TJAL - 0737930-40.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:14
Apensado ao processo
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14/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: FILIPE GOMES GALVÃO (OAB 8851/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR) - Processo 0737930-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Ambiental - AUTORA: B1Thayna Gabrielly de Lima Monteiro LourençoB0 - RÉU: B1Braskem S/AB0 - Isto posto, julgo improcedente a ação em exame, em relação à autora Thayna Gabrielly de Lima Monteiro Lourenço.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC) a serem arcados pela suso mencionada parte autora.
Outrossim, por se encontrar a suso mencionada parte autora amparadas sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Maceió, 04 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
04/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:58
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL), FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR) Processo 0737930-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thayna Gabrielly de Lima Monteiro Lourenço - Réu: Braskem S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução de forma presencial, para o dia 03 de junho de 2025, às 15 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
22/04/2025 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 15:00:00, 10ª Vara Cível da Capital.
-
10/04/2025 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL) Processo 0737930-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Antonio Paulino da Silva, Telma Maria Ferreira de Sousa, Thayna Gabrielly de Lima Monteiro Lourenço - Réu: Braskem S/A - Passo ao saneamento do feito.
Das questões preliminares Impugnação à justiça gratuita Sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, dispõe o artigo 98, do CPC, verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Por seu turno, o art. 99, §3º, do CPC, possui o seguinte enunciado: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, considerando-se tratar de hipótese de presunção relativa de verdade, tendo em vista que se admite prova em contrário, caberá à parte impugnante, portanto, provar que a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita possui condições financeiras para suportar os custos da demanda, conforme entendimento firmando nos seguintes arestos: JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - IMPUGNAÇÃO - Impugnação.
Assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios.
O ônus da prova recai sobre o impugnante, sendo a mera afirmativa deste insuficiente para se revogar o benefício.(TRF 4ª R. - AC 2008.71.00.005971-0/RS - 3ª T. - Relª Desª Fed.
Maria Lúcia Luz Leiria - DJe 13.08.2009).
PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUTOS APARTADOS - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NÃO MISERABILIDADE JURÍDICA - APELAÇÃO DESPROVIDA - 1- Consoante determinação legal, para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita basta que a parte declare de próprio punho que não pode arcar com as despesas processuais, cabendo à outra parte afastar tais alegações mediante prova inequívoca em contrário. 2- Ante a ausência, por parte da impugnante, de prova documental que demonstre estar o impugnado em situação econômica que lhe permita demandar em juízo e simultaneamente prover as necessidades básicas suas e de sua família, há de se manter a presunção de hipossuficiência do demandante. 3- Apelação desprovida. (TRF 1ª R. - AC 2007.33.01.001698-0/BA - Relª Desª Fed.
Neuza Alves - DJe 06.05.2011 - p. 41).
Neste diapasão, tendo em vista que no caso em concreto a parte ré não se desincumbiu do ônus probandi quanto a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, limitando-se esta a alegar que os autores não são pobres na forma da lei, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação acostada, mantendo os benefícios da justiça gratuita em favor de todos os coautores.
Da inépcia da inicial Alega a parte demandada que a ação seria inepta em relação ao pedido de inversão do ônus da prova.
Na lição do processualista Costa Machado, a inépcia corresponde a irregularidade formal gravíssima que impede, de forma absoluta, que o órgão jurisdicional se pronuncie sobre o direito de que o autor se diz titular.
Os casos de inépcia encontram-se elencados no §1º, do artigo 330,do CPC, in verbis: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Compulsando os presentes autos, da análise da exordial, não vislumbro a ausência de nenhum dos pressupostos suso mencionados, mormente em razão da petição inicial ter preenchido os requisitos insculpidos no artigo 319, do Código de Processo Civil.
