TJAL - 0803731-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 06:58
Vista / Intimação à PGJ
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803731-66.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Thiago Rafael Cavalcanti Rodrigues - Impetrado: Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Thiago Rafael Cavalcanti Rodrigues contra ato supostamente ilegal praticado pela Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça de Alagoas, consistente na recusa de recebimento de documentação para certificação de heteroidentificação de candidato para fins de concurso público.
Em decisão de págs. 57/59, indeferi o pedido liminar para que fosse determinado ao Tribunal de Justiça de Alagoas a definição de data e hora para realização de heteroidentificação do impetrante dentro do prazo estabelecido no edital, ou seja, até 09/05/2025.
Em petição de pág. 68, o impetrante apresentou petição desistindo da ação. É, no que interessa, o relatório.
Segundo o art. 485, § 4º, do CPC, o autor pode desistir da ação sem o consentimento do réu antes da contestação, hipótese esta a dos autos.
Diante disso, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado às págs. 68 e julgo extinto o presente mandado de segurança.
Sem condenação em honorários, à luz do art. 25 da Lei 1.216, de 07 de agosto de 2009.
Oficie-se à autoridade coatora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thiago Rafael Cavalcanti Rodrigues (OAB: 11189/AL) -
26/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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26/05/2025 13:20
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:35
Certidão sem Prazo
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15/04/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 08:28
Ciente
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15/04/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 19:38
Certidão sem Prazo
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10/04/2025 19:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803731-66.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Thiago Rafael Cavalcanti Rodrigues - Impetrado: Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça de Alagoas - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Thiago Rafael Cavalcanti Rodrigues contra ato supostamente ilegal praticado pela Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça de Alagoas, consistente na recusa de recebimento de documentação para certificação de heteroidentificação de candidato para fins de concurso público.
O impetrante relata que se inscreveu regularmente no concurso público do Exame Nacional de Cartórios (ENAC) na condição de candidato negro.
Afirma que, conforme o edital do referido certame, os candidatos que optassem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras deveriam apresentar a certidão de heteroidentificação "até o dia 09 de maio de 2025, por meio do portal de inscrições".
Sustenta que ao tentar obter a referida certificação junto ao Tribunal de Justiça de Alagoas, mediante envio de e-mail em 07/03/2025, teve seu pedido negado pela Comissão de Heteroidentificação, sob a alegação de que "as inscrições para o ENAC foram encerradas no dia 28/02/2025".
Argumenta que a recusa é ilegal, pois o próprio site do TJ/AL informava que a condição deveria ser validada "nos termos e prazos previstos no edital do ENAC", cujo prazo vai até 09/05/2025, e não 28/02/2025 como alegado pela autoridade coatora.
Requer, liminarmente, que seja determinado ao Tribunal de Justiça de Alagoas que defina data e hora para realização de heteroidentificação do impetrante dentro do prazo estabelecido no edital, ou seja, até 09/05/2025.
No mérito, pede a concessão da segurança para garantir o seu direito à realização do procedimento de heteroidentificação.
Com a inicial, vieram documentos, incluindo cópia do edital do ENAC, print do site do TJ/AL e a troca de e-mails entre o candidato e a Comissão de Heteroidentificação. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o perigo da demora, de modo que a não concessão da medida possa resultar na ineficácia da ordem judicial, caso concedida apenas ao final.
No caso em análise, após exame preliminar dos autos, não vislumbro a presença da plausibilidade do direito invocado necessária ao deferimento da medida liminar.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que há uma distinção clara entre dois prazos diferentes: (i) o prazo estabelecido pelo TJ/AL para solicitação do procedimento de heteroidentificação (28/02/2025); e (ii) o prazo estabelecido no edital do ENAC para envio do comprovante de deferimento já emitido pelo Tribunal (09/05/2025).
O impetrante confundiu esses prazos, acreditando que poderia solicitar o início do procedimento junto ao TJ/AL até a data limite para envio do comprovante ao ENAC (09/05/2025), quando, na realidade, o Tribunal estabeleceu prazo próprio e anterior (28/02/2025) para recebimento das solicitações de heteroidentificação.
A competência do Tribunal de Justiça para estabelecer prazo próprio encontra respaldo na Resolução CNJ nº 541/2023, que disciplina o procedimento de heteroidentificação nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário.
O art. 7º, § 4º dessa Resolução dispõe expressamente que "§ 4º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá na fase da inscrição preliminar ou definitiva, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal".
Portanto, o Tribunal de Justiça de Alagoas, ao estabelecer um cronograma específico para o procedimento de heteroidentificação, com prazo final em 28/02/2025 para recebimento das solicitações, agiu dentro de sua competência legal, conforme autorizado pela Resolução CNJ nº 541/2023.
Conforme se verifica no site oficial do Tribunal de Justiça de Alagoas, especialmente nas notícias: "TJAL divulga procedimentos de heteroidentificação para o Exame Nacional dos Cartórios" (https://www.tjal.jus.br/noticia/tjal-divulga-procedimentos-de-heteroidentificacao-para-o-exame-nacional-dos-cartorios/visualizar) e "TJAL inicia heteroidentificação racial do Enac e do Enam" (https://www.tjal.jus.br/noticia/tjal-inicia-heteroidentificacao-racial-do-enac-e-do-enam/visualizar), foi amplamente divulgado que o prazo para os candidatos solicitarem a validação da condição de pessoa autodeclarada negra encerrar-se-ia em 28/02/2025.
Ademais, não há nos autos evidência de que o impetrante tenha sido tratado de forma discriminatória em relação a outros candidatos que solicitaram a heteroidentificação para o mesmo certame.
A recusa da Comissão foi fundamentada no não atendimento ao prazo previamente estabelecido, que foi aplicado indistintamente a todos os candidatos.
O impetrante foi comunicado via e-mail em 13/03/2025 sobre a impossibilidade de recebimento dos documentos, tendo sido informado de que "as inscrições para o ENAC foram encerradas no dia 28/02/2025".
Além disso, em comunicação posterior datada de 18/03/2025, a Comissão esclareceu que "as inscrições para a validação da autodeclaração como pessoa negra junto ao ENAC se encerraram no dia 28 de fevereiro, conforme divulgado no site e redes sociais do Tribunal de Justiça de Alagoas".
Assim, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.
Anote-se a retificação do polo passivo para constar o Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça de Alagoas como autoridade coatora, em substituição ao Presidente do Tribunal, inicialmente cadastrado de forma incorreta.
Após, notifique-se a referida autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, conforme determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Maceió, datada eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thiago Rafael Cavalcanti Rodrigues (OAB: 11189/AL) -
09/04/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 12:51
Indeferimento
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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04/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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