TJAL - 0803940-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:22
Incluído em pauta para 22/05/2025 11:22:43 local.
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14/05/2025 09:47
Processo para a Mesa
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08/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:17
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:17
Vista / Intimação à PGJ
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29/04/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:00
Processo Julgado
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803940-35.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Arapiraca - Impetrante: Márcio Alberto Almeida de Moura Lima - Paciente: LUCAS ALEXANDRE DOS SANTOS - Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Tratam os autos em apreço de habeas corpus, com pedido de liminar, tombado sob o nº 0803940-35.2025.8.02.0000, impetrado por Márcio Alberto Almeida de Moura Lima, em favor de Lucas Alexandre dos Santos, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca, nos autos singulares de nº 0704369-14.2025.8.02.0058. 2.
Foram impostas ao paciente medidas protetivas de urgência em 19/03/2025 por, supostamente, representar perigo à integridade física, psicológica e patrimonial de sua ex-companheira. 3.
Alega ausência de justa causa para a decretação das medidas protetivas, vez que esta foi deferida com base em uma denúncia caluniosa da vítima, que alegou que o paciente teria trocado a fechadura do imóvel que ambos residiam, impedindo seu acesso ao local, contudo, a falsa alegação foi constatada em vídeo anexado aos autos, no momento em que o oficial de justiça confirmou que a fechadura não foi alterada. 4.
Destaca, ainda, que o imóvel em questão é de propriedade exclusiva do paciente, vez que este era pertencente ao espólio do avô do mesmo, e em virtude do falecimento de seu pai, os direitos sucessórios passaram a ser dele.
Sendo assim, aduz que impedir o acesso do paciente ao seu próprio imóvel sem justa causa constitui uma violação ao seu direito de propriedade. 5.
Por fim, requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar as medidas protetivas de urgência decretadas contra o paciente.
No mérito, pugna pela confirmação. 6. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. 7.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à imposição de medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente. 8.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 9.
Compulsando o processo de primeiro grau, observa-se que o Pedido de Medida Protetiva e o Boletim de Ocorrência nº 00038533/2025 limitam-se a uma narrativa que não revela, pelo menos a princípio, violência física, psicológica, sexual, financeira ou moral do paciente contra sua ex-companheira, vez que a simples troca da fechadura do imóvel não caracterizaria ilegalidade aparente, mormente porque, como registrado nos autos pela própria vítima, ela já não estava morando na residência, deslocando-se apenas esporadicamente ao imóvel para buscar pertences pessoais. 10.
Ademais, como consta nos documentos anexados juntos ao pedido, trata-se de imóvel herdado, em que a propriedade, em tese, pertence unicamente ao paciente, possuindo este o poder de usá-lo, gozá-lo, dispor dele e reivindicá-lo de terceiros, conforme preconiza o art. 1.228 do Código Civil.
Neste sentido, parece justificável a ação de trocar a fechadura, especialmente porque ambos estão num processo de dissolução de união estável, em que não há mais intenção de convivência matrimonial. 11.
Para melhor análise do que se vê nos autos originários, se faz necessária a transcrição do Pedido de Medida Protetiva de Urgência realizado pela Defensoria Pública, que serviu para abalizar a decisão ora guerreada.
DOS FATOS Conforme relato do boletim de ocorrência em anexo, a requerente informa que conviveu em união estável com o requerido por 7 (sete) anos, a qual foi dissolvida, embora ambos continuassem coabitando no imóvel de propriedade comum, enquanto aguardam a conclusão o processo de partilha de bens.
A vítima relata que, desde o dia 11 de março, tem permanecido fora de sua residência, pois está cuidando de uma tia doente, deslocando-se apenas esporadicamente ao imóvel para buscar pertences pessoais.
Ocorre que, na presente data, ao retornar à residência para buscar roupas e demais objetos pessoais, a vítima foi surpreendida pelo fato de que LUCAS ALEXANDRE alterou a fechadura da porta, impedindo-a de ingressar no imóvel.
Ao questioná-lo sobre o ocorrido, recebeu como resposta que ele não permitiria sua entrada, deixando-a do lado de fora, desprovida de seus pertences essenciais.
Diante dessa conduta arbitrária e abusiva, a vítima encontra-se em situação de vulnerabilidade, uma vez que foi privada do acesso ao imóvel em que ainda possui direitos, necessitando da intervenção judicial para resguardar sua integridade física, psicológica e patrimonial.
