TJAL - 0743226-14.2022.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0743226-14.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cleiton William de Souza Carmo - Ementa.
O Ministério Público Estadual promoveu ação penal em desfavor de Cleiton William de Souza Carmo, como incurso no artigo 16, da Lei n° 10.826/03.
Citação válida com resposta à acusação.
Realização de laudo pericial.
Instrução realizada, com oitiva de duas testemunhas de acusação.
Interrogatório do réu, alegações finais orais pela acusação, reiterativas; e, alegações finais pela Defesa pugnou pela aplicação da pena mínima, e reconhecimento da confissão espontânea.
Julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar o réu Cleiton William de Souza Carmo, na pena de 03 (três) anos de reclusão, a cumprir inicialmente em regime aberto, além de multa de 10(dez) dias, nos valores especificados.
Vistos O Ministério Público Estadual, com militância nesta Vara, denunciou Cleiton William de Souza Carmo, já qualificado, pelos fatos que seguem: Consta dos autos do Inquérito Policial n.º 11291/2022, que no dia 05 de dezembro de 2022, aproximadamente às 11h, na Rua Cel.
Paranhos, no bairro do Jacintinho, nesta Capital, Cleiton William de Souza Carmo foi preso em flagrante na posse de uma arma de fogo de uso restrito.
Consta do caderno indiciário que o ora denunciado, ao ser abordado por uma guarnição policial que realizava patrulhamento na localidade, jogou o seu próprio aparelho telefônico no chão, na intenção de destruí-lo.
Estranhando a atitude de Cleiton William, os policiais o indagaram se haveria algo de ilícito com ele, ao passo que solicitou que acusado apresentasse seus documentos pessoais.
Ato contínuo, o acusado foi até seu endereço acompanhado dos policiais para apresentar seus documentos, informando que tinha uma arma de fogo guardada em sua casa, oportunidade em que lhe foi dada voz de prisão e, na sequência, foi encaminhado para a Central de Flagrante para os devidos procedimentos.
Na delegacia, foi constatado que havia um mandado de prisão em aberto em face do acusado.
Conforme exposto acima, inicialmente o réu Cleiton William de Souza Carmo, fora denunciado pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, respectivamente, incursos nas penas dos artigos 16, da Lei n.° 10.826/03, devidamente recepcionada por este juízo.
Aos autos foi juntado o inquérito de fls. 37/61.
Como o referido oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, o MM Juiz por decisão interlocutória recebeu a denúncia em 01 de junho de 2023, fls. 104/106.
Foi determinada a citação do denunciado pra apresentar resposta à acusação, o que aconteceu nas fls. 117, dando-se prosseguimento ao feito com designação de audiência de instrução e julgamento.
Após, o laudo pericial n° 01.29509/2022, a conclusão tirada foi de que a arma periciada encontrava-se com a numeração suprimida, eficiente para produção de tiros, estando intactas a munição apreendida, vide fls. 78/85.
Iniciou-se a instrução com a audiência de fls. 197/198, onde foram inquiridas as testemunhas de acusação, os Policiais Militares, Rogério de Almeida Matos e Ramon da Silva Camilo.
Dando sequência, fora qualificado e interrogado o réu, que na oportunidade, confessou o crime a ele imputado.
Neste compasso, vieram as Alegações Finais orais do Ministério Público, quando realizou uma breve exposição fática e no sentir do Parquet, fornecem os subsídios necessários para um édito condenatório, pugnando pela condenação do denunciado Cleiton William de Souza Carmo, de acordo com o artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Em conseguinte, a defesa do acusado, também de forma oral, pugna-se por pela aplicação da pena mínima, posto consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), devendo ainda ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; Relato de forma concisa e no que interessa.
Fundamento.
Decido.
Imputa-se a Cleiton William de Souza Carmo, a prática do tipificado pelo art. 16 da lei nº 10.826/03(crime de Porte ilegal de Arma de Fogo com número suprimido).
