TJAL - 0803666-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803666-71.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Transportadora Aline Ltda - Réu: Deraldo Lima de Souza - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 04/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Livia Russo Duarte Camerino Secretário(a) do(a) Seção Especializada Cível' - Advs: Adriana Mota Alcides (OAB: 7275/AL) - Klecius Rodrigo Duarte Barbosa (OAB: 21383/AL) - Gustavo Mário Coelho da Paz Amorim Fernandes (OAB: 11659/AL) - Caroline Machado Tavares de Souza (OAB: 9076/AL) -
22/07/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 20:29
Incluído em pauta para 22/07/2025 20:29:17 local.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:55
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803666-71.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Transportadora Aline Ltda - Réu: Deraldo Lima de Souza - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Tranportadora Aline Ltda, objetivando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital (págs. 23/30), nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0723158-87.2015.8.02.0001).
Em suas razões (págs. 01/20) a autora alega que a sentença rescindenda é manifestamente ilegal e injusta, fundamentada em erro de fato e em violação a normas jurídicas.
Em síntese, os fundamentos para a rescisão são: Aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor (CDC): A Autora sustenta que a relação contratual é de natureza civil e não consumerista, pois sua atividade principal é o transporte rodoviário de cargas, e a alienação do imóvel foi um negócio jurídico isolado, sem habitualidade na comercialização de bens imóveis.
Violação ao direito de propriedade: Alega que a sentença impôs restrições indevidas à atualização monetária do saldo devedor, contrariando o art. 1.228 do Código Civil e a Súmula 43 do STJ.
Mora injusta da vendedora: A Autora argumenta que a sentença baseou-se em erro de fato ao considerar que a obtenção do financiamento bancário era sua responsabilidade, quando, na verdade, era do comprador.
Sustenta que o réu não demonstrou ter buscado o financiamento ou aderido ao financiamento direto oferecido.
Contrariedade à jurisprudência do STJ: A sentença teria violado a Súmula 43 (correção monetária a partir do prejuízo efetivo) e a Súmula 54 (juros moratórios a partir do evento danoso) do STJ.
Com isso, requereu fosse deferida a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda, até o julgamento final da ação rescisória.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a desconstituição da sentença.
Em decisão de págs. 102/104, esta Relatoria deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda até o julgamento final da presente Ação Rescisória.
Citada, a parte ré apresentou contestação e razões finais (págs. 114/128 e 163/171), pleiteando a total improcedência da Ação Rescisória e a manutenção da sentença original.
Argumenta que a Transportadora Aline Ltda. descumpriu a obrigação de entregar a documentação necessária para o financiamento bancário, o que impossibilitou a quitação do imóvel.
Afirma que o imóvel só foi incorporado ao capital social da Transportadora Aline Ltda. em 18/09/2017, o que impedia o financiamento.
Também alega que a Transportadora Aline Ltda. possui como objetivo social a incorporação, compra e venda de imóveis, conforme alteração contratual, o que a caracterizaria como fornecedora, aplicando-se o CDC.
Além disso, informa que tem cumprido suas obrigações pagando IPTU e taxas condominiais e realizando depósitos judiciais para amortização do saldo devedor.
A autora apresentou razões finais (págs. 173/180), pugnando pela procedência da ação rescisória. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Adriana Mota Alcides (OAB: 7275/AL) - Klecius Rodrigo Duarte Barbosa (OAB: 21383/AL) - Gustavo Mário Coelho da Paz Amorim Fernandes (OAB: 11659/AL) - Caroline Machado Tavares de Souza (OAB: 9076/AL) -
18/07/2025 12:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/05/2025 13:49
Certidão sem Prazo
-
14/05/2025 13:49
Certidão sem Prazo
-
14/05/2025 13:49
Certidão sem Prazo
-
14/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:56
Ciente
-
09/05/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 18:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803666-71.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Transportadora Aline Ltda - Réu: Deraldo Lima de Souza - 'D E S P A C H O 1.
Apresentada a contestação de págs. 114/1286, abra-se vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Adriana Mota Alcides (OAB: 7275/AL) - Klecius Rodrigo Duarte Barbosa (OAB: 21383/AL) - Gustavo Mário Coelho da Paz Amorim Fernandes (OAB: 11659/AL) - Caroline Machado Tavares de Souza (OAB: 9076/AL) -
28/04/2025 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803666-71.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Transportadora Aline Ltda - Réu: Deraldo Lima de Souza - 'D E S P A C H O 1.
