TJAL - 0811595-92.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 01:14
Expedição de
-
16/04/2025 00:00
Publicado
-
15/04/2025 10:54
Expedição de
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811595-92.2024.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Carlos Pereira de Araújo - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo Interno interposto por SINPROCORPAL - SINDICATO DOS PROFESSORES CONTRATADOS DA REDE PÚBLICA DE ALAGOAS, irresignado com a decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0811595-92.2025.8.02.5001.
Razões recursais, 1/8, por meio das quais busca o Agravante que seja exercido o juízo de retratação, reformando a decisão vergastada nos termos recursais, ou que os presentes autos sejam julgados pelo colegiado do órgão competente, no sentido de conceder a tutela recursal, para deferir a assistência judiciária gratuita ou o deferimento para o recolhimento das custas ao final do processo.
Vieram-me os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, ressalto que apesar de a parte agravada não ter sido intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, não obsta o julgamento do presente, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que abaixo transcrevo e utilizo.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ACÓRDÃO ANULADO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377). 5.
Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6.
A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 7.
Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1936838 SP 2021/0135641-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (Original sem grifos).
No presente momento, necessário fazer, neste momento, o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal.
Explico.
Do contexto dos autos observo que o presente agravo interno busca reformar a decisão monocrática, exarada nos autos do agravo de instrumento de nº 0811595-92.2024.8.02.0000.
Ocorre que o agravo de instrumento onde foi proferida a decisão recorrida já foi julgado pelo Colegiado da 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual de Justiça (fls. 192/197), Com isso, a análise do presente agravo interno resta prejudicada, perdendo este recurso seu objeto.
Corrobora tal posicionamento o julgado do Tribunal de Justiça de Alagoas em caso análogo.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso Agravo interno interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, objetivando modificar decisão monocrática que concedeu tutela antecipada para impedir a suspensão do fornecimento de energia e a inscrição da parte agravada nos cadastros de inadimplentes. 2.
O fato relevante A 1ª Câmara Cível já julgou o agravo de instrumento que tratava do mesmo tema, o que tornou o presente agravo interno prejudicado por perda de objeto. 3.
A decisão recorrida Decisão monocrática que deferiu tutela antecipada recursal para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inclusão do nome da parte agravada nos cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da admissibilidade do agravo interno diante da perda superveniente do objeto, considerando que o mérito já foi decidido em julgamento colegiado do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência firmada reconhece que, quando o agravo de instrumento já foi julgado, o agravo interno que trata do mesmo tema perde seu objeto.
A perda do objeto decorre da análise do mérito pelo colegiado, tornando desnecessária a apreciação do agravo interno.
Precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas e de outros Tribunais confirmam essa interpretação.
IV.
DISPOSITIVO Diante da perda superveniente do objeto, o agravo interno não é conhecido.
Atos normativos citados: Código de Processo Civil, art. 932, III.
Jurisprudência citada: Precedentes do TJAL, TJMG e TJCE sobre perda superveniente do objeto em agravo interno. (Número do Processo: 0808309-09.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de registro: 28/03/2025) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
ART. 932, III DO CPC.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0809295-60.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) Ademais, falta interesse recursal no presente recurso, visto que foi concedido à parte agravante, o benefício da justiça gratuita.
Ante o ocorrido, o art. 932 do CPC preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Diante do exposto, NÃO CONHECER do presente Agravo Interno, ante a perda superveniente do objeto recursal, a falta de interesse recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Publique-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
14/04/2025 10:05
Confirmada
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14/04/2025 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:53
Ratificada a Decisão Monocrática
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11/04/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
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10/04/2025 14:03
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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