TJAL - 0803009-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 07:59
Certidão sem Prazo
-
23/04/2025 07:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
23/04/2025 07:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 07:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803009-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Erivaldo dos Santos Pereira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Erivaldo dos Santos Pereira, em face da decisão interlocutória (fls. 64-71/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito - 9° Vara Cível da Capital que, em sede de ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência nº 0707954-51.2025.8.02.0001, ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: "[...] ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de Tutela Antecipada para determinar à Ré, que não inscreva o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, mas, condicionado a presente decisão ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato decorrentes dos débitos aqui discutidos, no prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial por parte do réu, multa esta limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por ora, determino ao Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar, bem como aplicação de multa de 10% do valor da causa, conforme 77, IV, c/c § 2º, do CPC, no prazo de 10 ( dez) dias, conforme art. 77, §3º do CPC.
Por fim, ante a hipossuficiência do Autor, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC e defiro o pedido de Justiça Gratuita. [...]" (Grifos no original) O Agravante insurge-se contra a decisão que, além de condicionar a manutenção da liminar ao depósito integral das parcelas, impôs multa de 10% do valor da causa (R$ 3.400,00) em caso de descumprimento, sob o fundamento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC).
Relata que a decisão agravada desconsidera a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal, que já pacificou o entendimento de que o não depósito judicial acarreta apenas a revogação da liminar e a manutenção da mora, sem justificar a imposição de multa.
Aduz que a multa foi aplicada sem prévia advertência, violando o §1º do art. 77, CPC, que exige intimação específica para que a parte se abstenha da conduta punível.
Frisa a imposição surpresa da penalidade, na primeira decisão do processo, revela excesso e desproporção, agravados pela hipossuficiência do Agravante, que já enfrenta dificuldades financeiras para contestar os encargos abusivos do contrato.
Desse modo, requer (fl. 17): "[...] 1.
LIMINARMENTE, e amparado pelo art. 932, V do CPC, seja dado provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida estar em manifesto confronto com a jurisprudência deste c.
TJAL, ou, subsidiariamente, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo, assim, a decisão agravada no que se refere a aplicação da multa do Art. 77 do CPC; 2.
Que, no mérito, seja modificada a decisão interlocutória agravada no que pertine à: a) Aplicação de multa de10% do valor da causa, conforme 77, IV, c/c § 2º, do CPC, no prazo de 10 (dez)dias , conforme art. 77, §3º do CPC. 3.
Que seja reconhecido que não houve ato atentatório a justiça, uma vez que a Parte Agravante não praticou ato ilícito processual, devendo ser revogada a decisão no trecho em que aplicou a multa aqui debatida; 4.
Que seja intimado o d. juízo monocrático, bem como o Agravado e, caso entenda necessário, o Ministério Público, para os devidos fins; [...]" (grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sua primeira manifestação nos autos, condicionou a manutenção da tutela antecipada ao depósito integral das parcelas contratadas, sob pena de revogação da liminar e aplicação de multa cominatória de 10% do valor da causa (R$ 3.400,00), nos termos do art. 77, IV, c/c § 2º, do CPC.
O agravo de instrumento mostra-se cabível e adequado, tratando-se de decisão interlocutória que impõe condição excessiva à manutenção da tutela provisória, com aplicação de sanção pecuniária desproporcional.
Concedo o benefício da gratuidade judicial ao agravante, que comprovou sua hipossuficiência econômica nos autos, conforme determina o art. 98 do CPC.
Dispenso, portanto, o preparo recursal.
Estão presentes todos os pressupostos recursais: interesse, legitimidade, cabimento, tempestividade e regularidade formal.
O recurso foi interposto no prazo legal, após intimação da decisão agravada.
Atendo-me ao disposto nos arts. 1.019, I, e 300 do CPC, verifico presentes ambos os requisitos para concessão do efeito suspensivo: Probabilidade do direito: A imposição de multa sem prévia advertência contraria a jurisprudência dominante deste Tribunal; Risco ao resultado útil do processo: A eventual inscrição da multa como dívida ativa causaria dano irreparável ao agravante.
