TJAL - 0801074-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/05/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 11:32
Intimação / Citação à PGE
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15/04/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801074-54.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maravilha - Impetrante: Lucenúbia Lima de Freitas - Impetrante: Atevaldo Cabral Silva - Impetrante: Lussandro Lima de Freitas - Impetrante: Fábio Rogerio de Melo - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Maravilha - LitsPassiv: Município de Ouro Branco - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lucenúbia Lima de Freitas e outros contra ato do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Maravilha/AL, praticado nos autos de nº 0700574-85.2023.8.02.0020.
Narrou os impetrantes (págs. 1/4) que, na ação de desapropriação interposta pelo Município de Ouro Branco/AL fora realizada avaliação pericial, tendo as partes sido intimadas para se manifestarem sobre o laudo exarado, oportunidade em que o Município restou-se inerte.
Posteriormente, o Juízo, novamente, intimou o Município para que indicasse um perito para realizar nova avaliação pericial.
Com isso, os impetrantes alegaram que houve o comprometimento da imparcialidade do processo, uma vez que o Município é parte interessada.
Aduziram, ainda, que o magistrado indeferiu os pedidos de liberação dos valores indenizatórios, ainda que presente a urgência que caracteriza a justa reparação pela desapropriação dos bens.
Por isso, requereram a concessão de liminar para suspender os efeitos do despacho que determinou a indicação de perito pelo Município interessado, bem como que indeferiu o pagamento da indenização provisória.
Ocorre que, consultando os autos originários (processo nº 0700574-85.2023.8.02.0020), constata-se que foi proferida sentença, na qual o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, oportunidade em que também fora homologado acordo realizado em audiência de conciliação, o que resulta na perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009 e art. 62, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Roberto Rodrigues Wanderley (OAB: 41956/PE) -
14/04/2025 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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12/04/2025 10:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 12:18
Certidão sem Prazo
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11/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 11:02
Processo Transferido
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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13/02/2025 13:01
Ciente
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13/02/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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07/02/2025 17:02
Emenda à Inicial
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07/02/2025 17:00
Solicitação de envio à PGJ
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05/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 13:27
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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