TJAL - 0803997-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803997-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Rafael da Silva Melo - Agravada: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0803997-53.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Rafael da Silva Melo e como parte recorrida Secretaria Executiva de Saude - SESAU, Estado de Alagoas, Fazenda Pública Estadual, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 24/34, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão combatida e DETERMINAR ao Agravado, ESTADO DE ALAGOAS, que, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da intimação da decisão monocrática, independente de processo licitatório e de qualquer entrave burocrático, providencie/custeie/forneça à parte agravante RAFAEL DA SILVA MELO a PRÓTESE PARA MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, TRANSFEMURAL, ENCAIXE NU-FLEX SIV EM TERMOPLÁSTICO FLEXÍVEL E FIBRA DE CARBONO, LINER DE SILICONE SEAL-IN COM (05) CINCO ANÉIS DE VEDAÇÃO, UNIDADE DE VÁCUO ATIVO ACOPLADO AO CHASSI DO PÉ, JOELHO COM TECNOLOGIA MAGNETOREOLÓGICA RESPONSIVA ELETRÔNICA, PÉ DE RESPOSTA DINÂMICA EM FIBRA DECARBONO COM LÂMINAS BIPARTIDAS E CAPA COSMÉTICA, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para o caso de descumprimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE DE ALTA TECNOLOGIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
PREVALÊNCIA DO LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE SOBRE PARECERES TÉCNICOS GENÉRICOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DE PRÓTESE DE MEMBRO INFERIOR COM TECNOLOGIA ESPECÍFICA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO INSUMO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE O ENTE ESTADUAL TEM O DEVER DE FORNECER PRÓTESE DE ALTA TECNOLOGIA, DIVERSA DAQUELA PADRONIZADA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), COM BASE EM PRESCRIÇÃO FUNDAMENTADA DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE, E SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- O DIREITO À SAÚDE É UM DEVER DO ESTADO E UM DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, GARANTIDO PELOS ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E SUA EFETIVAÇÃO SE RELACIONA DIRETAMENTE COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PREVISTO NO ARTIGO 1º, III, DA CARTA MAGNA.4- O LAUDO EMITIDO PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, POR CONHECER AS PARTICULARIDADES DO QUADRO CLÍNICO, DEVE PREVALECER SOBRE PARECERES TÉCNICOS DE ÓRGÃOS ESTATAIS.
NO CASO, O RELATÓRIO MÉDICO DETALHA QUE A PRÓTESE CONVENCIONAL SE MOSTROU INADEQUADA, COM A CAUSAÇÃO DE LESÕES E DORES, E JUSTIFICA A NECESSIDADE DO MODELO ESPECÍFICO PARA A REABILITAÇÃO FUNCIONAL E QUALIDADE DE VIDA DA PARTE AGRAVANTE.5- A URGÊNCIA DA MEDIDA SE EVIDENCIA PELO RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO E DE PREJUÍZOS IRREVERSÍVEIS À SAÚDE E FUNCIONALIDADE DO PACIENTE, COMO ATROFIA MUSCULAR E DORES CRÔNICAS, O QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.6- A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS E INSUMOS DE SAÚDE É SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, O QUE LEGITIMA A COBRANÇA DA OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.7- A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANTECIPOU A TUTELA RECURSAL FOI RATIFICADA PELO COLEGIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO POR REFERÊNCIA, CUJA VALIDADE É RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA.
A REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM SE IMPÕE PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DA PRÓTESE, COM A FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO E MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
O DIREITO À SAÚDE, COMO DEVER DO ESTADO E COROLÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, IMPÕE O FORNECIMENTO DE INSUMOS ESSENCIAIS À REABILITAÇÃO DO PACIENTE. 2.
A PRESCRIÇÃO FUNDAMENTADA DO MÉDICO ASSISTENTE, QUE ATESTA A INADEQUAÇÃO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DO SUS E A IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÓTESE COM TECNOLOGIA ESPECÍFICA, PREVALECE SOBRE PARECERES ADMINISTRATIVOS GENÉRICOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA."8- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III, 5º, 6º, 23, II, 93, IX, 196 E 198; LEI Nº 8.080/90, ARTS. 19-M, I, 19-P, 19-Q E 19-R; CPC, ART. 85, § 8º-A.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 25936 ED, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, J. 13/06/2007; STF, TEMA 793; STF, RE 1366243 (TEMA 1234); STJ, RESP Nº 1.657.156 (TEMA 106); STJ, IAC 14; TJ-AL, AC 07004271620218020057, REL.
JUIZ CONV.
