TJAL - 0717635-45.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Rebeca Gonçalves Duailibe (OAB 14271/AL) Processo 0717635-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Salustiano da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
30/04/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rebeca Gonçalves Duailibe (OAB 14271/AL) Processo 0717635-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Salustiano da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Cleonice Salustiano da Silva, devidamente qualificada na inicial, em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora na inicial que, é pensionista pelo Regime Geral de Previdência Social, desde 09.04.2020, sob o NB 21/191.276.733-0, com Renda Mensal Inicial (RMI) no importe de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), conforme faz prova o extrato de benefício apensado.
Informe-se que, como forma de angariar mais recursos para prover os encargos mensais, o Demandante contraiu alguns empréstimos consignados aos seus proventos de aposentadoria, com algumas instituições bancárias, conforme se infere do extrato de consignações.
Com efeito, em 01.04.2021, a Demandante procurou o Demandado, objetivando contratar um empréstimo consignado tradicional, como os demais realizados com as outras instituições, firmando contrato de empréstimo bancário no valor de R$ 442,66 (quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), surpreendendo-se, a posteriori, com descontos em sua folha de pagamento mensal referente à empréstimo na modalidade cartão de crédito, uma vez que em momento algum foram explicitadas as reais condições do negócio jurídico em modalidade diversa da procurada, mas, tão somente, a informação de que as parcelas do empréstimo seriam descontadas dos proventos de sua aposentadoria, sem, contudo, esclarecer que cada parcela mensal corresponderia, apenas, ao PAGAMENTO MÍNIMO, que varia entre 3% a 10% da dívida contraída, vindo a gerar parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam consideravelmente o valor inicialmente obtido pelo empréstimo, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Demandante Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos referidos descontos indevidos. É o breve relatório.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3o, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, a autora requer a suspensão dos descontos em seu benefício.
No caso em análise, convenço-me acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, visto que a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há a comprovação que os descontos sejam abusivos, conforme alegado pela parte autora, para que assim fosse necessária a suspensão destes, como pleiteado.
Portanto, não estão presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada e a urgência no atendimento do pleito.
No caso de alteração dos fatos, diante da dilação probatória, a medida, por certo, poderá ser revista.
Outrossim, caso de fato venha a ser detectada ilegalidade no contrato de crédito firmado entre as partes, será plenamente possível realizar a devolução ao Autor de valores pagos indevidamente por este, em eventual cumprimento de sentença.
Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei no. 13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015).
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, cite-se e intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CJUS, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC/2015, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8o, do CPC/2015.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015.
Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 10 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
11/04/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 22:02
Decisão Proferida
-
09/04/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800011-17.2025.8.02.0057
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Afranio Feitosa dos Santos
Advogado: Sidney Siqueira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 12:25
Processo nº 0738392-94.2024.8.02.0001
Soservi Sociedade de Servicos Gerais Ltd...
Instituto de Saude e Cidadania - Isac
Advogado: Frederico Carneiro Leal Dias Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2024 14:01
Processo nº 0740254-37.2023.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Jane Lucia da Silva Oliveira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2023 13:01
Processo nº 0748898-32.2024.8.02.0001
Banco Honda S/A.
Daniel Francisco Batista
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2024 16:55
Processo nº 0700274-41.2025.8.02.0057
Ministerio Publico Estadual da Comarca D...
Anderson Antonio Santos da Silva
Advogado: Jose Marcos da Silva Ventura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 15:50