TJAL - 0803886-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803886-69.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Thiago Ramos da Silva - Impetrado: Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Terceiro I: Estado de Alagoas - LitsPassiv: D Martins Auto Gestao Eireli - 'Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THIAGO RAMOS DA SILVA contra ato do Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, que, nos autos do processo nº 0700431-62.2022.8.02.0075, determina o definição da execução dos honorários advocatícios, sem considerar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo impetante.
Alega o impetrante, em síntese, que ajuizou ação de indenização por dano material e, no momento da propositura, requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, como a Declaração de Hipossuficiência (fls. 16), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 18-19) e comprovante de ganhos como motorista de Aplicativo (fls. 21-39).
Aduz que no curso do feito foi interposto Recurso Inominado, sendo processado regularmente sem a exigência de preparação e sem julgamento de deserção, o que evidencia o reconhecimento implícito da gratuidade judiciária pela instância recursal.
Sustenta que a ausência de qualquer manifestação no Acórdão (fls. 212-213) sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de justiça gratuita, bem como a não abertura de prazo para complementação de documentos, configura aceitação tácita do benefício.
Argumenta que a omissão do colegiado em enfrentar expressamente o pedido de justiça gratuita, quando havia elementos suficientes nos autos para tanto, importa em violação ao devido processo legal, gerando nulidade e insegurança jurídica, especialmente porque a parte foi posteriormente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, sem ter sua capacidade financeira devidamente apreciada.
Aduz ainda que o ato ordinatório de fls. 237 determinou o cumprimento da sentença sem a intimação pessoal do devedor, em contrariedade à jurisdição consolidada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão quanto às declarações em honorários advocatícios e do curso da execução, com manutenção dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD até o julgamento final do presente mandamus. É o relatório.
Decidido.
Trata-se de Mandado de Segurança contra ato judicial que, em tese, viola direito líquido e certo do impetrante, ao não apreciar expressamente o pedido de gratuidade da justiça e determinar o prosseguimento da execução de honorários advocatícios.
Para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, impõe-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) fundamento relevante (fumus boni iuris); e b) risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em apreço, o fumus boni iuris é evidenciado por documentos acostados aos autos, que demonstram a existência de pedido expresso de gratuidade da justiça desde a petição inicial (fl. 16), corroborado por documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica do impetante.
De relevante destaque é o fato de que o recurso inominado interposto pelo impetante foi recebido sem a exigência de pagamento de preparo recursal, o que, a princípio, em sede de cognição sumária, parece sinalizar, ainda que implicitamente, o reconhecimento do seu direito à justiça gratuita.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e da assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Importante ressaltar que, diferentemente do que ocorre no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, onde não há custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), no segundo grau, aquele que interpõe recurso inominado e é vencido deve arcar com os ônus sucumbenciais, salvo, justamente, se beneficiário da justiça gratuita (art. 55, caput, parte final, da Lei nº 9.099/95).
No caso em apreço, apesar do Acórdão já ter condenado o impetante ao pagamento de custas e honorários, verifica-se que, tendo existido pedido expresso de gratuidade da justiça desde o início do processo, com a devida demonstração de hipossuficiência econômica, deveria o colegiado ter expressamente se manifestado sobre tal pedido, o qual, ressalte-se, foi reiterado no recurso interposto, e, em caso de deferimento, ter imposta a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, o que não ocorreu.
O periculum in mora, por sua vez, fica evidenciado pelo risco de prejuízo irreparável ou de difícil reposição ao impetante, caso seja mantida a determinação de pagamento dos honorários advocatícios, especialmente considerando que já houve bloqueio de valores via SISBAJUD e a quantia poderá ser transferida para exequente em lapso temporal insuficiente para conclusão deste processo.
Assim, em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para a concessão parcial da liminar pleiteada, apenas para determinar a suspensão do processo de execução, mantendo-se, contudo, os valores já bloqueados via SISBAJUD, até posterior deliberação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, para determinar a suspensão do processo nº 0700431-62.2022.8.02.0075, mantendo-se o bloqueio dos valores já efetivados via SISBAJUD até ulterior deliberação.
Notifique-se a autoridade impetrada dando ciência desta decisão e solicitando que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à Procuradoria do Estado de Alagoas para, querendo, intervir no feito, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, pleiteando a citação do litisconsorte passivo necessário (parte beneficiária dos honorários advocatícios), sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpridas as diligências, retorne-me os autos conclusos.' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB: 15527/AL) -
14/05/2025 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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09/05/2025 12:21
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao destino
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08/05/2025 16:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/04/2025 15:43
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 19:32
Recebimento do Processo entre Foros
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22/04/2025 17:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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22/04/2025 17:18
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/04/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803886-69.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Thiago Ramos da Silva - Impetrado: Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Thiago Ramos da Silva contra ato do 6º Juizado Especial Cível da Capital. 2.
Anteriormente, tendo recebido o Agravo de Instrumento n.º 0801533-56.2025.8.02.0000, deixei de conhecer do recurso ante a ausência de previsão na Lei 9.099/95, bem como incompetência deste Tribunal de Justiça para reformar atos do microssistema dos Juizados Especiais. 3.
Não outra pretensão possui este mandamus, havendo o impetrante se insurgido contra as mesmas questões insertas em processo que tramita junto ao 6º Juizado Especial Cível da Capital, cabendo invocar a Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 4.
Desta forma, tendo em vista o Termo à fl. 281 que informa que estes autos foram encaminhados à minha relatoria por prevenção, não estando claro se houve ou não equívoco no momento do protocolo, e considerando ser a segunda oportunidade em que equivocadamente chega a este Tribunal de Justiça e a esta relatoria pleito de revisão de decisão do juizado especial, por economia processual, compreendo por determinar sua distribuição à Turma Recursal da Capital. 5.
Por todo exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À TURMA RECURSAL DA CAPITAL, de forma imediata, pelas razões fundamentadas acima. 6.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB: 15527/AL) -
14/04/2025 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 09:11
Pedido de Redistribuição
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09/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:59
Distribuído por dependência
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07/04/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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