Suficientemente preenchidas as condições de exercício do direito de ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual penal e, em não havendo preliminar suscitada a examinar, passo ao exame de mérito.
O Estatuto do Desarmamento, no seu artigo 16, traz à baila o delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada, litteris: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada nos autos, de acordo com o que se depreende do Auto de Exibição e Apreensão de fls. 07, o qual indica a arma de fogo que teriam sido encontradas em poder do denunciado Cleiton William de Souza Carmo.
Como se depreende, o fato, portanto, é típico, de mera conduta, havendo perfeita subsunção ao art. 16 da Lei n. 10.826/03, na modalidade possuir, sem que tivesse a devida autorização, ainda estando suprimida a numeração.
Este dispositivo não exige dolo específico para sua consumação, isto é, não importar o motivo que levou a agente a flexionar qualquer dos núcleos verbais do tipo.
A conduta do denunciado, pautou-se não só na tipicidade formal e material, mas, igualmente, na ilicitude e culpabilidade.
Elementos do crime presentes.
Está-se diante de um crime de mera conduta.
Basta que o elemento porte a arma de fogo de uso permitido, que se pune a posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
Ressalta-se que a lei visa proteger a incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à incolumidade pessoal, bastando, para tanto, a probabilidade de dano, e não sua efetiva ocorrência.
Trata-se assim de um delito de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico imediato a segurança pública e a paz social, bastando para configurar o crime em questão o simples porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
A classificação do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida como perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorre algum dano pelo mau uso da arma.
Tendo sido flagrado o acusado portando um objeto eleito como arma de fogo, sem autorização para portá-la, temos um fato provado - a posse ilegal do instrumento.
Destarte, mesmo assim, determinou-se a perícia para a realização do exame pericial, com o escopo de fornecer a certeza, segundo o qual, o instrumento utilizado (arma própria e imprópria) é apto a causar disparo e, consequentemente, atingir a integridade física de alguém.
Assim sendo, in casu, a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida restou comprovada por exame pericial (fls. 78/85). "Porte Ilegal de Arma de fogo.
Prescindibilidade do exame pericial. "STJ-0632483) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ARMAS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
POTENCIALIDADE LESIVA.
DEMONSTRAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
PRESCINDIBILIDADE.
OUTROS MEIOS DE PROVA.
MATERIALIDADE CONFIGURADA.
AUTORIA.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RETORNO DOS AUTOS. 1.
A caracterização dos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 prescinde de perícia acerca do potencial lesivo das armas e munições apreendidas, pois trata-se de crimes de mera conduta, de perigo abstrato, que se perfazem com a simples posse ou guarda de arma ou munição sem a devida autorização pela autoridade administrativa competente. 2.
Reconhecida à materialidade, devem os autos retornar ao Juízo de primeiro grau para que prossiga na aferição da autoria e responsabilidade do agravante pela suposta prática do ato infracional, pois não debatida a questão nas instâncias ordinárias. 3.
Agravo regimental parcialmente provido, para reformar a decisão agravada na parte em que determinou a aplicação da medida socioeducativa e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que prossiga na aferição da autoria e responsabilidade do agravante pela suposta prática do ato infracional. (AgRg no Recurso Especial nº 1.547.491/MG (2015/0190865-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 28.06.2016, DJe 03.08.2016)" (Grifos nossos).
Observar-se que a Defesa pugna em sede de Alegações finais pela aplicação da pena mínima, com a aplicação do regime menos gravoso.
Em análise detida das provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria e a responsabilidade penal do réu estão devidamente comprovadas, pois, as testemunhas policiais inquiridas atestaram a ocorrência do fato, sendo seus depoimentos uníssonos e harmônicos com os depoimentos prestados na Delegacia, o qual evidencia que o réu sem sobras de dúvidas, teve efetiva participação na execução do delito.