Da perda do objeto em relação à codemandante Telma Maria Ferreira de Sousa Informou a parte demandada que a codemandante Telma Maria Ferreira de Sousa, celebrou acordo nos autos da Ação Civil Pública n.º 0811127-78.2020.4.05.8000, através do Programa de Compensação Financeira, desenvolvido conforme acordo celebrado nos autos da ACP n.º 0803836-61.2019.4.05.8000, envolvendo a Braskem, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de Alagoas, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas e a Defensoria Pública da União, que envolve o objeto da presente lide, pugnando pela extinção do feito em relação a suso mencionada parte autora.
O direito de ação, contemplado pelo Texto Constitucional, em seu art. 5º, inciso XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto Theodoro Júnior o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, do CPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
A inobservância deste pressuposto enseja a extinção do feito sem a resolução do mérito, na forma preconizada pelo art. 485, VI, do CPC.
No caso em concreto, afere-se que a codemandante Telma Maria Ferreira de Sousa celebrou acordo nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, em trâmite no Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de Maceió, conforme certidão de objeto e pé acostada à fls. 880/881, na qual consta expressamente que as partes celebraram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por aquele juízo, nos termos do art 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Consta, ainda, na suso mencionada certidão, que a beneficiária, ora coautora, conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, ora ré, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL.
Neste diapasão, restando demonstrado que a mencionada co/autora optou pela adesão ao Programa de Compensação Financeira, desenvolvido conforme acordo celebrado nos autos da ACP n.º 0803836-61.2019.4.05.8000, cujos valores recebidos englobam o objeto da presente ação indenizatória, outra não pode ser a ilação alcançada senão no sentido de se reconhecer a perda do objeto da presente demanda, decorrência do desaparecimento superveniente do interesse processual.
Ademais, saliente-se que, no caso em concreto, não há qualquer irregularidade na formalização daquele acordo sem a participação do advogado que ora patrocina a causa, uma vez que a autora optou por aderir a acordo disponibilizado em sede de uma Ação Civil Pública.
Por tal razão, não há que se falar em sucumbência em favor do patrono dos autores pela homologação do acordo que ocorreu na Ação Civil Pública, considerando-se que a parte interessada apenas optou pela execução do título formado em ACP, ao invés de dar seguimento a ação de conhecimento.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO PRODUZIDO EM AÇÃO COLETIVA, SUSPENSA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA.
NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
Preliminares não apreciadas, por se tratarem de indevida inovação recursal. 2.
Nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, nem vice-versa, segundo pacífico entendimento jurisprudencial: "a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE).
No entanto, para se beneficiar do título executivo formado na ação coletiva, deve o exequente optar por esta, desistindo, formalmente, da ação ajuizada em nome próprio.
Precedentes. 3.
Nesse cenário, por meio de decisão irrecorrida, o juízo de primeiro grau determinou ao exequente que comprovasse a sua desistência na ação individual.
No entanto, o exequente não cumpriu a diligência, nos prazos que lhe foram deferidos.
Desse modo, acertada a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade do exequente. 4.
Vale ressaltar que a execução da ação coletiva encontra-se suspensa, por força de decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000. 5.
Apelação não provida.. (TRF-1 - AC: 00069382520144013502 0006938-25.2014.4.01.3502, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/05/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/12/2017 e-DJF1).
Se faz necessário, contudo, analisar o ônus da sucumbência em relação à presente extinção do feito.
Em se tratando de perda do interesse de agir, os honorários advocatícios, assim como os demais encargos de sucumbência, de acordo com o STJ, por força do princípio da causalidade, devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do feito, conforme se vê no precedente a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
MULTA PREVISTA NA LEI 13.254/2016.
POSTERIOR EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes autos, se a União deve ou não ser condenada em honorários sucumbenciais, inobstante tenha ocorrido a superveniente perda do objeto da ação, em virtude da edição de Medida Provisória que reconheceu a existência do direito pleiteado, no caso a inclusão na base de cálculo do FPM dos valores recolhidos a título de multa, prevista no art. 8o. da Lei 13.254/2016. 2.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1761020 SE 2018/0211821-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020). (Grifei) Note-se que o julgado acima transcrito representa a regra geral, que, no entanto, pode ser excepcionada de acordo com o caso concreto, como se verá a seguir.