HÉLIO PINHEIRO PINTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 31/08/2023; TJ-RJ, APL 01103531220178190001, REL.
DES(A).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, 15ª CÂMARA CÍVEL, J. 31/08/2021; TJ-SP, RI 00000244520228260426, REL.
JULIETA MARIA PASSERI DE SOUZA, 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 30/05/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) -
22/08/2025 09:24
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803997-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Rafael da Silva Melo - Agravada: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) -
12/08/2025 13:22
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 10:05
Vista / Intimação à PGJ
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22/05/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803997-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Rafael da Silva Melo - Agravada: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'Tendo em vista a presença das hipóteses indicadas nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil - CPC, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no âmbito de sua competência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) -
21/05/2025 14:57
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803997-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Rafael da Silva Melo - Agravada: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL DA SILVA MELO, às fls. 1/19, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória do juízo singular (fls. 59/62 dos autos originários) que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida contra o Estado de Alagoas.
A decisão recorrida negou o fornecimento de prótese específica de tecnologia avançada para o agravante, portador de amputação transfemural.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a prótese fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é inadequada para suas necessidades funcionais.
Alega que o dispositivo atual causa desconforto crônico, dores incapacitantes, restrição severa de mobilidade e aumenta o risco de lesões e infecções, o que prejudica sua reabilitação, integração social e qualidade de vida.
Argumenta que o laudo médico emitido pelo profissional que o acompanha atesta, de forma fundamentada, a imprescindibilidade e urgência da prótese de melhor tecnologia.
Defende que essa avaliação clínica especializada deve prevalecer sobre pareceres técnicos ou administrativos genéricos, conforme jurisprudência citada.
Afirma que a negativa viola a Resolução nº 2.318/2022 do Conselho Federal de Medicina.
O agravante ressalta que a omissão do Estado viola seu direito constitucional à saúde e à dignidade (arts. 1º, III, 5º, 6º, 196 e 198 da Constituição Federal) e ignora os requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, os quais afirma estarem preenchidos.
Aduz que a alegação de "reserva do possível" não pode ser invocada para negar tratamento essencial e que a responsabilidade dos entes federativos é solidária (Tema 793 do Supremo Tribunal Federal).
Aponta o perigo da demora, com risco de danos irreversíveis à sua saúde física e psicológica.
Dessa forma, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar o fornecimento imediato da prótese prescrita, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão de origem e conceder a tutela de urgência requerida na ação principal.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso (o juízo singular concedeu à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, os quais se estendem a esta fase processual), entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
O cerne do fluente recurso versa sobre a irresignação da parte agravante à decisão prolatada pelo juízo singular que indeferiu pedido liminar de prótese para membro inferior de características específicas e diferente da ofertada pelo Ente Estadual.
Analisando a ação de origem proposta pela Agravante, percebo que busca o custeio, pelo Estado de Alagoas, ora Agravado, de prótese indicada para o seu caso pelo médico que a acompanha.
O magistrado de origem, fls. 31/33, indeferiu o pedido, sob os seguintes fundamentos: [...] Em análise dos autos, considero que a documentação neles carreada não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, uma vez que não há demonstração de que a prótese pleiteada seja imprescindível para o tratamento da doença que acomete ao autor, ao menos nesse momento processual.
Outrossim, o NIJUS emitiu parecer às págs. 45/47: "Cabe salientar que para o caso em tela não há apenas uma alternativa de equipamento considerado adequado e que apesar do modelo prescrito atender as necessidades da parte autora, consideramos que existem uma gama de componentes utilizados na montagem de uma prótese transfemural que podem atender copiosamente as particularidades do requerente, além das opções fornecidas pelo SUS, que eventualmente podem atender as necessidades do mesmo." Ademais, o NATJUS emitiu parecer com conclusão justificada NÃO FAVORÁVEL, através da Nota Técnica 305621, em razão da ausência de elementos técnicos que suportem o pleito da Prótese transfemural com encaixe NU-FLEX, Liner Seal in, joelho eletrônico e pé em fibra de carbono, conforme indicado à pág. 57: CONSIDERANDO o diagnóstico de amputação transfemoral.
CONSIDERANDO a solicitação de prótese com componentes modulares não fornecidos aos usuários do SUS.
CONSIDERANDO que laudo médico anexado aos autos está em formatação que não permite a leitura.
CONCLUI-SE que não há elementos técnicos que suportem o pleito. (grifei) Nem tampouco, há justificativa de alegação de urgência, conforme definição de urgência e emergência do CFM.