As audiências de instrução e julgamento foram realizadas, onde a primeira testemunha Rogério de Almeida Matos, policial militar, afirmou não mais recordar do fato, mas que reitera suas alegações na polícia civil.
Em seguida a testemunha Ramon da Silva Camilo, também policial militar, relata que ao fazer patrulhamento, abordaram o réu, quando o mesmo arremessou seu celular no chão, avariando-o.
Que acharam na casa do mesmo ma arma de fogo, mas, diante das inúmeras ocorrências não se recorda da mesma estar raspada.
Interrogado, o réu informou que está preso em santa catarina acusado de estupro de vulneráveis.
Que confessa possuir a arma de fogo, não se recorda se a arma estava com a numeração raspada.
Que comprou por três mil reais.
Que a arma não possuía munição.
Ademais, não obstante a argumentação apresentada pela defesa, nosso Tribunal Estadual segue o entendimento majoritário de que o depoimento de policiais em Juízo é suficiente para a condenação criminal.
Vejamos: ACÓRDÃO Nº 3.0111 /2011.
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) C/C O ART. 40, IV (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE O TRÁFICO E OS ARTS. 12, 14 E 16 DA LEI 10.826/03.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM QUE OS DEPOIMENTOS (TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO) FORAM BASEADOS EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DOS POLICIAIS QUE APREENDERAM AS DROGAS, MUNIÇÕES E ARMA (CALIBRE 38).
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS POSSUEM PLENA EFICÁCIA PROBATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE.
GRANDE QUANTIDADE DE CRACK APREENDIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
UNÂNIME. (Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins. proc. nº 0001895-82.2011.8.02.0000.
Relator(a): Des.
José Carlos Malta Marques.
Comarca: Maceió. Órgão julgador: Câmara Criminal.
Data de registro: 01/02/2012) APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.DEPOIMENTO PESSOAL DOS CONDUTORES.
IDONEIDADE DA PROVA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 01- Os depoimentos dos condutores, colhidos tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, formam um conjunto probatório idôneo a ensejar a condenação do réu.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 02- Evidenciado nos autos que os condutores relataram ter visto o momento em que caiu a arma que se encontrava em poder do apelante, tem-se por induvidosa a autoria delitiva pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de uso permitido). 03- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas. proc. nº 0017925-63.2009.8.02.0001.
Relator(a): Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza.
Comarca: Maceió. Órgão julgador: Câmara Criminal.
Data do julgamento: 17/04/2013.
Data de registro: 05/06/2013) (grifei) Em análise das provas produzidas em juízo, portanto, não restam dúvidas de que o acusado foi o autor do delito inicialmente imputado, o que torna a autoria incontroversa.
Isso ocorre a partir da análise e valoração dos depoimentos colhidos em juízo, do auto de apreensão e apresentação e do laudo pericial, que revelam a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Ao final, resta inequívoca a procedência da pretensão acusatória, mormente a veracidade dos fatos que apontam que o réu, consciente e voluntariamente, é o responsável pela conduta dolosa, penalmente típica, que produziu resultado jurídico-penal relevante, unidos tais elementos por um liame de causalidade.
Não dessume-se dos autos qualquer elemento que indique que o réu agiu sob o manto de quaisquer das excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR Cleiton William de Souza Carmo, anteriormente qualificado, como incurso na pena do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é tecnicamente reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, a ser definida pelo magistrado das execuções penais.
Da dosimetria da pena Estando demonstrada a materialidade e a autoria da porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF).
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer. a) Sua Culpabilidade.
Normal à espécie, portanto não pode-se valorar. b) Seus Antecedentes.
Há registro de outra ação criminal na comarca Florianopolis-SC, onde o ora réu figura como acusado, contudo, a mesma transitou em julgado em data posterior ao presente fato, portanto o item será julgado neutro. c) Sua Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.
