TJAL - 0738939-08.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ELIAS DA COSTA NETO (OAB 17717/AL), ADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL), ADV: JOSE OTAVIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 11275/AL), ADV: MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), ADV: BRUNA BEATRIZ ALVES DE CAMPOS (OAB 14471/AL) - Processo 0738939-08.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - RÉU: B1Marcus de Oliveira CarvalhoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/05/2025 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL), Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB 14471/AL), Marília Tenório Fidelis (OAB 15064/AL), José Elias da Costa Neto (OAB 17717/AL) Processo 0738939-08.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Réu: Marcus de Oliveira Carvalho - SENTENÇA Companhia de Abastecimento DÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas opôs embargos declaratórios à sentença, alegando obscuridade/contradição nos índices indicados em sentença, em dano material, mais especificamente quanto aos juros e a correção.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante.
Com efeito, verifica-se que em sentença não ficou claro a forma de atualização do dano material, tampouco fora utilizado a Lei 14.905/2024.
Sendo assim, ACOLHO os embargos declarando, pois, a parte contraditória/obscura da sentença, a qual passa ter a seguinte redação: em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC.".
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,14 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/04/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL), Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB 14471/AL), Marília Tenório Fidelis (OAB 15064/AL), José Elias da Costa Neto (OAB 17717/AL) Processo 0738939-08.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Réu: Marcus de Oliveira Carvalho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
23/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:46
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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23/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL), Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB 14471/AL), Marília Tenório Fidelis (OAB 15064/AL), José Elias da Costa Neto (OAB 17717/AL) Processo 0738939-08.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Réu: Marcus de Oliveira Carvalho - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Companhia de Abastecimento DÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas em face de Marcus de Oliveira Carvalho, partes devidamente qualificadas nos autos.
Denota-se que, ação de cobrança é uma ação judicial em que se requer o pagamento de uma dívida perante o Juiz, sendo o valor principal acrescido de juros, correção monetária, dentre outros (art. 292, I, CPC).
O intuito dessa ação é tornar a cobrança uma obrigação a ser adimplida pelo devedor.
A parte autora alega que o Sr.
Marcus de Oliveira Carvalho, parte Ré, utilizou os serviços prestados pela Companhia, conforme registrado na matrícula nº 560030.
Além disso, constata-se que o Sr.
Manoel Gonzaga da Silva residiu no imóvel correspondente de 08/02/2013 a 30/10/2015.
Contudo, o Réu deixou de realizar o pagamento de faturas geradas nos meses de 03/2015 e 08/2015, o que caracteriza inadimplemento das contraprestações devidas pelos serviços efetivamente prestados.
Importante salientar que, durante o período de pendência, o Réu permaneceu no imóvel, o que o torna responsável pelos débitos em questão.
Diante disso, o valor devido pelo Réu, que foi reconhecido e confessado, foi devidamente atualizado, somando o montante total de R$ 13.147,90 (treze mil cento e quarenta e sete reais e noventa centavos).
Juntou documentos às págs. 08/61.
Citação do réu à pág. 95.
Audiência de Conciliação restou infrutífera, conforme pág. 105.
Após, a parte ré apresentou contestação às págs. 112/126. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado No caso em tela, constata-se a incidência da hipótese prevista no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que no caso dos autos cabe o julgamento antecipado do mérito, ante o lastro probatório contido nos autos e a não manifestação pela produção de novas provas.
Preliminares I.
Condições da ação - inépcia da inicial e interesse de agir A parte Ré alega que a parte autora não possui interesse de agir e inépcia da inicial.
Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas, até porque houve a inversão do ônus da prova.
II.
Da ilegitimidade passiva Alega o réu não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda pois indica não ser o responsável por ato único e exclusivo de terceiro.
Cabe ao autor a escolha contra quem vai demandar, não cabendo a este juízo a determinação de que requerida deve figurar no polo passivo, havendo, ainda a possibilidade de ação de regresso contra terceiro, caso o demandado assim entenda cabível.
Dessa forma, rechaço tal preliminar.
III.
Da Gratuidade da Justiça Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, § 2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que ela, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais.
Pois bem.
No caso em espeque, o demandado não logrou êxito em demonstrar a hipossuficiência financeira alegada.
Dessa forma, indeferido a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Da análise do mérito Consoante já anunciado, a requerente pretende receber valores referentes a contrato de fornecimento de água prestado à demandada e inadimplido por ela, alegando que esta teria deixado de pagar as faturas referentes aos meses de 03/2015 até 08/2015, referente a matrícula nº 560030, o que soma, até a data do protocolo desta ação, a quantia de R$ 13.147,90 (treze mil cento e quarenta e sete reais e noventa centavos), bem como os honorários de 10% (dez por cento) na quantia de R$ 1.314,79 (um mil trezentos e catorze reais e setenta e nove centavos), totalizando o montante de R$ 14.462,69 (catorze mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos) Compulsando os autos, verifico que, a parte ré aduz que embora o réu seja o proprietário do imóvel, ele não exercia a posse do mesmo, não tendo qualquer relação com o fato que deu origem as faturas." (pág.115).
Em sede de argumentação o réu, Sr.
Marcus de Oliveira Carvalho, afirma que o Estado de Alagoas apesar de estar em posse do imóvel deixou de proceder com a transferência de titularidade.
A propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo consumo do serviço de água são situações distintas, podendo ou não, recair sobre a mesma pessoa.
