TJAL - 0715113-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 19:39
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Marcia Ramos dos Santos (OAB 111991/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0715113-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neri Barboza Guilherme - Réu: Abcb – Amar Brasil Clube de Benefícios - DECISÃO Diante do pedido de fls.164, nomeio perito André Luiz Castro Biagiote, email: [email protected], telefone: (82) 98140-834, que deverá ser intimado desta nomeação para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, que em razão de ser a parte autora/requerente beneficiária da justiça gratuita, serão arcados pelo Tribunal de Justiça de Alagoas.
Ressalta-se que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, assim, conforme Resolução nº. 22, de 20 de setembro de 2022, do Tribunal de Justiça de Alagoas, o valor dos honorários periciais serão fixados conforme a natureza da ação e da perícia a ser realizada.
Em casos que envolvam perícia de estrutura de imóvel, o valor fixado é de R$388,67 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), podendo tal importância ser excedida, por determinação judicial, em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada.
Ademais, a Resolução nº 12/2012 prevê, em seu art. 7º, que o pagamento dos honorários será efetuado após a entrega do laudo e o término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, cabendo ao juiz atestar a conclusão e adequação do serviço.
Caso aceite o encargo, deve o perito nomeado indicar data para perícia, com antecedência de 30 (trinta) dias, devendo apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
Por conseguinte, em caso de aceite, intimem-se as partes para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 10 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
11/04/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 22:01
Decisão Proferida
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01/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 17:00
Decisão Proferida
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01/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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