TJAL - 0803555-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803555-87.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Rosângela Benigna de Oliveira Carvalho - Procurador: procurador - Ré: Márcia Farah - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Acordam os membros da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, julgar parcialmente procedentes os pedidos da ação rescisória, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REVELIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
SENTENÇA RESCINDIDA COM NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE DECLAROU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR INADIMPLEMENTO DA RÉ, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL À AUTORA, CONDENOU AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS, DEVOLUÇÃO DO SINAL EM DOBRO, DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSTENTA A AUTORA DA RESCISÓRIA NULIDADES PROCESSUAIS, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA PELA NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A) VERIFICAR SE A SENTENÇA RESCINDENDA É NULA EM RAZÃO DE VÍCIOS NA CITAÇÃO POR JUÍZO TERRITORIALMENTE INCOMPETENTE; B) DETERMINAR SE HOUVE ERRO DE FATO VERIFICÁVEL A ENSEJAR A RESCISÃO DO JULGADO; C) ESTABELECER SE HOUVE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA, EM ESPECIAL POR NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL; D) DECIDIR SE É POSSÍVEL, EM JUÍZO RESCISÓRIO, PROFERIR NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO COM MANUTENÇÃO DO CONTRATO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA RESTANTE.A CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE REALIZADA POR JUÍZO TERRITORIALMENTE INCOMPETENTE, INDUZ LITISPENDÊNCIA, CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR E NÃO ACARRETA NULIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 219 DO CPC/1973 E 240 DO CPC/2015.
A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ARGUIDA OPORTUNAMENTE, SOB PENA DE PRECLUSÃO.NÃO SE CONFIGURA ERRO DE FATO QUANDO A PARTE REVEL FOI VALIDAMENTE CITADA, DEIXOU DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA E TEVE OPORTUNIDADE DE PARTICIPAR DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
A SENTENÇA ANALISOU OS FATOS CONSTANTES DOS AUTOS E RECONHECEU EXPRESSAMENTE QUE HOUVE ADIMPLEMENTO DE MAIS DE 90% DO VALOR DO CONTRATO.É CABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA QUANDO EVIDENCIADO QUE O JULGADO AFRONTOU PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO ORDENAMENTO JURÍDICO, COMO A BOA-FÉ OBJETIVA, A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E A PROPORCIONALIDADE, QUE EMBASAM A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.DIANTE DO RECONHECIMENTO EXPRESSO NA SENTENÇA RESCINDENDA DE QUE A PARTE AUTORA ADIMPLIU MAIS DE 90% DO VALOR DO IMÓVEL, REVELA-SE DESPROPORCIONAL A RESCISÃO DO CONTRATO COM PERDAS SIGNIFICATIVAS, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDO O VÍNCULO OBRIGACIONAL, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA REMANESCENTE.É POSSÍVEL, EM JUÍZO RESCISÓRIO, PROFERIR NOVO JULGAMENTO COM BASE NAS MESMAS PREMISSAS FÁTICAS DA SENTENÇA RESCINDIDA, CONFERINDO-LHE APENAS NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA, SEM INCORRER EM JULGAMENTO EXTRA PETITA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.PEDIDOS DA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 240, 231, I, 335, III, 966, V E §5º; CPC/1973, ART. 219.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.411.552/DF, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 01.07.2024, DJE 03.07.2024; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.656.253/SC, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, 3ª TURMA, J. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.279.914/RN, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, J. 14.08.2023, DJE 18.08.2023; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.430.826/SP, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 17.03.2025, DJEN 24.03.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB: 18526/AL) - Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL) - Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL) - Willian Souza de Andrade (OAB: 9938/AL) -
22/08/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 11:49
Ato Publicado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803555-87.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Rosângela Benigna de Oliveira Carvalho - Ré: Márcia Farah - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 01/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de agosto de 2025.
Livia Russo Duarte Camerino Secretário(a) do(a) Seção Especializada Cível' - Advs: Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB: 18526/AL) - Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL) - Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL) -
18/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:00
Incluído em pauta para 18/08/2025 15:00:51 local.