Razão pelo qual, valorizo-a neutro. d) Sua personalidade, seguindo o posicionamento da circunstância acima analisada, nos presentes autos existe qualquer estudo ou laudo técnico que viesse a embasar tal valoração, assim, o item também deverá permanecer neutro. e) O motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime é elementar do tipo, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base. g) As consequências do extrapenais do crime, praticamente nenhuma, pois a acusada não usou a arma contra a coletividade.
Item permanece neutro. h) O Comportamento da vítima.
No presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime de mera conduta.
Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 16, da Lei n. 10.826/03, fixo a pena base do réu Cleiton William de Souza Carmo, em 03(três) anos de reclusão, em vista de uma circunstância judicial desfavorável, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Na segunda fase, constatam-se a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d do CP), todavia deixo de atenuar a pena, em razão da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a redução da pena não pode ser fixada, na fase em tela, abaixo do mínimo legal.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Sequênciando, na terceira fase de aplicação da pena, verifico a inexistência de causa de redução e aumento da mesma, assim mantenho-a em definitivo a pena em 03(três) anos de reclusão, em vista de uma circunstância judicial desfavorável, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial aberto do art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do CP.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Remeto ao Juízo das Execuções Penais, determinar o cálculo da detração da pena em face do período de custódia cautelar que o acusado cumpriu nesse interregno de tempo.
Consoante determinação do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a possibilidade do acusado recorrer do processo em liberdade. É posição do Superior Tribunal de Justiça que, permanecendo preso o acusado durante a instrução criminal, não deverá ser solto após a sentença, a não ser que deixe de existir os requisitos para a prisão cautelar, ao passo que, permanecendo solto o réu, deverá poder apelar em liberdade, a não ser que estejam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
No caso ora em análise, o réu Cleiton William de Souza Carmo encontra-se solto, e em razão do regime fixado e não existindo fatos para modificar sua condição, deverá permanecer solto.
Decreto, desde já, o perdimento da arma de fogo apreendida e suas respectivas munições, devendo ser remetidas mediante termo nos autos ao Comando do Exército nesta capital, para sua unidade específica de administração de material bélico (art. 25 da Lei n. 10.826/2003).
Caso haja apelação desta sentença, intime-se a parte adversa, para, querendo, contra-arrazoar e após voltem aos autos.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote o cartório desta 10ª Vara Criminal da Capital as seguintes providências: a) Expeçam-se as guias de execução, com as cautelas legais de praxe; b) Envie à Secretaria de Segurança Pública o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) Anote-se no sítio do Tribunal Regional Eleitoral, informando da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado.
Providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se -
12/04/2025 19:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/04/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 19:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/04/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2024 12:39:43, 10ª Vara Criminal da Capital.
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15/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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15/09/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:57
Expedição de Carta precatória.
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05/09/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 23:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 23:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 22:13
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 22:06
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 22:01
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 09:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
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03/07/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 11:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/06/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 11:56
Expedição de Carta precatória.
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05/06/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 07:40
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 07:39
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:05
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 10:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
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22/11/2023 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 10:46
Decisão Proferida
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23/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 02:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2023 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 14:49
Juntada de Mandado
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09/06/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 11:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:19
Evolução da Classe Processual
-
02/06/2023 12:36
Recebida a denúncia
-
15/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 19:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/05/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:11
Despacho de Mero Expediente
-
26/04/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 23:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/04/2023 23:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 13:16
Despacho de Mero Expediente
-
11/04/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2023 00:38
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/03/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 10:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/01/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 00:55
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 15:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/01/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 13:09
Despacho de Mero Expediente
-
04/01/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/12/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:07
Evolução da Classe Processual
-
14/12/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 09:01
Despacho de Mero Expediente
-
06/12/2022 22:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/12/2022 16:47
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/12/2022 14:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/12/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 13:10
Expedição de Ofício.
-
06/12/2022 12:46
Juntada de Alvará
-
06/12/2022 12:35
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/12/2022 12:35:19, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
06/12/2022 12:06
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/12/2022 12:06:08, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
06/12/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 08:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
06/12/2022 07:07
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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