TJAL - 0717627-68.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO LINS MIRANDA (OAB 12453/AL) - Processo 0717627-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Férias - AUTOR: B1Nilson Mendes de MirandaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/08/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:20
Realizado cálculo de custas
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08/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:37
Juntada de Mandado
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06/06/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/06/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 09:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:05
Expedição de Carta.
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03/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Lins Miranda (OAB 12453/AL) Processo 0717627-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson Mendes de Miranda - D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária proposta por Nilson Mendes de Miranda, servidor público inativo que pleiteia ressarcimento dos valores de licença especial e férias não gozadas, em face do Estado de Alagoas.
Não prospera o pleito de assistência judiciária gratuita. É que o autor tem remuneração razoável no funcionalismo público o que possibilita o pagamento das custas.
Indefiro o pedido neste aspecto.
Todavia, observado o valor destas últimas (vide pgs. 32 e 33), defiro, ex officio, o pagamento em 06 (seis) parcelas, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste, e as demais, subsequentemente, mês a mês, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, i) cite-se o Estado de Alagoas, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão; ii) após, sendo o caso, dê-se vista ao autor para réplica oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e iii) finalmente dê-se vista ao Ministério Público tornado, depois, conclusos.
Não comprovado o pagamento da primeira parcela, conclusos na fila de ato inicial.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 18:26
Decisão Proferida
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15/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Lins Miranda (OAB 12453/AL) Processo 0717627-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson Mendes de Miranda - D E S P A C H O Nos autos, há pedido de concessão dos benefícios de justiça.
Todavia, não há indicativos de que a autora não pode arcar com as despesas inerentes à causa e pagar as custas processuais, já que não juntou a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), bem como não apresentou demonstrativos de seus comprometimentos de renda.
Desse modo, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, anexando aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) e documentos que demonstrem a sua condição de hipossuficiência, notadamente holerite atualizado, última declaração de imposto de renda, ou efetuar o pagamento das custas.
O não cumprimento da determinação no prazo acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, conclusos na fila "Concluso - Ato Inicial".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
11/04/2025 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:55
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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