TJAL - 0802509-97.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:16
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802509-97.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Willemes Amorim Vasconcelos - Agravado: Braskem S/A - 'Pedido de Reconsideração em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802509-97.2024.8.02.0000 Recorrente : Willemes Amorim Vasconcelos.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Willemes Amorim Vasconcelos, objetivando a reforma da decisão que julgou prejudicado o recurso especial em decorrência da prolação de sentença nos autos originários.
Aduziu a recorrente, em suma, que "o reconhecimento da perda de objeto do Recurso Especial tem como base um equívoco processual, pois parte da premissa de que a sentença de 05 de março de 2024 teria substituído integralmente a decisão anterior.
Todavia, a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à Recorrente já havia transitado em julgado, não podendo a sentença posterior lhe retirar a utilidade recursal" (sic, fl. 520, negrito no original). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que tal requerimento não merece ser conhecido, por falta de previsão legal ou regimental.
Como é cediço, o pedido de reconsideração não é instituto do sistema recursal, mas prática forense consagrada com o referendo da doutrina e dos tribunais.
E, assim, não é admissível em face de decisão de órgão colegiado.
Neste sentido orientamos precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA.
INCONFORMISMO MANIFESTAMENTE DESCABIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Inexiste previsão legal ou regimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada. 2.
Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt no AREsp n. 2.165.910/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2.
Por ausência de previsão legal e regimental, não cabe pedido de reconsideração ou de agravo regimental ou interno, apresentado contra a decisão colegiada.
Precedentes. 2.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (RCD no AgInt no AREsp n. 1.980.564/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada, haja vista a ausência de previsão legal ou regimental. 2.
Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt no AREsp n. 1.382.270/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.) (Grifos aditados) Registre-se, ainda, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a inexistência de dúvida fundada quanto à eventual recurso cabível por expressa determinação legal.
Assim, seria inaceitável o eventual recebimento do presente pedido de reconsideração como embargos declaratórios, pela configuração de erro grosseiro, uma vez que, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração por ausência de previsão legal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
19/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/07/2025 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 15:00
Ciente
-
17/04/2025 17:32
devolvido o
-
17/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
10/04/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802509-97.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Willemes Amorim Vasconcelos - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802509-97.2024.8.02.0000 Recorrente : Willemes Amorim Vasconcelos.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Willemes Amorim Vasconcelos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou a existência de violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 350).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 453/490, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] Isto posto, extingo sem resolução do mérito o processo, para: a) nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecer a perda do objeto da presente demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em relação aos codemandantes WILLAMES AMORIM VASCONCELOS WILLIANE FERREIRA DO NASCIMENTO E ANA CAROLINA DA SILVA ALMEIDA. a.1) Condenar esses autores ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A.2) Outrossim, por se encontrarem as mencionadas partes demandantes amparadas sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC; b) nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecer a ausência de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em relação aos DEMAIS codemandantes. b.1) Condenar também esses últimos autores nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por 05 anos em virtude da gratuidade da justiça deferida (ART. 98, § 3º, do CPC).
Considerando a existência de indícios de demanda predatória no caso em tela, comparando a presente ação com outras do mesmo escritório de advocacia em trâmite nesta 30.ª Vara Cível da Capital, determino que o cartório encaminhe ofício ao núcleo criado no TJAL para essa finalidade - NUGEPE, como também ao presidente da OAB/AL e ao Ministério Público Estadual, para os fins cabíveis na espécie.
Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença,retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Havendo a interposição de Apelação, conceda-se vista à parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem competirá a análise do referido recurso.
Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.Providências de praxe.Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se. [...]" (sic, fls. 1509/1510 dos autos originários).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
09/04/2025 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2025 11:37
Ciente
-
27/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 16:18
devolvido o
-
26/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
05/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 21:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 21:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 16:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/02/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:13
devolvido o
-
21/02/2025 12:13
devolvido o
-
21/02/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:12
devolvido o
-
21/02/2025 12:12
devolvido o
-
21/02/2025 12:12
devolvido o
-
21/02/2025 12:12
devolvido o
-
21/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 14:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/02/2025 14:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
16/12/2024 22:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/12/2024 22:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 13:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
20/05/2024 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 13:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
08/05/2024 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 16:21
Incidente Cadastrado
-
30/04/2024 11:58
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
30/04/2024 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2024 14:32
Acórdãocadastrado
-
29/04/2024 12:32
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/04/2024 12:32
Conhecido o recurso de
-
26/04/2024 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2024 09:30
Processo Julgado
-
15/04/2024 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/04/2024 12:27
Incluído em pauta para 12/04/2024 12:27:53 local.
-
11/04/2024 10:24
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
11/04/2024 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2024 13:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 16:03
devolvido o
-
08/04/2024 16:03
devolvido o
-
08/04/2024 16:03
devolvido o
-
08/04/2024 16:03
devolvido o
-
08/04/2024 16:03
devolvido o
-
08/04/2024 16:03
devolvido o
-
08/04/2024 16:03
devolvido o
-
08/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 10:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/03/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2024 10:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/03/2024 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
18/03/2024 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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18/03/2024 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2024 11:12
Distribuído por dependência
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14/03/2024 09:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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