TJAL - 0701314-87.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAINA ARAUJO FORTES (OAB 21851/AL), ADV: MARIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16456/AL), ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) - Processo 0701314-87.2024.8.02.0091/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTOR: B1Alexandre Noia LyraB0 - RÉU: B1Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano)hurb Technologies S.a.B0 - Diante desse cenário, e com fundamento nos arts. 5º e 6º do CPC, determino: 1.A intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do valor do crédito perseguido, sob pena de arquivamento no estado em que se encontra; e,2.Com a respectiva juntada, voltem-me os autos conclusos para: a) proferimento de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 75 e 76 do FONAJE; e, b) expedição de certidão de crédito em favor da parte credora. -
12/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 11:57
Republicado ato_publicado em 25/04/2025.
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11/04/2025 15:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana da Silva Oliveira (OAB 16456/AL) Processo 0701314-87.2024.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Autor: Alexandre Noia Lyra - Vistos, etc.
Defiro o requerido.
Determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora.
Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema SISBAJUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado.
Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado.
Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. -
10/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 10:27
Decisão Proferida
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19/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:24
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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