Com efeito, a obrigação do Estado é garantir os medicamentos e insumos para os que necessitam de atendimento de saúde, entretanto não é razoável determinar que o ente disponibilize insumos diversos e específicos para cada paciente. [...] Ocorre que, do que se analisa, observa-se, sem sombra de dúvida, que a Agravante teve amputado o membro inferior (fls. 26/28 dos autos originários).
Nos autos originários, consta também laudo médico (fls. 30/32), por onde se vê que o paciente (...) utilizou uma prótese convencional que, no entanto, revelou-se inadequada para seu nível de atividade (K3).
A referida prótese causou lesões no coto devido ao efeito de pistonamento do encaixe, além de apresentar peso excessivo, resultando em dores lombares.
Diante desse quadro, torna-se essencial a prescrição de uma prótese mais leve e funcional, compatível com suas demandas biomecânicas e seu estilo de vida. (Grifei) O parecer médico adianta que a urgência na disponibilização da prótese prescrita fundamenta-se na definição estabelecida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que caracteriza urgência como situações que, embora não apresentem risco iminente de morte, demandam tratamento imediato para evitar o agravamento do quadro clínico.
No caso em questão, a ausência de prótese adequada compromete significativamente a mobilidade do paciente, restringindo sua reabilitação e exposição social, além de acarretar complicações secundárias, como atrofia muscular, desalinhamento postural, dores crônicas e dificuldades circulatórias no membro residual.
O atraso na disponibilização do dispositivo pode resultar em prejuízos irreversíveis à saúde e funcionalidade do paciente, tornando essencial a entrega célere da prótese prescrita (...). (Grifei) Registre-se que, em recente julgado sobre o insumo, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas entendeu pela desnecessidade de laudo pericial ante a solicitação do médico assistente.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE PRÓTESE TRANSTIBIAL.
APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
NÃO ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 793 DO STF.
A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE DEVE OCORRER QUANDO O MEDICAMENTO PLEITEADO PELA PARTE NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA E NÃO QUANDO ESTE NÃO FAZ PARTE DA LISTA DE MEDICAMENTOS OFERECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IAC 14.
PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ACORDO COM OS ENTES CONTRA OS QUAIS A PARTE AUTORA ELEGEU DEMANDAR.
PARA ALÉM, DEVE SER OBSERVADA A MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NOS AUTOS DO RE 1366243 (TEMA 1234), ONDE RESTOU SALIENTADO QUE OS PROCESSOS COM SENTENÇA PROLATADA ATÉ A DATA DA DECISÃO (17 DE ABRIL DE 2023) DEVEM PERMANECER NO RAMO DA JUSTIÇA DO MAGISTRADO SENTENCIANTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E RESPECTIVA EXECUÇÃO.
PRÓTESE FORNECIDA PELO SUS, CONFORME CONSULTA REALIZADA NO DATASUS.
A PROVA DA NECESSIDADE DO USO DO TRATAMENTO/INSUMO SOLICITADO JUDICIALMENTE PODE SER PROMOVIDA PELO MÉDICO ASSISTENTE DO BENEFICIÁRIO, NÃO SENDO NECESSÁRIO LAUDO ELABORADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE OU PERICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DA PRÓTESE.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PEDIDO IMPLÍCITO.
BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, DE ACORDO COM A TABELA DA OAB SECCIONAL ALAGOAS.
ART. 85,§ 8º-A, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07004271620218020057 Viçosa, Relator: Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 31/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2023) (Original sem grifos) Reforce-se que o entendimento da jurisprudência pátria caminha no sentido de que o profissional médico assistente que acompanha o paciente é sabedor de suas reais necessidades e das peculiaridades do caso, devendo o tratamento indicado ser fornecido pelo ente público mesmo que não conste nas listas oficiais.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA EM FACE DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
AUTOR HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO, QUE NECESSITA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ATESTADO E RECEITUÁRIO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO À ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA INTEGRAL, CONFORME ARTIGOS 19-M, I, 19-P, 19-Q E 19-R, DA LEI Nº 8.080/90, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 12.401/2011.
TESE RECURSAL DE QUE HÁ ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS AOS MEDICAMENTOS PRETENDIDOS QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA MEDIDA EM QUE O MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA PRESCREVEU OS FÁRMACOS QUE MELHOR ATENDE A SAÚDE DO AUTOR.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, QUE NÃO PODE FICAR CONDICIONADO À INCLUSÃO EM LISTA, ELABORADA PELOS ÓRGÃOS OFICIAIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ, EM 25/04/2018.
RECURSO DO ESTADO A QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO.
