TJAL - 0802647-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:13
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/05/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 10:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/05/2025 10:16
Vista / Intimação à PGJ
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802647-30.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Eraldo Lino Moreira - Paciente: Eduardo Felipe Danielowski Pereira - Paciente: José Ricardo Gomes Batista - Paciente: Aroldo Fernando Pantoja Brau - Impetrado: Juiz de direito da 4ª Vara Criminal da Capital - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus criminal impetrado por Eraldo Lino Moreira, em favor dos pacientes José Ricardo Gomes Batista e Aroldo Fernando Pantoja Brau, contra ato do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital.
ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, em DENEGAR a ordem impetrada por não vislumbrar constrangimento ilegal apto a ensejar a soltura do paciente, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
20/05/2025 17:51
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 17:51
Denegado o Habeas Corpus
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12/05/2025 15:27
Julgamento Virtual Iniciado
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05/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802647-30.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Eraldo Lino Moreira - Paciente: Eduardo Felipe Danielowski Pereira - Paciente: José Ricardo Gomes Batista - Paciente: Aroldo Fernando Pantoja Brau - Impetrado: Juiz de direito da 4ª Vara Criminal da Capital - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
RELATÓRIO 1 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Eraldo Lino Moreira, em favor dos pacientes José Ricardo Gomes Batista e Aroldo Fernando Pantoja Brau, contra ato do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo nº 0732937-51.2024.8.02.0001. 2 O impetrante narra (fls. 1/9), em síntese, que os pacientes foram presos em razão da suposta prática de crimes envolvendo fraudes em caixas eletrônicos contra idosos e que a prisão preventiva foi decretada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital.
Aduziu que, por força da Lei nº 7.324/2012, a competência da 14ª Vara Criminal da Capital foi ampliada para, além de processar e julgar os feitos referentes às infrações de trânsito, processar e julgar os crimes cometidos contra a criança, adolescente e o idoso, como no caso em questão.
Assim, alegou que a prisão foi decretada por juízo absolutamente incompetente.
Assim, pediu, liminarmente, a concessão da ordem. 3 Em decisão, indeferi o pedido liminar de soltura. 4 Instada a prestar as informações necessárias para o julgamento do presente Writ, a autoridade coatora apresentou breve resumo dos fatos criminosos imputados ao paciente, bem como histórico do processo que se desenvolve naquela vara. 5 A PGJ ofertou parecer opinando pela denegação da ordem. 6 É o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
09/04/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:19
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 09:19
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 17:24
Vista / Intimação à PGJ
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 15:40
Encaminhado Pedido de Informações
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12/03/2025 15:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/03/2025 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 07:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 07:17
Distribuído por dependência
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10/03/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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