TJAL - 0727364-81.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:55
Intimação / Citação à PGE
-
04/09/2025 10:11
Ato Publicado
-
04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727364-81.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Tim Celular S/A - Apelante: 'Estado de Alagoas - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0727364-81.2014.8.02.0001 Agravante: Tim Celular S/A. (Agravo em RE - fls. 3169/3185 e Agravo em REsp - fls. 3257/3278) Advogados: Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) e outros.
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Rita de Cassia Coutinho (OAB: 6270/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) - Andrews Graciano (OAB: 143805/RJ) - Fabio Braga Gonçalves (OAB: 117404/RJ) - Rita de Cassia Coutinho (OAB: 6270/AL) -
01/09/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:48
Ciente
-
01/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/08/2025 09:57
Intimação / Citação à PGE
-
08/08/2025 11:53
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727364-81.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Tim Celular S/A - Apelante: 'Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0727364-81.2014.8.02.0001 Recorrente : Tim Celular S/A.
Advogados : Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) e outros.
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Rita de Cassia Coutinho (OAB: 6270/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Tim Celular S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 3025/3041), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado o "art. 492, CPC, pela concessão de provimento jurisdicional em amplitude inferior ou diversa da pretendida; arts. 489, §1º, VI, e 1.022, do CPC, na medida em que fere o teor da Súmula STJ 457; art. 165, 166 e 168 do Código Tributário Nacional, pela restrição consignada no que se refere ao direito de repetição de indébito; art. 59, RICMS/AL" (sic, fl. 3033) Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 3045/3058, a parte recorrente alegou que o acórdão violou o "artigo 155, artigo 146, inciso III, alínea ''a'', Constituição Federal da Constituição Federal e artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96" (sic, fl. 3047).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 3144/3147 e 3148/3151, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 3043/3044 e 3060/3061, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 3025/3041 e do recurso extraordinário de fls. 3045/3058.
Admissibilidade do recurso especial (fls. 3025/3041) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 492, 489, §1º, VI, e 1.022, todos do CPC e arts. 165, 166 e 168, do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 59 do RICMS/AL, pois "a Súmula 457 do STJ é clara no sentido de que ''os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS'', não comportando interpretação restritiva para o caso específico de substituição tributária.
Restando evidente a não inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo da apuração do ICMS, imperiosa a repetição do indébito referente aos meses de dezembro de 2010 a outubro de 2012, tendo em vista que o valor dos referidos descontos foi incluído na base de cálculo do imposto apurado pela autora, mas não cobrado do cliente quando da fatura emitida" (sic, fl. 3038).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ademais, impende consignar o teor do enunciado sumular nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 3045/3058) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Carta Magna, sob o argumento de que houve violação ao "artigo 146, III, a e 155, inciso II da Constituição Federal, pelo não atendimento ao previsto no art. 13, §1º, II, a, da Lei Kandir, no que tange a exclusão dos descontos incondicionados da base de cálculo do ICMS" (sic, fl. 3053), na medida em que "apesar do v. acórdão ter reconhecido que não incide o ICMS sobre os descontos incondicionais concedidos, entendeu que o objeto dos autos estaria limitado ao pedido de restituição dos descontos mencionados na petição inicial" (sic, fls. 3054) e "o que deve ser reconhecido através do provimento judicial é a declaração da não incidência do ICMS sobre os descontos incondicionais, diante do teor da Súmula STJ 457" (sic, fl. 3056).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Além disso, o órgão colegiado dirimiu a controvérsia a partir do exame da legislação infraconstitucional e dos elementos de provas contidos nos autos, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa, o que não é suficiente para autorizar o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Ilicitude de interceptações telefônicas.
Alegada violação de preceitos da Constituição Federal .
Ofensa reflexa.
Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF.
Precedentes .
Regimental não provido. 1.
As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2 .
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1478293 SP, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA .
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS .
COMPREENSÃO DIVERSA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
SÚMULA Nº 279/STF .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário .
Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada . 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1401828 MT, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (Grifos aditados) Dispositivo Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) - Andrews Graciano (OAB: 143805/RJ) - Fabio Braga Gonçalves (OAB: 117404/RJ) - Rita de Cassia Coutinho (OAB: 6270/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/08/2025 17:32
Recurso Especial não admitido
-
17/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 12:28
Ciente
-
13/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 05:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 11:13
Intimação / Citação à PGE
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727364-81.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Tim Celular S/A - Apelante: 'Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0727364-81.2014.8.02.0001 Recorrente: Tim Celular S/A.
Advogados: Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) e outros.
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Rita de Cassia Coutinho (OAB: 6270/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) - Andrews Graciano (OAB: 143805/RJ) - Fabio Braga Gonçalves (OAB: 117404/RJ) - Rita de Cassia Coutinho (OAB: 6270/AL) -
14/04/2025 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2025 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
09/04/2025 13:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2025 13:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
09/04/2025 13:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
09/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/04/2025 09:07
Ciente
-
09/04/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:23
Ciente
-
04/11/2024 13:51
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
04/11/2024 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 13:00
Intimação / Citação à PGE
-
23/10/2024 14:35
Acórdãocadastrado
-
23/10/2024 11:30
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/10/2024 16:36
Processo Julgado Sessão Presencial
-
22/10/2024 16:36
Conhecido o recurso de
-
17/10/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 09:30
Processo Julgado
-
04/10/2024 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 14:26
Incluído em pauta para 03/10/2024 14:26:29 local.
-
01/10/2024 09:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/05/2022 16:07
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2022 21:15
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 13:34
Vista / Intimação à PGJ
-
11/05/2022 14:22
Solicitação de envio à PGJ
-
10/09/2021 16:05
Conclusos para julgamento
-
10/09/2021 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/09/2021 16:05
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 16:04
Registrado para Retificada a autuação
-
10/09/2021 16:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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