TJAL - 0806903-84.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado
-
10/04/2025 09:58
Expedição de
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806903-84.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Dilton José Galvão Santana - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________________ / 2025 Trata-se de Ação Rescisória com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Estado de Alagoas, visando desconstituir acórdão (fls. 209/216 dos autos originários) proferido pela2ªCâmaraCíveldoTribunaldeJustiçadeAlagoas, sob a Relatoria do Desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, nos autos da Apelação interposta na Ação Ordinária tombada sob o n. 0021525-24.2011.8.02.0001, cuja ementa segue transcrita: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO BOMBEIRO MILITAR.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO, OBSERVÂNCIA DA SEQUÊNCIA PREVISTA EM LEI.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DE PROPORÇÃO E ARREDONDAMENTO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI Nº 6.514/2004 E DO DECRETO Nº 2.356/2004.
PREVALÊNCIA DO PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DA ANTIGUIDADE.
RECONHECIDA A PRETERIÇÃO EM VIRTUDE DO ERRO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 23, V, DA LEI DE Nº 6.514/2004.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
O autor defende, em síntese (fls. 01/14), a ocorrência de violação expressa à norma jurídica (Lei Estadual 6.514/2004), especificamente os artigos 16, parágrafo único; 23 e 24.
Sustenta que a promoção por ressarcimento de preterição é destinada a situações especiais, que são definidas na legislação castrense, possuindo como objetivo evitar injustiças eventualmente ocorridas nos processos administrativos de promoção.
Todavia, argumenta que a promoção por ressarcimento de preterição ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, e que, no presente caso, é possível perceber que em nenhum momento há menção à qual modalidade de promoção o autor se encaixa, existindo apenas a determinação genérica de promoção por ressarcimento de preterição.
Aponta, ainda, a virada jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência, "...de forma a suspender toda e qualquer determinação judicial para cumprimento da obrigação de promover o militar"; e "que, ao final, a presente Ação Rescisória seja julgada procedente, de modo a rescindir o acórdão impugnado, e que seja prolatada nova decisão negando o pedido promocional elaborado pelo requerente na ação de origem".
Contestação apresentada às fls. 514/528, na qual foi apresentada preliminar de violação ao prazo decadencial para a propositura da presente ação.
Defendeu, o réu, a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, bem como a ausência de violação à norma.
Parecer do Ministério Público Estadual às fls. 540/542, opinando pelo reconhecimento da falta de uma das condições da ação, na medida em que o trânsito em julgado do feito principal se deu no dia 14/07/2021, enquanto a ação rescisória foi ajuizada somente em 14/08/2023. À fl. 547, foi determinada a intimação do Estado de Alagoas para que se manifestasse acerca de eventual decadência do direito de ação.
Contudo, conforme certidão de fl. 552, este quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como notório, a Ação Rescisória constitui-se em meio de impugnação às decisões judiciais já alcançadas pela coisa julgada material, com circunstâncias específicas que a autorizam, as quais hodiernamente se encontram delineadas nos incisos do art. 966 do CPC/15, que embasa a propositura do presente feito.
Confira-se a dicção do aludido dispositivo legal: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Na hipótese vertente, contudo, verifico que a pretensão autoral esbarra na disposição do art. 975 do CPC, o qual estabelece: Art. 975.
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere ocaput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
No processo em epígrafe, o autor, fundando seu pleito na hipótese prevista no inciso V, do art. 966 do CPC, busca rescindir o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça nos autos da Apelação Cível n. 0021525-24.2011.8.02.0001.
Como bem suscitado pelo réu e pela Procuradoria-Geral de Justiça, na decisão que inadmitiu o recurso especial, prolatada no dia 06/05/2021, já consta o comando de remessa dos autos à origem no caso de o feito transitar em julgado (fls. 426/429 dos autos principais).
Consta na certidão de fls. 434/436 que no dia 20/05/2021 transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico para o Estado de Alagoas, o qual tinha previsão de encerramento para 14/07/2021, tendo sido certificado o decurso do prazo no dia 14/09/2021 (fl. 438).
Contudo, a meu ver, claramente, embora apenas certificado no dia 14/09/2021, o trânsito em julgado se deu desde o dia 14/07/2021, quando findou o prazo do Ente Público sem qualquer manifestação.
Assim, considerando que a presente ação rescisória foi protocolada em 14/08/2023, necessário reconhecer que já havia decaído o direito do autor de rescindir o referido decisório.
Frise-se, por oportuno, que o prazo decadencial passa a fluir do dia seguinte ao término do prazo para a interposição dos recursos em tese cabíveis contra o último pronunciamento judicial de mérito.
Importante salientar, ainda, o entendimento consolidado no âmbito do STJ, no sentido de que o termo a quo do prazo decadencial é o efetivo transcurso do lapso para a interposição dos recursos e não unicamente a certidão de trânsito em julgado, a qual apenas certifica que a decisão transitou emjulgado, não tendo o condão de alterar o termo inicial do prazo decadencial.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL.
ART. 495 DO CPC.
DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPRESTABILIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória para desconstituir acórdão proferido na AC n. 200672000108040, em que foi provida a apelação do INSS no entendimento de que a opção da parte exequente em permanecer recebendo o benefício outorgado na seara administrativa enseja renúncia à percepção de qualquer quantia relativa ao amparo concedido em juízo, cuja renda mensal lhe é menos benéfica.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o processo foi extinto com fulcro no art. 269, IV, do CPC, em face da decadência.
II - Neste processo, o Tribunal a quo adotou posição segundo a qual o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória é a data em que esgotou o prazo recursal do particular, ainda que não tenha fluído todo o prazo do ente público.
O recorrente defende que esse prazo deveria ser contado da data constante na certidão de trânsito em julgado emitida pelo órgão julgador.
A questão central deste recurso, portanto, consiste em saber qual é o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória quando houver, no processo rescindendo, partes com prazos recursais distintos.
III - Destaca-se que é plenamente possível que, num mesmo processo, existam partes com prazos recursais distintos, seja por conta de diferença na data de intimação de um e de outro, seja por conta de prerrogativas processuais próprias, como é o caso do Ministério Público e dos entes da Fazenda Pública, que possuem prazo em dobro para recorrer.
Dito isso, constato que a posição adotada pelo acórdão recorrido não está de acordo com o entendimento firmado por este Tribunal Superior, para quem não há como considerar o termo inicial da contagem do prazo decadencial distintamente para cada uma das partes.
Essa conclusão decorre da ratio essendi do art. 495, do CPC/73, que prevê o início do prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o qual, por sua vez, dá-se com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição por ambas as partes.
Nesse sentido: REsp n. 551.812/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2004, DJ 10/5/2004, p. 336; REsp n. 718.164/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 13/2/2009.
IV - A posição defendida pelo recorrente, entretanto, no sentido de que esse prazo deveria ser contado da data constante na certidão de trânsito em julgado emitida pelo órgão julgador, por certo, também não se coaduna com o entendimento desta Corte, segundo o qual o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo rescindendo deve ser aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, aliás, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado.
A propósito: AgRg no AgRg no AREsp n. 787.252/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 10/5/2016 V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1622029 SC 2016/0223752-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL.
CONTAGEM.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
AFASTADA. 1.
O recurso não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de reexaminar o conjunto probatório dos autos, mas apenas de dar nova valoração jurídica aos fatos mencionados no acórdão recorrido.
Cinge-se a questão tão somente acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. 2.
O posicionamento deste Tribunal Superior está sedimentado no sentido de que "a decadência do direito de propor a ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não unicamente pela certidão de trânsito em julgado, a qual apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AR 4.665/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/5/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1877751 SP 2020/0131732-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Diante do exposto, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente Ação Rescisória, com supedâneo no artigo 487, II do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da decadência da pretensão autoral.
Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação originária.
Sem condenação em custas processuais.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Evandro Pires de Lemos Júnior (OAB: 11483/AL) -
09/04/2025 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
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09/04/2025 13:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2024 12:48
Conclusos
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14/10/2024 12:46
Expedição de
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14/10/2024 11:55
Atribuição de competência
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14/10/2024 11:20
Despacho
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30/07/2024 07:54
Conclusos
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30/07/2024 07:52
Expedição de
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29/07/2024 13:31
Atribuição de competência
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29/07/2024 09:58
Despacho
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13/05/2024 07:57
Certidão sem Prazo
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13/05/2024 07:57
Certidão sem Prazo
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13/05/2024 07:57
Certidão sem Prazo
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13/05/2024 07:56
Conclusos
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13/05/2024 07:55
Expedição de
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29/04/2024 08:14
Expedição de
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26/04/2024 01:35
Expedição de
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15/04/2024 10:21
Publicado
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15/04/2024 10:15
Expedição de
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15/04/2024 10:13
Confirmada
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10/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:41
Retificação de movimento
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11/10/2023 09:49
Conclusos
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11/10/2023 09:48
Expedição de
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10/10/2023 19:46
Juntada de Petição de
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10/10/2023 19:46
Juntada de Petição de
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05/10/2023 13:38
Ciente
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05/10/2023 13:32
Confirmada
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05/10/2023 13:23
Expedição de
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03/10/2023 23:47
devolvido o
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03/10/2023 23:47
devolvido o
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03/10/2023 23:47
devolvido o
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03/10/2023 23:47
Juntada de Documento
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03/10/2023 23:46
Juntada de Petição de
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02/10/2023 13:22
Expedição de
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02/10/2023 13:16
Juntada de Documento
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14/09/2023 14:17
Publicado
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14/09/2023 13:50
Juntada de Documento
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14/09/2023 12:47
Expedição de
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14/09/2023 12:18
Expedição de
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12/09/2023 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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11/09/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 13:11
Conclusos
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16/08/2023 13:11
Expedição de
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16/08/2023 13:11
Redistribuído por
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16/08/2023 13:11
Redistribuído por
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16/08/2023 11:29
Remetidos os Autos
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16/08/2023 09:05
Expedição de
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16/08/2023 08:59
Publicado
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14/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:45
Conclusos
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14/08/2023 10:45
Expedição de
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14/08/2023 10:45
Distribuído por
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14/08/2023 09:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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