TJAL - 0720291-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO LUIZ SALVADOR (OAB A1933/AM), ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG) - Processo 0720291-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria de Fatima de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a sentença proferida às fls.157/161, na forma como posta, em face de não haver as obscuridades/contradições/omissões/erros materiais apontadas.
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls.164/168 e após, subam os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
P.R.I.
Maceió,09 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:15
Apensado ao processo
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04/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Luiz Salvador (OAB A1933/AM), Bernardo Parreiras de Freitas (OAB 109797/MG) Processo 0720291-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima de Oliveira - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente lide, DECLARANDO inexistentes os débitos relacionados a ele e, em consequência, CONDENAR o réu a restituir ao Autor, em dobro, o valor descontado indevidamente, corrigido desde a data de cada desconto do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se a certidão prevista no art. 545, § 5º do Código de Normas da CGJ/AL. -
28/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Luiz Salvador (OAB A1933/AM), Bernardo Parreiras de Freitas (OAB 109797/MG) Processo 0720291-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima de Oliveira - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Luiz Salvador (OAB A1933/AM) Processo 0720291-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima de Oliveira - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 10 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
11/04/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 22:00
Decisão Proferida
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03/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 14:19
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2024 15:59
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 17:12
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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