Examinando os elementos dos autos, verifica-se que: A decisão agravada aplicou multa sem observar o requisito da prévia advertência (art. 77, §1º, CPC); O descumprimento da ordem de depósito acarreta apenas a revogação da liminar, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal; - A imposição de multa ao próprio autor que requereu a tutela mostra-se manifestamente desproporcional.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de agravo de instrumento.
Como é cedido, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC).
Ao analisar minuciosamente os elementos constantes nos autos, verifica-se que a imposição da multa pelo juízo a quo revela-se manifestamente ilegítima e desproporcional, devendo ser reformada por esta egrégia Corte.
A decisão agravada, ao estabelecer a aplicação de multa nos termos do art. 77, IV do CPC, desconsiderou elementos essenciais para a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, notadamente a ausência do requisito subjetivo (dolo ou culpa grave) e a falta de prévia advertência como exige expressamente o §1º do dispositivo legal mencionado.
A conduta do agravante, longe de configurar qualquer espécie de desrespeito à jurisdição, representa mero exercício regular de direito, consistente na busca pela revisão judicial de cláusulas contratuais potencialmente abusivas.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal tem reiterado que a simples inadimplência de obrigação processual, sem o elemento volitivo de desacato à autoridade judiciária, não pode ser equiparada à prática de ato atentatório.
Ainda mais grave se mostra o aspecto quantitativo da sanção imposta.
A multa correspondente a 10% do valor da causa, equivalente a R$ 3.400,00, revela-se claramente excessiva quando aplicada a consumidor reconhecidamente hipossuficiente, configurando verdadeiro obstáculo ao exercício do direito de ação.
Tal medida desproporcional afronta não apenas o princípio da razoabilidade insculpido no art. 190 do CPC, mas também compromete a própria finalidade do processo como instrumento de pacificação social.A preservação do acesso à justiça, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal, impõe ao Poder Judiciário especial cautela quando da imposição de ônus processuais que possam inviabilizar a defesa de direitos por parte dos hipossuficientes.
A manutenção da multa em comento, além de representar grave restrição a este direito constitucional, criaria perigoso precedente de desestimulo à busca da tutela jurisdicional por parte dos consumidores vulneráveis.
Por todo o exposto, e considerando ainda a jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido de que a ausência de depósito judicial deve acarretar tão somente a revogação da liminar concedida, sem imposição de sanções adicionais, mostra-se imperiosa a reforma da decisão agravada para excluir a aplicação da multa, mantendo-se apenas os efeitos naturais do eventual descumprimento da obrigação de depositar as parcelas.
Ante o exposto e considerando os elementos constantes dos autos, DEFIRO o pedido formulado no agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, nos seguintes termos: Revogando a imposição da multa de 10% do valor da causa estabelecida na decisão agravada, por entender que sua aplicação viola o disposto no art. 77, §1º do CPC, que exige prévia advertência para caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça.
Ademais, mostra-se manifestamente desproporcional quando aplicada a consumidor reconhecidamente hipossuficiente, configurando indevida restrição ao direito fundamental de acesso à justiça.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) -
14/04/2025 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/04/2025 11:34
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
18/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 14:08
Distribuído por sorteio
-
18/03/2025 14:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749079-33.2024.8.02.0001
Luiz Carlos da Costa Neto
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Matheus Victor Mesquita Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/10/2024 14:10
Processo nº 0701099-03.2023.8.02.0203
Caique Henrique da Silva Santos
Hong Kong Comercio de Generos Alimentici...
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/10/2023 05:48
Processo nº 0803026-68.2025.8.02.0000
Banco Pan SA
Maria Sueligene da Silva
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 11:37
Processo nº 0700377-32.2024.8.02.0203
Maria Cicera da Conceicao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2024 15:21
Processo nº 0000076-03.2024.8.02.0147
Iris Pereira da Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Danielle Tenorio Toledo Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2024 10:55