TJAL - 0740434-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0740434-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Manoel Eraldo Candido da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - Expeça-se alvará conforme requerido às fls. 539/540, após, arquive-se. -
26/06/2025 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 18:39
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2025 18:40
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 06:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0740434-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Eraldo Candido da Silva - Réu: Banco Votorantim S/A - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC .
Sem custas, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 484 do Código de Normas e arquive-se o processo.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió,21 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
21/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 16:38
Homologada a Transação
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20/05/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0740434-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Eraldo Candido da Silva - Réu: Banco Votorantim S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
01/04/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0740434-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Eraldo Candido da Silva - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 44/48 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Cite-se e após, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de intimação das partes e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
06/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 15:27
Decisão Proferida
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27/12/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 16:20
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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