Na situação em espeque, observa-se, a partir de uma análise das certidões de objeto e pé trazidas pela Braskem S/A, que aqueles que aderiram ao acordo expressamente se responsabilizariam por "todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo".
Diante disso, não por fundamento no princípio da causalidade, mas sim por expressa disposição negocial, entendo não ser o caso de condenar a Braskem S/A ao pagamento dos honorários advocatícios.
Afinal, há cláusula explícita no pacto de que a parte ré não seria mais responsável por outras despesas.
Isto posto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a perda do objeto da presente demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em relação à codemandante Telma Maria Ferreira de Sousa.
Condeno a mencionada parte autora, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Outrossim, por se encontrar a mencionada parte demandante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC.
Da desistência em relação ao codemandante Lucas Antônio Paulino da Silva O feito seguiu os seus trâmites legais, tendo a parte coautora, Lucas Antônio Paulino da Silva requerido a desistência da ação, atravessando petição objetivando a extinção do feito (fls. 576), nos termos do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Isto posto, homologo o pedido de desistência da ação, para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, julgando por conseguinte extinto o processo, ex-vi do art. 485, VIII, da lei adjetiva civil pátria, em relação ao codemandante Lucas Antônio Paulino da Silva.
Outrossim, considerando-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, com a exclusão do codemandante Lucas Antônio Paulino da Silva do polo passivo da lide, corrijo o valor da causa para o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Promova-se a anotação no SAJ.
Custas processuais que se fizerem devidas, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem suportadas pela parte co/autora, na qualidade de desistente (art. 90, caput, do CPC).
Outrossim, por se encontrar a parte demandante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Da ausência de interesse de agir em relação à codemandante Thayna Gabrielly de Lima Monteiro Lourenço Passo a analisar a preliminar processual suscitada pela parte demandada na peça contestatória, cingindo-se esta à alegação de falta de interesse de agir.
O direito de ação, contemplado pelo Texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do CPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte codemandante Thayna Gabrielly de Lima Monteiro Lourenço em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
Das provas Inicialmente, saliente-se que o feito terá continuidade tão somente em relação à codemandante Thayna Gabrielly de Lima Monteiro Lourenço.
Como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova testemunhal, ofertado pela parte autora, pelo que se inclua o feito na pauta de audiências, de forma presencial, para fins de inquirição em Juízo das testemunhas arroladas às fls. 1104/1105.
Outrossim, advirta-se acerca do disposto no art. 455, do CPC, verbis: "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Ademais, indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da codemandante Thayna Gabrielly de Lima Monteiro Lourenço, uma vez que, de acordo com sua certidão de nascimento (fls. 40) é pessoa absolutamente incapaz, com apenas 15 (quinze) anos de idade.
Nesse diapasão, não pode o incapaz prestar depoimento pessoal, vez que não pode confessar, nos termos do art. 213, do CC, in verbis: "Art. 213.
Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados".
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 07 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
08/04/2025 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 15:29
Decisão de Saneamento e Organização
-
10/12/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 20:21
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:10
Processo Transferido entre Varas
-
01/11/2024 12:10
Processo Transferido entre Varas
-
01/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
01/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
29/10/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 20:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2024 20:33:24, 10ª Vara Cível da Capital.
-
14/10/2024 20:07
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 20:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/09/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 19:56
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 16:15:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
09/08/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:57
Processo Transferido entre Varas
-
09/08/2024 11:57
Processo recebido pelo CJUS
-
09/08/2024 11:57
Recebimento no CEJUSC
-
09/08/2024 11:57
Remessa para o CEJUSC
-
09/08/2024 11:57
Processo recebido pelo CJUS
-
09/08/2024 11:57
Processo Transferido entre Varas
-
09/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/08/2024 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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