Apresentada a contestação de págs. 114/1286, abra-se vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Adriana Mota Alcides (OAB: 7275/AL) -
24/04/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 17:06
devolvido o
-
15/04/2025 17:06
devolvido o
-
15/04/2025 17:06
devolvido o
-
15/04/2025 17:06
devolvido o
-
15/04/2025 17:06
devolvido o
-
15/04/2025 17:06
devolvido o
-
15/04/2025 17:06
devolvido o
-
15/04/2025 17:06
devolvido o
-
15/04/2025 17:06
devolvido o
-
15/04/2025 17:06
devolvido o
-
15/04/2025 17:06
devolvido o
-
15/04/2025 17:06
devolvido o
-
15/04/2025 17:06
devolvido o
-
15/04/2025 17:06
devolvido o
-
15/04/2025 17:06
devolvido o
-
15/04/2025 17:06
devolvido o
-
15/04/2025 17:06
devolvido o
-
15/04/2025 17:06
devolvido o
-
15/04/2025 17:06
devolvido o
-
15/04/2025 17:06
devolvido o
-
15/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 09:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
10/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 09:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
10/04/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803666-71.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Transportadora Aline Ltda - Réu: Deraldo Lima de Souza - 'D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Nº___ /2025 Trata-se de Ação Rescisória com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Transportadora Aline Ltda. em face de Deraldo Lima de Souza, objetivando desconstituir a sentença (de págs. 23/30) proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Revisão de Contrato, Processo nº 0723158-87.2015.8.02.0001, que tramitou perante a 8ª Vara Cível da Capital.
Em suas razões (págs. 01/20) a autora alega, em síntese, que a sentença rescindenda é manifestamente ilegal e injusta, violando normas jurídicas e sendo fundada em erro de fato.
Sustenta que a decisão aplicou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor a uma relação contratual civil, violou seu direito de propriedade ao impor restrições indevidas à atualização monetária do saldo devedor, imputou-lhe mora injusta e contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre correção monetária e juros.
Defende, ainda, que a sentença rescindenda se baseou em erro de fato ao considerar que a obtenção do financiamento bancário era sua responsabilidade, quando, na verdade, era do comprador.
Com isso, requer seja deferida a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda, até o julgamento final da ação rescisória.
Argumenta que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No mérito, pugna pela procedência da ação, com a desconstituição da sentença. É o Relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
A tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris).
A Ação Rescisória, prevista no art. 966 do CPC, é cabível quando a decisão de mérito, transitada em julgado, violar manifestamente norma jurídica ou for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
No caso em análise, a autora alega que a sentença rescindenda incorreu em ambos os casos.
Quanto à alegação de violação manifesta a norma jurídica, a autora argumenta que a sentença aplicou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor, desconsiderando a natureza civil da relação contratual.
Traz julgados que corroboram seu entendimento de que a legislação consumerista não se aplica a contratos de compra e venda entre particulares, sem habitualidade na atividade de comercialização.
Alega, também, violação ao seu direito de propriedade, ao impor restrições à atualização do saldo devedor, e impropriedade do reconhecimento da mora da vendedora, sem embasamento fático ou jurídico.
No que tange ao erro de fato, a autora argumenta que a sentença rescindenda partiu da premissa equivocada de que a obtenção do financiamento dependia exclusivamente da vendedora, ignorando que essa obrigação competia ao comprador.
Em juízo perfunctório, entendo que os argumentos da autora demonstram a probabilidade do direito invocado, uma vez que a sentença rescindenda parece ter incorrido em equívocos na aplicação do direito e na análise dos fatos, o que poderá justificar sua rescisão.
Do perigo de dano (periculum in mora).
O perigo de dano, por sua vez, decorre da instauração do procedimento de execução da sentença rescindenda, com bloqueio das contas da autora, o que pode causar-lhe sérios prejuízos financeiros e até mesmo inviabilizar a continuidade de suas atividades.
A autora alega que a manutenção da decisão rescindenda, enquanto tramita a presente ação rescisória, resultará em dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente se a sentença vier a ser posteriormente rescindida, gerando a necessidade de reaver valores pagos indevidamente.
Considerando a natureza da atividade da autora (logística e transporte), o bloqueio de suas contas pode acarretar o inadimplemento de suas obrigações contratuais, comprometendo sua credibilidade e estabilidade econômica.
Nesse contexto, vislumbro o perigo de dano, uma vez que a execução da sentença rescindenda poderá acarretar prejuízos de grande monta à Autora.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e, em consequência, determino a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda proferida nos autos do Processo nº 0723158-87.2015.8.02.0001, até o julgamento final da presente Ação Rescisória.
Oficie-se ao juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, comunicando esta decisão e determinando a suspensão da execução da sentença rescindenda.
Cite-se o requerido, Deraldo Lima de Souza, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Adriana Mota Alcides (OAB: 7275/AL) -
09/04/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/04/2025 12:52
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
08/04/2025 13:11
Ciente
-
08/04/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:25
Ciente
-
04/04/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 07:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 07:38
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 14:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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