TJAL - 0717180-80.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 21:24
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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23/05/2025 13:29
Processo Transferido entre Varas
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23/05/2025 13:29
Processo recebido pelo CJUS
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23/05/2025 13:29
Recebimento no CEJUSC
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23/05/2025 13:29
Remessa para o CEJUSC
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23/05/2025 13:29
Processo recebido pelo CJUS
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23/05/2025 13:29
Processo Transferido entre Varas
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23/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/05/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0717180-80.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovanni Presta - Isto posto, não preenchidos, no caso em concreto, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, não havendo intenção de depósito integral das parcelas, na forma contratada, indefiro os pedidos de tutela de urgência, requestados na exordial.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 06 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 21:23
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0717180-80.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovanni Presta - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Como medida precedente à análise do pedido liminar requestado na exordial e considerando-se que a parte autora instruiu os autos com cópia do instrumento contratual formalizado junto à parte demandada, o qual tenciona revisar, seja a mesma intimada para, emendar a exordial, promovendo a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas, de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I).
No mesmo sentido, como medida precedente à análise do pedido liminar requestado na exordial, seja a parte autora intimada para, emendar a exordial, indicando se pretende realizar o depósito do valor integral ou incontroverso das parcelas do instrumento contratual objeto da presente ação. (Prazo: 15 (quinze) dias) Maceió, 08 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
08/04/2025 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 17:08
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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