Vale ressaltar que desde a expulsão de sua própria casa a requerente tem residido com sua genitora, Rua Valter Carlos de Souza, nº 51, Olho Dagua dos Cazuzinhos, Residencial Brisado lago, Arapiraca/AL.
A Autora solicita, com urgência, a adoção de providências consistentes em medidas protetivas previstas no art. 22, da Lei nº 11.340/2006 em face do Sr.
LUCAS ALEXANDRE SANTOS, considerando que está apavorada com as ações do Requerido, que teme por sua integridade física e por sua própria vida.
Desta forma, não resta outra saída a não ser lançar mão da presente medida judicial, razão pela qual requer-se, COM URGÊNCIA, o deferimento das medidas protetivas elencadas no art. 22,da Lei nº 11.340/2006. 12.
Com base nessas informações, a magistrada proferiu decisão (fls. 12/15), determinando as seguintes medidas cautelares: AO REQUERIDO: a) proibição de aproximação da ofendida no limite que fixo em 500 (quinhentos) metros, bem como de contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação; b) proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima ou de quaisquer das pessoas indicadas no item anterior, tais como residência de familiares e locais de trabalho; c) separação de corpos do casal, com o afastamento imediato do requerido do local da residência ou convivência com a ofendida; d) comparecimento à equipe multidisciplinar deste juizado, no prazo de 10 (dez) dias, para participação em grupo reflexivo. 13.
Como se vê, ainda que configurada a violência patrimonial, a medida protetiva imposta pela magistrada não se mostra adequada ou proporcional ao caso concreto.
Isso porque a vítima tinha como única intenção retirar seus pertences do imóvel, tendo sido, supostamente, impedida pelo paciente.
Assim, o afastamento do paciente de sua própria residência não se mostra a medida mais apropriada, uma vez que existem instrumentos de natureza cível suficientemente capazes de resguardar os direitos da vítima. 14.
Para além dos motivos acima esclarecidos, a defesa disponibilizou vídeo nos autos, além de declarações em que constata-se, ao que tudo indica, que o paciente não teria trocado a fechadura, vez que o próprio oficial de justiça alegou que conseguiu abrir a porta com a antiga chave. 15.
Outro ponto que merece ressalva é o fato de que a suposta vítima saiu de casa espontaneamente para cuidar de familiar doente, em nítida contradição ao relato de que esta teria sido expulsa da residência onde morava com o paciente, fato inequívoco que demonstra que a vítima já não coabitava com o paciente na mesma casa. 16.
Diante de todo esse cenário, necessário reavaliar as circunstâncias da decisão ora combatida.
Em que pese o avanço legislativo no tocante à proteção da mulher vítima da violência doméstica, é preciso cautela na apreciação das demandas acerca do tema, devendo o magistrado observar o princípio da proporcionalidade e garantir que a concessão de medidas protetivas esteja amparada em elementos mínimos de prova que demonstrem a plausibilidade da alegação de violência doméstica. 17.
Demais disto, é primordial ter em mente que a banalização da concessão de medidas protetivas sem justa causa pode comprometer a efetividade do instituto e prejudicar casos em que há risco real e comprovado para a vítima. 18.
Com isso, não se está a emitir qualquer juízo de certeza quanto à ocorrência, ou não, de suposta prática ilícita, mas apenas afirmando que, diante do contexto apresentado, não há como conceber a imposição da medida de afastamento do paciente de sua residência, sem o menor aparo fático que a justifique. 19.
Assim, diante dos argumentos aqui expostos, defiro parcialmente o pedido da defesa para revogar, tão somente, a medida contida na alínea "c" da decisão de fls. 12/15 dos autos originários, qual seja, o afastamento imediato do requerido, ora paciente, do local da residência ou convivência com a ofendida, devendo a Sra.
Millena da Silva Santos, retirar-se da residência juntamente com todos os seus pertences no prazo de 5 (cinco) dias. 20.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 21.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 22.
Considerando o teor do art. 7º da Portaria Conjunta nº 01/2025 desta Câmara Criminal, INCLUA-SE o presente processo na pauta subsequente a fim de a decisão seja submetida ao colegiado. 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Márcio Alberto Almeida de Moura Lima (OAB: 14847/AL) -
14/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:04
Incluído em pauta para 14/04/2025 12:04:56 local.
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14/04/2025 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 12:56
Encaminhado Pedido de Informações
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11/04/2025 12:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 12:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 12:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 12:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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08/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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