A responsabilidade de comunicar eventuais alterações cadastrais recai sobre o titular do serviço, de forma a permitir que a prestadora de serviço tenha conhecimento das modificações.
Na ausência de comunicação sobre alteração cadastral, e não havendo prova de que um terceiro tenha usufruído do serviço de água, presume-se como devedor aquele que consta como titular na matrícula da unidade consumidora.
Nesse sentido, esclarece-se que a CASAL não possui autonomia para proceder à alteração de titularidade de ofício, sendo necessário o requerimento formal por parte do cliente.
Nos termos do parágrafo único do artigo 117 do Regulamento Interno de Serviços da Companhia, é responsabilidade do cliente informar à CASAL sobre quaisquer mudanças em seus dados cadastrais ou no imóvel, mediante apresentação de documentação comprobatória.
Caso contrário, o cliente assume todas as obrigações decorrentes da não atualização cadastral, inclusive aquelas relativas ao débito.
Vejamos: (...) Art. 117 - A CASAL manterá permanentemente atualizado o cadastro visando à atuação comercial da Companhia, como condição essencial à adequada classificação dos clientes. à fixação da sua estrutura tarifária, à implantação e manutenção do seu faturamento e ao controle da expansão do mercado consumidor.
Parágrafo Único -É responsabilidade de o cliente informar a CASAL, mediante apresentação de documentação comprobatória, qualquer mudança em seus dados cadastrais e/ou do imóvel onde reside e/ou de sua propriedade, sob pena de assumir todas as obrigações decorrentes desta não atualização cadastral, inclusive as relativas a débito. (...) Neste sentido: "Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).
Assim, a propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de água são situações diversas.
A relação, pois, entre o usuário a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço. É responsabilidade, pois, do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento . (...) No caso vertente, como bem consignado pelo Magistrado de origem, inexistem elementos no sentido de ter a parte autora comunicado à ré sua saída do imóvel, a fim de modificar a titularidade do cadastro Não há como se atribuir à CAESB o dever de atualizar os dados cadastrais de todos os consumidores com o intento de verificar a correção do titular.
Ao contrário, é obrigação do consumidor comunicar à prestadora do serviço as alterações havidas, a fim de afastar seu encargo por eventuais débitos.
Não há prova nos autos, tampouco alega a parte recorrente, ter formulado requerimento para alteração cadastral, motivo pelo qual a prestadora do serviço manteve a cobrança em seu nome, sem que tal ação enseje qualquer irregularidade, haja vista a inércia do consumidor." Acórdão 1158697, 07089007520188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 21/3/2019. (grifos nossos) É de responsabilidade do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, com a finalidade de possibilitar à prestadora de serviços o conhecimento das mudanças e, assim, afastar sua responsabilidade por débitos eventualmente gerados.
No caso em análise, não existem elementos que indiquem que a parte Autora tenha comunicado à parte Ré a necessidade de alteração da titularidade, de modo a promover a atualização cadastral.
Em razão disso, a prestadora de serviços manteve a cobrança em nome do titular registrado, sem que tal conduta implique em irregularidade, diante da inércia do consumidor.
O fato de o proprietário ter locado o imóvel e não ter solicitado a transferência de titularidade não o exime da responsabilidade pelo pagamento dos débitos do consumo de água registrados em seu nome.
Dessa forma, não há fundamento para a imposição da transferência de titularidade dos débitos anteriores ao inquilino.
Outrossim, cumpre destacar que a solicitação de alteração cadastral pode ser realizada a qualquer momento, bastando que o interessado apresente à parte demandada o pedido formal acompanhado de documentação pessoal com foto e comprovação do vínculo com o imóvel, conforme as orientações previstas no regulamento da Demandante.
Diante do exposto, entendo pela procedência dos pedidos formulados pela parte autora, condenando a parte demandada ao pagamento dos débitos referentes ao imóvel da matrícula nº 560030, no período de 03/2015 a 08/2015, no valor total de R$ 13.147,90 (treze mil, cento e quarenta e sete reais e noventa centavos), a título de danos materiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, no sentido de: a) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 13.147,90 (treze mil, cento e quarenta e sete reais e noventa centavos), a título de danos materiais, referentes as faturas dos meses de 03/2015 até 08/2015, matrícula do imóvel nº 560030.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros desde o vencimento da obrigação, observando a taxa SELIC e correção monetária desde o efetivo prejuízo, motivo pelo qual serão calculados unicamente pelo IPCA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
06/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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03/01/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/12/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2024 17:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 16:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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10/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
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16/04/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 10:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/04/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 09:25
Conclusos para despacho
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28/11/2023 23:25
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/11/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/10/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:20
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 23:15
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 18:34
INCONSISTENTE
-
28/09/2023 18:34
INCONSISTENTE
-
28/09/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
28/09/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
28/09/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 14:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/09/2023 06:40
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 14:21
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/06/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 09:31
Recebidos os autos.
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08/05/2023 15:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2023 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
08/05/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 11:55
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/04/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2023 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/01/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2023 16:25
Expedição de Carta.
-
18/01/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:44
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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01/12/2022 16:14
INCONSISTENTE
-
01/12/2022 16:14
Recebidos os autos.
-
01/12/2022 16:13
Recebidos os autos.
-
01/12/2022 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/12/2022 16:13
Recebidos os autos.
-
01/12/2022 16:13
INCONSISTENTE
-
01/12/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
24/11/2022 09:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/11/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 20:15
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 09:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/11/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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