TJAL - 0756217-51.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:31
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:27
Transitado em Julgado
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07/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina Gianeli Marcelino (OAB 452467/SP) Processo 0756217-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Implantes & Arte Ltda Me - SENTENÇA Como é cediço, a petição inicial, para ser admitida, deve especificar os elementos dispostos no art. 319 do diploma processual civil, a saber: "I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".
Além dessas formalidades, a exordial também deve ser instruída com documentação essencial à propositura da demanda, entendida como aquela sem a qual a pretensão não poderá ser apreciada, bem como com a guia de custas iniciais devidamente paga.
Pois bem.
Na demanda em espeque, a parte autora, a despeito de ter sido devidamente intimada, não adotou as providências necessárias à comprovação de sua impossibilidade para o pagamento das custas iniciais e tampouco realizou o pagamento dessas.
Assim, não efetuado o adimplemento das despesas de ingresso, entendo ser o caso de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial e determinando o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,06 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/01/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 11:31
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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