TJAL - 0717928-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 05:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 05:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/07/2025 05:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB 14010/AL) Processo 0717928-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Maciel da Silva - Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, independentemente de novo despacho, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 17:50
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB 14010/AL) Processo 0717928-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Maciel da Silva - D E S P A C H O Trata-se de Ação Ordinária proposta por Fernando Maciel da Silva, em face de Estado de Alagoas, todos qualificados.
Compulsando os autos, não foi possível visualizar o pagamento das custas processuais, de modo que os documentos anexados são insuficientes.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e comprovar o recolhimento nos autos.
Advirto que o não cumprimento das determinações no prazo acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Exaurido o prazo, tornem os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
11/04/2025 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:58
Despacho de Mero Expediente
-
09/04/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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