-
05/08/2025 09:49
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803555-87.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Rosângela Benigna de Oliveira Carvalho - Ré: Márcia Farah - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Rescisória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Rosângela Benigna de Oliveira Carvalho contra a sentença transitada em julgado em 10/09/2024 (págs. 224, origem) proferida no processo n° 0700587-48.2015.8.02.0058, cujo dispositivo restou assim delineado (págs. 204/222, origem): Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Inicial,extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) Declarar a resolução do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, em virtude do inadimplemento da Ré; b) Determinar a reintegração da Autora na posse do supracitado imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do trânsito em julgado desta Sentença; c) Condenar a Ré ao pagamento de indenização pelo uso doimóvel pelo período em que esteve inadimplente até a efetiva desocupação, no importe de 1% (um por cento)sobre o valor total do imóvel constante no contrato (R$ 280.000,00), per rata die; em montante a ser auferido em fase de liquidação de Sentença, admitida a compensação em relação ao importe já adimplido pela Ré de R$ 252.682,03,acrescidos de correção monetária a contar dos respectivos desembolsos e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, referente as parcelas pagas ao longo do contrato, d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da autora correspondente a perda do sinal em dobro decorrente do rescisão, pois o rompimento foi provocado pelo promitente comprador, nos termos do §2º da cláusula décima. f) Condenar, ainda, a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), acrescidos de juros moratórios, os quais ?uirão apartir do evento danoso, com fulcro na Súmula 54 do STJ, e correção monetária, que incidirá desde a data do arbitramento, lastreado pela Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,na forma dos arts. 85, caput e §2º c/c 86 do CPC.
Na inicial (págs. 1/14), a autora aduziu, em suma, o seguinte: i) manifesta violação das normas jurídicas do art. 219 do CPC/73 e do art. 344 do CPC/15, eis que a citação foi determinada por juízo absolutamente incompetente, não devendo correr o prazo para contestação e configurar revelia; ii) ausência de revelia porque a contestação foi oferecida antes da distribuição dos autos ao juízo competente; iii) a carta de citação constou que o prazo pra contestação somente teria iniciado após a audiência de conciliação, conforme preceitua o art. 335, I do CPC; iv) a sentença foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, pois existiam documentos que comprovam que a parte ré, promissária vendedora, descumpriu inicialmente o contrato ao vender o bem com dívidas condominiais e tributárias desconhecidas da autora; v) houve adimplemento substancial do contrato, pois a promissária compradora quitou 90% (noventa por cento do preço), conforma a própria sentença.
Ao final, requereu o deferimento da tutela de urgência para a imediata suspensão dos efeitos da sentença rescindenda e, no mérito, pugnou pela rescisão da sentença e pelo julgamento improcedente da ação originária.
Indeferimento do pedido de tutela de urgência (págs. 247/250).
Após o ajuizamento de agravo interno, foi realizado juízo de retratação com o deferimento do pedido de tutela de urgência (págs. 262/268), sustando os efeitos da sentença impugnada de modo a impedir atos de execução/cumprimento até o julgamento da causa pelo órgão colegiado.
Após a citação (págs. 259/260), decorreu o prazo sem manifestação da parte ré (pág. 272). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB: 18526/AL) - Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL) - Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 22:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
16/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 11:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
11/06/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 11:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
11/06/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:26
Expedição de Carta.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803555-87.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravada: Rosângela Benigna de Oliveira Carvalho - Agravante: Márcia Farah - 'A T O O R D I N A T Ó R I O Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL) - Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL) -
14/05/2025 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 09:37
Incidente Cadastrado
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803555-87.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Rosângela Benigna de Oliveira Carvalho - Ré: Márcia Farah - 'Trata-se de Ação Rescisória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Rosângela Benigna de Oliveira Carvalho contra a sentença transitada em julgado em 10/09/2024 (págs. 224, origem) proferida no processo n° 0700587-48.2015.8.02.0058, cujo dispositivo restou assim delineado (págs. 204/222, origem): Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Inicial,extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) Declarar a resolução do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, em virtude do inadimplemento da Ré; b) Determinar a reintegração da Autora na posse do supracitado imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do trânsito em julgado desta Sentença; c) Condenar a Ré ao pagamento de indenização pelo uso doimóvel pelo período em que esteve inadimplente até a efetiva desocupação, no importe de 1% (um por cento)sobre o valor total do imóvel constante no contrato (R$ 280.000,00), per rata die; em montante a ser auferido em fase de liquidação de Sentença, admitida a compensação em relação ao importe já adimplido pela Ré de R$ 252.682,03,acrescidos de correção monetária a contar dos respectivos desembolsos e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, referente as parcelas pagas ao longo do contrato, d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da autora correspondente a perda do sinal em dobro decorrente do rescisão, pois o rompimento foi provocado pelo promitente comprador, nos termos do §2º da cláusula décima. f) Condenar, ainda, a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), acrescidos de juros moratórios, os quais ?uirão apartir do evento danoso, com fulcro na Súmula 54 do STJ, e correção monetária, que incidirá desde a data do arbitramento, lastreado pela Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,na forma dos arts. 85, caput e §2º c/c 86 do CPC.