APELO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO QUE NÃO SE CONHECE POR EVIDENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO É PARTE NA PRESENTE AÇÃO.
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, A SENTENÇA MERECE PEQUENO REPARO, DE OFÍCIO, PARA TÃO SOMENTE AFASTAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. (TJ-RJ - APL: 01103531220178190001, Relator: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 31/08/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) (Original sem grifos) Assim, a prótese buscada e indeferida pelo juízo singular foi devidamente indicada pelo médico que acompanha a paciente, ora Agravante, profissional que está apto a indicar a que mais se adequa às suas necessidades.
Ademais, a necessidade se faz presente pelo fato de que a Agravante é pessoa ativa, possui capacidade de desenvolver suas atividades e se locomover sem ajuda de terceiros com a colocação do tipo de prótese indicada.
Nos termos do que dispõe a Constituição Federal, a saúde é um direito de todos e um dever do Estado.
Observe-se: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Original sem grifos) Com isso, a decisão combatida, como posta, ao negar o fornecimento de insumo prescrito pelo médico assistente, deixou de proteger o direito à vida e à saúde da Agravante e de cumprir norma constitucional, haja vista que tais direitos são fundamentais, subjetivos e inalienáveis, cuja proteção é inafastável por se referir ao princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da CF.
Inconteste também a responsabilidade solidária do Ente Estadual pelo fornecimento do que busca a Agravante, conforme jurisprudência pátria.
Veja-se: Recurso Inominado Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada Fornecimento de prótese transfemural MIE para perna esquerda, com encaixe em fibra de carbono e reforço de fibra de vidro, tubos e adaptadores em duralumínio, joelho pneumático, pé em fibra de carbono e dedos anatômicos, lenir em silicone, acabamento cosmético em bloco de espuma e meias de nylon Relatórios Nat-Jus, alocados no repositório oficial do Tribunal de justiça de São Paulo, que apesar de desfavoráveis reconhecem expressamente que há necessidade da colocação de prótese após amputação dos membros inferiores Existe indicação médica específica Hipossuficiência financeira devidamente comprovada e não impugnada Responsabilidade estatal solidária Pedido fundado no art. 196 da Constituição da Republica Direito à saúde Ação julgada procedente Possibilidade do fornecimento da referida prótese diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo Precedente Vinculante, na tese firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156, Tema nº 106 do sistema de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça Acerto da primeira instância Sentença mantida, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995 Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 00000244520228260426 SP 0000024-45.2022.8.26.0426, Relator: Julieta Maria Passeri de Souza, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) Ressalte-se que o valor do insumo, para a Agravante, é expressivo por ser pessoa hipossuficiente economicamente, não tendo como arcar com a compra do insumo.
Com tudo isso, a decisão recorrida merece reforma, haja vista que o pedido de tutela antecipada deve ser deferido ante a presença dos requisitos para sua concessão.
Com relação ao prazo para cumprimento da medida, 5 (cinco) dias é exíguo para as providências administrativas que devem ser tomadas.
Presente a plausibilidade do direito, reconheço igualmente a caracterização do risco da demora.
Retardar o fornecimento da prótese é agravar o problema da Agravante.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela agravante, no sentido de reformar a decisão combatida e DETERMINAR ao Agravado, ESTADO DE ALAGOAS, que, no prazo de até 30 (trinta) dias, independente de processo licitatório e de qualquer entrave burocrático, providencie/custeie/forneça à parte agravante RAFAEL DA SILVA MELO a PRÓTESE PARA MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, TRANSFEMURAL, ENCAIXE NU-FLEX SIV EM TERMOPLÁSTICO FLEXÍVEL E FIBRA DE CARBONO, LINER DE SILICONE SEAL-IN COM (05) CINCO ANÉIS DE VEDAÇÃO, UNIDADE DE VÁCUO ATIVO ACOPLADO AO CHASSI DO PÉ, JOELHO COM TECNOLOGIA MAGNETOREOLÓGICA RESPONSIVA ELETRÔNICA, PÉ DE RESPOSTA DINÂMICA EM FIBRA DECARBONO COM LÂMINAS BIPARTIDAS E CAPA COSMÉTICA, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para o caso de descumprimento, DETERMINANDO, ainda, a intimação pessoal do Secretário de Saúde para que faça cumprir a determinação.
Em tempo, DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo legal, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Outrossim, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) -
14/04/2025 11:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/04/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 11:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/04/2025 10:07
Intimação / Citação à PGE
-
14/04/2025 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
11/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/04/2025 13:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
-
09/04/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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