidade de aplicação de multa pelo não cumprimento da ordem judicial.
Ainda assim, mesmo após nova certificação do descumprimento pelo cartório (fl. 350), o banco não apresentou os documentos exigidos.
O juízo de origem, contudo, em decisão posterior (fl. 399), indeferiu os pedidos de aplicação da multa e de realização de perícia social, sob o fundamento de que a produção da prova deveria observar a distribuição dinâmica do ônus probatório já definida nos autos, e que eventual penalidade pelo não cumprimento de determinação judicial não se coadunaria com o regramento processual.
Quanto à perícia social, o magistrado de origem entendeu que a validade da manifestação de vontade no momento da contratação deveria ser aferida com base na situação da autora naquela época, e não no momento atual.
A agravante insurge-se contra tal decisão, alegando que a multa imposta ao banco pelo descumprimento da determinação judicial constante da fl. 282 foi ratificada por decisão colegiada deste Tribunal, devendo, portanto, ser efetivamente aplicada, especialmente diante da reiterada resistência do réu em cumprir ordens judiciais.
A realização de perícia social é imprescindível à comprovação de sua condição de analfabeta funcional, e a negativa do pedido configura cerceamento de defesa.
Ressalta que, sem tal prova, ficará impossibilitada de demonstrar fato essencial ao seu pedido de nulidade contratual.
A agravante requer o conhecimento e provimento do agravo, com concessão de efeito suspensivo; a reforma da decisão agravada para: a) determinar a aplicação da multa fixada na decisão de fl. 282, cujo montante acumulado atingiria R$ 88.200,00 (oitenta e oito mil e duzentos reais); b) determinar a realização de perícia social por equipe multidisciplinar, com vistas à comprovação da condição de analfabeta funcional da autora. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, quanto ao cabimento do recurso, observa-se que, a princípio, o rol de cabimento do agravo de instrumento é taxativo, podendo ser flexibilizado, no caso de demonstração de urgência da matéria recorrida, notadamente quando houver inutilidade de arguir a matéria, quando da apelação.
No caso, há duas pretensões da parte recorrente, porém apenas uma delas merece ser apreciada em sede de agravo de instrumento, pois cumpre com os requisitos do entendimento jurisprudencial da Corte Superior.
Ou seja, apenas a questão do indeferimento da prova merece conhecimento.
Isso porque o ponto atinente ao indeferimento de aplicação da multa processual, ao menos inicialmente, não revela qualquer tipo de urgência capaz de justificar a flexibilização do cabimento do recurso em tela.
Leia-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1 .015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o rol do art . 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define a competência, conforme interpretação do art . 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1961250 PR 2021/0266793-5, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
INOCORRÊNCIA .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO NCPC .
TAXATIVIDADE MITIGADA.
CASO CONCRETO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
AGRAVO INCABÍVEL .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts . 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
O rol do art . 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. 3.
A decisão interlocutória que versa sobre a desnecessidade de produção de provas não enseja agravo de instrumento . 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2287174 MS 2023/0026010-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) Diz assim porque a matéria relativa à indeferimento de produção de prova essencial à parte encontra amparo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o caráter taxativo mitigado do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação.
Veja-se: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ART . 1.015 DO CPC.
TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA .
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo de primeira instância, que indeferiu pedido de produção de prova pericial no Processo nº 0025505-58.2019 .8.08.0024.
A parte agravante, FUNSSEST, busca a reforma da decisão para que seja deferida a prova pericial .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial; (ii) caso superada a questão de admissibilidade, decidir se a produção da prova pericial é necessária para o deslinde da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência dominante, inclusive deste Tribunal, firmou entendimento de que não é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere prova pericial, salvo nas hipóteses em que se caracterize a urgência, conforme estabelecido no art . 1.015 do CPC e na teoria da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.704.520/MT) .
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, com possibilidade de mitigação em casos de urgência, onde o julgamento posterior em Apelação possa resultar ineficaz.
Contudo, no presente caso, não se verifica tal urgência, pois a decisão que indefere a prova pericial pode ser discutida em eventual recurso de Apelação ou contrarrazões .
