TJAL - 0702073-81.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 15:08
Baixa Definitiva
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11/04/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:06
Transitado em Julgado
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11/04/2025 15:06
Expedição de Carta.
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11/04/2025 15:05
Expedição de Carta.
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11/04/2025 15:05
Expedição de Carta.
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11/04/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/SE) Processo 0702073-81.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Wilquer da Silva Santos - Autos n° 0702073-81.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: José Wilquer da Silva Santos Réu e Litisconsorte Passivo: Aldo Júnior Santana e outro Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 74/76), na forma do art. 22 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
09/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:35
Homologada a Transação
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02/04/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 09:15:33, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/03/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 09:49
Juntada de Mandado
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22/11/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 11:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/11/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 17:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/11/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2024 09:28
Expedição de Carta.
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06/10/2024 09:27
Expedição de Carta.
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06/10/2024 09:26
Expedição de Carta.
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06/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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