TJAL - 0803856-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803856-34.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Cicero dos Santos Júnior - Impetrante: Millenna Marinho Canuto - Paciente: Carlos Henrique Barros Silva - Impetrado: Juízo de Dirieito do Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0803856-34.2025.8.02.0000, impetrado por Cicero dos Santos Júnior e Millenna Marinho Canuto, em favor de Carlos Henrique Barros Silva, contra ato do Juízo de Dirieito do Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital, nos autos de nº 0700416-91.2025.8.02.0171. 2.
Foram impostas medidas cautelares contra o paciente em 02/04/2025, pelo suposto cometimento do crime de o crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal. 3.
Alega que a decisão que impôs as medidas cautelares diversas da prisão carece de fundamentação concreta capaz de justificar a necessidade da constrição cautelar, bem como viola seu direito fundamental ao trabalho. 4.
Por fim, requer o deferimento do pedido liminar, para revogar a medida cautelar de proibição de acesso do paciente à Feirinha da Pajuçara.
No mérito, pugna pela confirmação da decisão. 5. É o relatório.
Decido. 6.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência dos impetrantes quanto à decisão que impôs medidas cautelares ao paciente. 7.
Sem maiores digressões, verifico a existência de óbice processual à análise da matéria, sendo necessário extinguir o writ sem resolução de mérito.
Isso porque o habeas corpus é uma ação constitucional que exige prova pré-constituída do direito alegado, não se vislumbrando nos autos a juntada da decisão que a defesa visa combater, impossibilitando a análise de suas alegações, mesmo que devidamente notificado, consoante despacho de fl. 8. 8.
Diante do exposto, determino a extinção do presente habeas corpus sem resolução do mérito pela ausência de prova pré-constituída. 9.
Publique-se e Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
14/04/2025 08:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/04/2025 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 08:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 12:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 08:47
devolvido o
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10/04/2025 08:47
devolvido o
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10/04/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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08/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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