Os precedentes deste Tribunal reiteram que o indeferimento de produção de provas, seja pericial ou oral, não justifica a mitigação do rol taxativo, à medida que a matéria poderá ser revista em grau de Apelação, sem risco de inutilidade do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1 .
Não é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, salvo em hipóteses excepcionais de urgência, quando o julgamento posterior em Apelação possa se tornar ineficaz.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art . 1.009, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704 .520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12 .2018; TJES, Agravo de Instrumento nº 5005380-17.2023.8.08 .0000, Rel.
Heloísa Cariello, j. 29.08 .2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5001445-32.2024.8.08 .0000, Rel.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 23.08 .2024.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50064668620248080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Por ser prova essencial à tese de nulidade do contrato, sob fundamento de analfabetismo funcional; além disso, por conta do indeferimento da prova, em momento processual anterior à sentença, poder acarretar cerceamento de defesa, prejudicando irreversivelmente a parte se discutido apenas em apelação, é possível admitir o agravo de instrumento ao caso em testilha.
Dessa forma, conheço parcialmente do recurso, tão somente quanto ao pedido relacionado à produção da prova pericial social, por entender caracterizada a urgência na sua análise.
No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo (liminar), contudo, não se vislumbra, neste momento processual, verossimilhança suficiente da alegação de ilegalidade da decisão agravada.
Com efeito, o juízo de origem fundamentou o indeferimento da perícia social nos seguintes termos: No que tange ao pedido de perícia social formulado pela requerente, de igual sorte, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a validade da manifestação de vontade exarada quando da contratação do empréstimo deve ser avaliada de acordo com a situação da requerente naquele momento, e não de acordo com a situação atual, que pode ter sido modificada diante do tempo.
O trecho evidencia fundamentação plausível e adequada à controvérsia, notadamente porque a prova pretendida ainda que relevante possui relação com circunstância que deve ser aferida no momento da contratação, não sendo suficiente, por si só, o estado atual da parte agravante.
O fundamento adotado pelo juízo de origem está em consonância com a lógica processual e com a finalidade da prova.
A pretensão da autora/agravante é demonstrar, por meio de perícia social realizada no presente, a sua condição de analfabeta funcional à época da celebração do contrato.
Ocorre que, sendo o objeto da perícia uma condição subjetiva pretérita, cuja configuração se dá em momento passado (no caso, o momento da contratação), a utilidade probatória da perícia atual é limitada, dado que a situação cognitiva da parte pode ter se alterado ao longo do tempo.
Além disso, o juízo singular já havia deferido outros meios probatórios requeridos pela autora, inclusive invertendo o ônus da prova e determinando que o banco apresentasse documentos relativos às suas políticas de identificação e atendimento, medidas essas que visam justamente a permitir a verificação das cautelas adotadas pela instituição financeira no momento da contratação com clientes presumidamente vulneráveis.
Portanto, a decisão agravada não revela qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique sua suspensão por meio de tutela de urgência recursal.
Ao contrário, mostra-se razoável, coerente com o estágio processual e com os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que não se verifica, neste momento, a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para concessão da liminar pretendida.
Assim, com base no art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO, EM PARTE, do recurso e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Walter Peixoto lima Junior (OAB: 18631/AL) -
14/04/2025 16:14
Certidão sem Prazo
-
14/04/2025 16:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/04/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 16:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/04/2025 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/04/2025 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
08/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 11:21
Distribuído por dependência
-
07/04/2025 23:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729558-05.2024.8.02.0001
Nivaldo Vieira da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Rubens Cavalcante dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 17:51
Processo nº 0803963-78.2025.8.02.0000
Nivaldo Jatoba Empr.agro Industriais Ltd
Funjuris - Fundo Especial de Modernizaca...
Advogado: Gustavo Martins Delduque de Macedo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 20:50
Processo nº 0803946-42.2025.8.02.0000
Elias Brandao Vilela Neto
Estado de Alagoas
Advogado: Francisco Wildo da Silva Dantas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 11:15
Processo nº 0700474-11.2025.8.02.0037
Jose Manoel dos Santos Filho
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Eduardo Anselmo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 15:12
Processo nº 0700493-17.2025.8.02.0037
Edimilson Joaquim dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Lilian Aparecida do Espirito Santo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 10:42