TJAL - 0811046-82.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:52
Ato Publicado
-
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811046-82.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Maria Pereira de Lima - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811046-82.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
Recorrida: Maria Pereira de Lima.
Advogada: Maria Selma Oliveira Campos (OAB: 19735/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal, no qual alega, dentre outras teses, a suposta ocorrência de violação ao art. 373, § 1º, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.300 Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Maria Selma Oliveira Campos (OAB: 19735/AL) -
31/07/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
-
31/07/2025 01:14
Recurso Especial Repetitivo
-
17/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 07:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 11:26
Ato Publicado
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811046-82.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Maria Pereira de Lima - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811046-82.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
Recorrida : Maria Pereira de Lima.
Advogada : Maria Selma Oliveira Campos (OAB: 19735/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Maria Selma Oliveira Campos (OAB: 19735/AL) -
22/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 10:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/05/2025 10:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
22/05/2025 10:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
21/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
21/05/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811046-82.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Santana do Ipanema - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Maria Pereira de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, às fls. 1/7, com o objetivo de reformar a decisão do Relator do Agravo de Instrumento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo na decisão agravada, mantendo a inversão do ônus da prova determinada em primeira instância, sob o fundamento da ausência de plausibilidade do direito do Agravante e desnecessidade de análise do perigo da demora, com base na Teoria da Carga Dinâmica da Prova e art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso.
No mérito, alega que a decisão monocrática merece reforma, pois o entendimento proferido não deve prosperar.
Aduz que o Relator negou o efeito suspensivo ao recurso interposto sob o fundamento de que não restou evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.
Argumenta que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, notadamente a hipossuficiência da parte Agravada, uma vez que os parâmetros de atualização do saldo do PASEP são de fácil acesso na internet e disponíveis em instituições financeiras.
Afirma que cabe à parte autora, ora Agravada, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, requer seja recebido e provido o presente Agravo Interno, para que seja concedido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, provido o recurso para reformar a decisão agravada.
A parte contrária não apresentou contrarrazões.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Considerando o atual momento processual, é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento processual, ao requisito relativo ao interesse processual, tendo em vista a superveniência da perda de objeto.
Explico.
Compulsando os autos principais, constato que foi proferido Acórdão (fls. 121/135 dos autos originásrios), ocorrendo, consequentemente, a perda do objeto do recurso sob análise, restando prejudicado, devendo esta relatoria aplicar o comando do inciso III do art. 932 do CPC.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Ademais, assim preceitua o art. 62 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 62.
O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão. (Original sem grifos) Posto isso, diante do evidente perecimento do objeto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com arrimo no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
23/01/2025 15:27
Ciente
-
23/01/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
06/01/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 14:34
Acórdãocadastrado
-
16/12/2024 14:00
Processo Julgado Sessão Virtual
-
16/12/2024 14:00
Conhecido o recurso de
-
13/12/2024 09:51
Julgamento Virtual Iniciado
-
09/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:01
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
03/12/2024 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 12:19
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
02/12/2024 09:09
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
22/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 09:37
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
18/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/10/2024 13:58
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 10:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
25/10/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 10:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
25/10/2024 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
-
24/10/2024 10:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811595-92.2024.8.02.0000
Sindicato dos Professores Contratados Da...
Estado de Alagoas
Advogado: Robson Cardoso Sales Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 15:10
Processo nº 0721595-48.2021.8.02.0001
Ana Lucia Cavalcanti
Maria de Lourdes Cavalcante
Advogado: Carlos Eduardo Nunes de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2021 00:50
Processo nº 0400255-63.2001.8.02.0053
Caixa Economica Federal
Madereira e Ceramica Sao Miguel LTDA
Advogado: Euler Sarmento Barroso de Azevedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/1997 00:00
Processo nº 0729156-21.2024.8.02.0001
Lavinia de Carvalho Guimaraes Tabosa
Ricardo Cabral Tabosa
Advogado: Bruno Torres de Azevedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2024 16:45
Processo nº 0700218-52.2025.8.02.0204
Joyce Fernada da Silva Soares
Fabiana da Silva Lima
Advogado: Leonardo Jose Dantas Carneiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 16:12