TJAL - 0753993-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:40
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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26/02/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 18:49
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/02/2025 18:49
Recebimento de Processo no GECOF
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26/02/2025 18:49
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/02/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 11:45
Remessa à CJU - Custas
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25/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:40
Transitado em Julgado
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07/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Silva Carvalho (OAB 10299/AL) Processo 0753993-43.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Sienna Veículos Ltda, Kassio Fabrício Cavalcante Lima - SENTENÇA Trata-se de embargos à execução proposta por SIENNA VEÍCULOS LTDA KASSIO FABRICIO CAVALCANTE LIMA, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega o embargante excesso de execução (fls. 01/09).
Despacho de fls. 21/22, determinou a intimação da parte embargante para que juntasse aos autos planilha de cálculo e a comprovação de impossibilidade de arcar com as custas iniciais. É o relatório.
Decido.
Estabelece o art. 915, caput, do CPC, que os embargos à execução serão oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Pois bem.
Em consulta ao processo de execução, foi possível constatar que a executada deu-se por citada em 12 de outubro de 2024, data da juntada da certidão, ressalta-se ainda que a contagem do prazo deu-se inicio na segunda-feira seguinte (14/10/2024), explico.
Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. 1.
A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública .2.
Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente .3.
A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF .4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1900328 AP 2020/0266532-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) No caso dos autos, realizando o juízo de admissibilidade, percebo que o embargante teve o início do prazo em 14/10/2024, tendo, como último dia, 01/11/2024 - 15 (quinze) dias contados da juntada da certidão de intimação.
Entretanto, os embargos foram protocolados somente em 07/11/2024, a destempo, portanto.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos, com fundamento no art. 918, I,do CPC, e indefiro a inicial, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal .
Condeno o embargante em custas e honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, que deverão ser suspensos pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,06 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/01/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 09:38
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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