TJAL - 0718142-89.2014.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:44
Publicado
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosemary Francino Ferreira (OAB 4713/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Fernando V.
Nogueira Neto (OAB 10515/AL) Processo 0718142-89.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Executado: Mário José dos Santos - Autos n° 0718142-89.2014.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Executado: Mário José dos Santos SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP em face de MÁRIO JOSÉ DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que a antiga COHAB, hoje sucedida pela CARHP, firmou Contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade habitacional, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, com a parte ré.
Segue aduzindo que a parte ré encontra-se inadimplente desde Abril de 1991 até junho de 2014, o que perfez um débito no montante de R$ 37.037,83 (Trinta e sete mil, trinta e sete reais e oitenta e três centavos), até a data de peticionamento da exordial.
Assim, diante dos transtornos supostamente sofridos, a parte autora entrou com a presente ação, requerendo, em síntese: a) que o réu seja citado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 37.037,83 (Trinta e sete mil, trinta e sete reais e oitenta e três centavos).
Documentos acostados às fls. 08-26.
O executado foi citado por edital, de fl. 385, com o decurso do prazo sem manifestação da parte (fl. 387) É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de execução de título judicial, onde a parte autora pleiteia pelo pagamento da dívida.
A autora é a entidade incumbida de executar o plano nacional de habitação na região, de maneira que, se os compromissários compradores não cumprirem as obrigações assumidas, a ela compete tomar as providências necessárias para que a finalidade estritamente social e assistencial do programa não seja atingida, mesmo porque inúmeras outras famílias estão aguardando a oportunidade de celebrar esse mesmo contrato com a autora.
Segundo o art. 481 do Código Civil, "pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro".
Analisando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel, mas a parte ré não cumpriu com sua obrigação, estando inadimplente.
Dessa forma, constata-se que a executada está em mora, pois deixou de efetuar o pagamento em sua totalidade.
Na hipótese, aplicável o art. 397 do Código Civil de 2022, que assim dispõe: "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".
Em comentários ao artigo supramencionado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que: "A norma cuida da mora automática, ou mora ex re, vale dizer, encontra-se na própria coisa (in re ipsa), independendo de notificação ou interpelação para constituir-se o devedor em mora.
O só fato do inadimplemento constitui o devedor automaticamente em mora.
Para tanto é preciso que a obrigação seja positiva, líquida e com termo certo de vencimento" (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, 9ª ed. rev.
Ampl e atual.
Revista dos Tribunais, 2012, pag. 594).
Essa matéria já foi amplamente debatida no Superior Tribunal de Justiça, tanto pelas Turmas de Direito Privado e quanto pela Corte Especial, tendo sido decidido, no que ora interessa, que os juros de mora incidem a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re.
Isso porque o inadimplemento contratual privou o credor do valor especificado no contrato.
Nesse sentido, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
VENCIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
SÚMULA 83STJ.
MULTA MORATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida' (EREsp 1250382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 2.
A pretensão de redução da multa moratória prevista em contrato, por onerosidade excessiva, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento'. (AgRg no REsp 1.417.860MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015 - grifou-se).
Por essa razão, entendo que a executada tem o dever/obrigação de efetuar o pagamento do que é devido, tendo em vista que firmou contrato jurídico de compra e venda de imóvel com a parte autora e não cumpriu com o pactuado.
Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o Sr.
Mário José dos Santos a pagar a CARHP - Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais a quantia de R$ 192.904,83 (cento e noventa e dois mil novecentos e quatro reais e oitenta e três centavos), valor esse que deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, com juros de mora legais, na base de 1% ao mês.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais finais, bem como aos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,10 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
11/04/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 21:57
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 15:01
Conclusos
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25/11/2024 08:00
Juntada de Documento
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18/11/2024 11:01
Publicado
-
14/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:04
Conclusos
-
26/02/2024 11:36
Juntada de Petição
-
06/02/2024 10:25
Publicado
-
05/02/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:09
Conclusos
-
05/09/2023 11:51
Juntada de Documento
-
30/08/2023 09:20
Publicado
-
29/08/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:04
Conclusos
-
25/04/2023 14:11
Juntada de Documento
-
01/04/2023 01:06
Expedição de Documentos
-
21/03/2023 16:57
Autos entregues em carga
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21/03/2023 16:57
Expedição de Documentos
-
21/03/2023 16:54
Expedição de Documentos
-
15/09/2022 16:07
Expedição de Documentos
-
10/09/2022 20:59
Expedição de Documentos
-
21/06/2022 09:35
Publicado
-
20/06/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 08:27
Juntada de Documento
-
01/12/2021 13:19
Conclusos
-
30/11/2021 14:05
Juntada de Documento
-
22/11/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:03
Conclusos
-
09/11/2021 15:02
Expedição de Documentos
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30/09/2021 17:26
Juntada de Documento
-
04/09/2021 03:09
Juntada de Documento
-
02/09/2021 03:12
Juntada de Documento
-
02/09/2021 03:12
Juntada de Documento
-
30/08/2021 18:50
Juntada de Documento
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28/08/2021 03:06
Juntada de Documento
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06/08/2021 11:56
Expedição de Documentos
-
06/08/2021 11:56
Expedição de Documentos
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06/08/2021 11:56
Expedição de Documentos
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06/08/2021 11:56
Expedição de Documentos
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10/06/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:57
Conclusos
-
26/04/2021 08:20
Juntada de Petição
-
08/04/2021 07:08
Publicado
-
07/04/2021 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:52
Mandado devolvido
-
25/02/2021 15:14
Expedição de Documentos
-
20/10/2020 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2020 14:51
Expedição de Documentos
-
06/08/2020 09:14
Publicado
-
06/08/2020 09:14
Publicado
-
05/08/2020 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2020 17:51
Publicado
-
17/07/2020 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 13:49
Conclusos
-
29/04/2020 09:31
Juntada de Petição
-
24/04/2020 09:18
Publicado
-
23/04/2020 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2020 18:12
Publicado
-
23/04/2020 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 19:07
Conclusos
-
21/04/2020 19:03
Juntada de Documento
-
21/04/2020 19:03
Juntada de Documento
-
21/04/2020 19:02
Juntada de Documento
-
18/12/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 15:24
Conclusos
-
17/09/2019 10:09
Juntada de Petição
-
14/09/2019 09:14
Publicado
-
12/09/2019 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2019 13:00
Publicado
-
12/09/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 15:27
Mandado devolvido
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15/05/2019 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2019 16:17
Expedição de Documentos
-
10/01/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 18:14
Conclusos
-
16/10/2018 09:54
Conclusos
-
26/09/2018 09:35
Juntada de Petição
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19/09/2018 18:37
Apensado ao processo
-
06/09/2018 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 11:39
Conclusos
-
30/05/2018 19:45
Redistribuído em razão
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30/05/2018 19:45
Redistribuição de Processo - Saída
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23/04/2018 09:24
Publicado
-
20/04/2018 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2018 10:22
Outras Decisões
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07/03/2018 13:44
Conclusos
-
21/11/2017 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2017 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2015 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2015 14:09
Publicado
-
27/04/2015 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2015 13:23
Juntada de Petição
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20/02/2015 13:54
Conclusos
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20/02/2015 13:54
Conclusos
-
10/12/2014 15:44
Juntada de Petição
-
18/11/2014 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2014 06:06
Juntada de Petição
-
25/09/2014 17:41
Outras Decisões
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15/07/2014 18:06
Conclusos
-
15/07/2014 18:02
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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