TJAL - 0700218-52.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 08:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo José Dantas Carneiro (OAB 8584/AL) Processo 0700218-52.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joyce Fernada da Silva Soares - "Aguarde-se resposta ao ofício encaminhado ao CREAS/CRAS (fls. 88), logo após a juntada do ofício, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que o mesmo emita parecer.". -
30/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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30/05/2025 11:02
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 22:21
Juntada de Mandado
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12/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo José Dantas Carneiro (OAB 8584/AL) Processo 0700218-52.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joyce Fernada da Silva Soares - Autos n° 0700218-52.2025.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de medicamentos Autor: Joyce Fernada da Silva Soares Réu: Fabiana da Silva Lima ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o(a) curador(a) provisório(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria do Juízo e prestar o compromisso legal.
Batalha, 08 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/05/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo José Dantas Carneiro (OAB 8584/AL) Processo 0700218-52.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joyce Fernada da Silva Soares - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 27 de maio de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
07/05/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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04/05/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:55
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 15:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo José Dantas Carneiro (OAB 8584/AL) Processo 0700218-52.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joyce Fernada da Silva Soares - Da admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) Da gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Da tutela provisória de urgência Como é cediço, o regime jurídico da incapacidade para os atos da vida civil foi substancialmente modificado pelo advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que, entre outras mudanças, aboliu a incapacidade absoluta das pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, tratando como caso de incapacidade meramente relativa, vale dizer, unicamente quanto a certos atos da vida civil, qualquer causa impeditiva da expressão da vontade.
Doravante, descabe qualquer medida judicial voltada à interdição completa do curatelado para todos os atos da vida civil, sendo possível anomeação de curador apenas para atos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo, portanto, atos de natureza existencial.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a petição inicial narra que a interditanda apresenta paralisia de membros superiores e inferiores (págs. 11-12), além de disfasia e afasia (CID10-R470 - pág. 52; 54), havendo menção de avaliação médica feita à pág. 54 de que a paciente apresenta perda dos movimentos dos membros superiores e inferiores (MMSS e MMII) e da fala, além de não deambular, razão pela qual mostra-se evidenciado que é incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil.
Em um juízo de cognição sumária, o estado de saúde restou suficientemente demonstrado nos autos pelo exame de ressonância magnética realizado (pág. 11-12) e pelas fotografias anexadas aos autos (pág. 13).
Por fim, o requerente demonstrou sua legitimidade, enquadrando-se no inciso II do art. 747 do Código de Processo Civil, por ser filha do(a) interditando(a).
Assim, nesta fase processual, a parte autora se desincumbiu de seu ônus de demonstrar os requisitos previstos no art. 749 do CPC, fazendo-se igualmente presente a urgência da nomeação de curador(a) provisório(a), uma vez que se a parte vulnerável continuar sem o devido auxílio nos atos da vida civil, terá prejuízo quanto à franquia de suas necessidades básicas.
Defiro a tutela provisória de urgência para nomear o(a) Sr(a).
JOYCE FERNADA DA SILVA SOARES como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de FABIANA DA SILVA LIMA, que atuará a partir da assinatura do respectivo termo de compromisso, como representante legal do(a) interditando(a) para atos de natureza patrimonial e negocial, sem prejuízo de levantamento parcial da medida caso se verifique que o interditando possui capacidade para prática de algum ato (art. 756, §4º, do CPC).
Da realização de perícia médica É bem verdade que, nas ações de interdição, em regra, faz-se necessária a realização de perícia médica por médico especialista para constatar a incapacidade do(a) interditando para praticar, por si só, os atos da vida civil.
Contudo, tendo em vista a documentação médica e as fotos juntadas, há elementos probatórios suficientes para constatar a situação médica da interditanda que perdeu a fala e a mobilidade dos membros inferiores e superiores.
Dessa forma, seria desproporcional e desarrazoado, exigir que a condução da interditanda até estabelecimento médico para realização de tal perícia.
Nesses termos, considero suficiente para o prosseguimento do feito a documentação médica trazida aos autos.
Da realização de estudo social Determino a realização de estudo social indicando se o(a) pretenso(a) curador(a) está habilitado(a) a exercer o múnus legal, devendo o Cartório expedir ofício ao CREAS/CRAS - conforme o caso - do Município de residência do interditando para proceder ao estudo social e à realização de relatório a ser juntado aos autos.
Das providências finais Intime-se o(a) curador(a) provisório(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria do Juízo e prestar o compromisso legal.
Expeça-se Ofício ao CREAS/CRAS - conforme o caso - do Município de residência do interditando para proceder ao estudo social e à realização de relatório a ser juntado aos autos.
Designe-se audiência, a fim de que se realize a entrevista do interditando, citando-o, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil.
Frise-se que a audiência deverá ser realizada de forma virtual, tendo em vista a perda da mobilidade dos membros inferiores da interditanda.
Faça-se constar no mandado de citação que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, de acordo com o que estipula o artigo 752 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, nomeio a Defensoria Pública Estadual para o exercício da curadoria especial, na forma dos art. 72, inciso I e art. 752, §2º, do Código de Processo Civil. -
23/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:49
Curador
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14/04/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo José Dantas Carneiro (OAB 8584/AL) Processo 0700218-52.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joyce Fernada da Silva Soares - Autos n° 0700218-52.2025.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de medicamentos Autor: Joyce Fernada da Silva Soares Réu: Fabiana da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a juntada de links no processo, salienta-se que o art. 292 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas dispõe que "Nenhum juiz ou servidor será obrigado a acessar o conteúdo de links, QR-Codes ou meios similares insertos no corpo de petições, devendo a parte interessada juntar aos autos o conteúdo a que se referem ou, em se tratando de mídias cuja juntada pretende que seja feita aos autos, observar o disposto no art. 300, § 3º deste Código." Isto posto, intima-se a parte interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a mídia aos autos conforme instruções anteriormente descritas.
Batalha, 11 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/04/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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