Na inicial (págs. 1/14), a autora aduziu, em suma, o seguinte: i) manifesta violação das normas jurídicas do art. 219 do CPC/73 e do art. 344 do CPC/15, eis que a citação foi determinada por juízo absolutamente incompetente, não devendo correr o prazo para contestação e configurar revelia; ii) ausência de revelia porque a contestação foi oferecida antes da distribuição dos autos ao juízo competente; iii) a carta de citação constou que o prazo pra contestação somente teria iniciado após a audiência de conciliação, conforme preceitua o art. 335, I do CPC; iv) a sentença foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, pois existiam documentos que comprovam que a parte ré, promissária vendedora, descumpriu inicialmente o contrato ao vender o bem com dívidas condominiais e tributárias desconhecidas da autora; v) houve adimplemento substancial do contrato, pois a promissária compradora quitou 90% (noventa por cento do preço), conforma a própria sentença.
Ao final, requereu o deferimento da tutela de urgência para a imediata suspensão dos efeitos da sentença rescindenda e, no mérito, pugnou pela rescisão da sentença e pelo julgamento improcedente da ação originária. É o relatório.
Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita por não vislumbrar, por ora, elementos que infirmem a hipossuficiência declarada.
Presentes as condições da ação, passo ao exame do pedido de tutela de urgência, o qual pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano pelo decurso do tempo (CPC, art. 300).
A ação rescisória consubstancia-se em instrumento de impugnação dotado de caráter excepcional e natureza estritamente vinculada às hipóteses legais taxativamente previstas no artigo 966 do CPC, não se prestando, portanto, ao reexame amplo e irrestrito da matéria discutida na ação originária, como se apelação fosse.
Trata-se de via de cognição restrita, que não comporta a rediscussão de fundamentos jurídicos ou a simples reapreciação de provas, devendo o autor da rescisória demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de vício rescisório que se enquadre nas hipóteses autorizadoras do referido dispositivo legal.
Assim, eventual irresignação com a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, dissociada das causas legais de rescindibilidade, revela-se absolutamente incompatível com o escopo e a natureza da presente via eleita.
Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a competência territorial é matéria geradora de nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão (STJ - AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Incabível é o conhecimento de matéria sobre a qual já se operou a preclusão em sede de ação rescisória.
Ainda que fosse o caso de reconhecer a incompetência do juízo que determinou a citação, não sendo demonstrada nulidade na forma como foi efetuada, não há mácula em tal ato.
Não é sem razão que o ordenamento pátrio dispõe que a citação válida, mesmo quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (CPC/15, art. 240 e CPC/73, art. 219).
Quanto ao termo inicial do prazo para contestar a ação, o juízo que determinou a citação, em 06/07/2015, na vigência do CPC/73, trouxe a seguinte determinação (pág. 31), que constou na carta de citação (pág. 34): Cite-se a requerida, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme preceitua o art. 285 do CPC.
Não se ignora que, logo abaixo, a carta de citação trouxe o seguinte registro (pág. 34): PRAZO: O prazo para contestar será de 15 (quinze) dias a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de Conciliação ou Mediação apresentado pelo réu,começa a contar o prazo, se ambas as partes manifestaram desinteresse na composição consensual.
Todavia, trata-se de equívoco material, pois não consta comando decisório nesse sentido, sequer designando audiência de conciliação.
Não restou configurada ofensa frontal à norma jurídica, inclusive porque, como consta na sentença, o art. 335, III, c/c art. 231, I, do CPC dispõe que o termo inicial para o oferecimento da contestação será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio.
Vale ressaltar que a carta de citação foi entregue em 21/03/2017 (pág. 35, origem), sendo a contestação oferecida apenas 27/11/2018 (págs. 44/58, origem), antes mesmo da audiência de conciliação, que só foi designada posteriormente, o que denota clara desídia da parte, e não engano quanto ao termo inicial do prazo.
Encaminhando-se para o exame da alegação de erro de fato verificável do exame dos autos, pontua-se também que a parte autora, mesmo revel, teve oportunidade de participar da produção de provas (pág. 180, origem) e que o juízo sentenciante levou em consideração a sua versão, como ela mesmo reconhece na exordial deste feito.
Ainda que não tenham sido acolhidos ou mesmo ponderados os argumentos da parte, não restou configurado erro de fato a ensejar a rescisão.
O principal fundamento da sentença foi o fato de que a autora não teria adimplido a sua obrigação contratual no prazo estipulado, o que sequer nega neste feito, ensejando a rescisão do contrato e o retorno da situação anterior, devendo indenizar a parte ré pelo uso do seu imóvel, danos morais e o dobro do sinal, sem prejuízo de ter devolvido o que pagou.
Portanto, não se vislumbra flagrante desacerto da sentença impugnada.
Não estando presente a probabilidade do direito vindicado, resta prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar resposta (CPC, art. 970).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB: 18526/AL) - Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL) - Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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