TJAL - 0803026-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 08:04
Ciente
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07/05/2025 08:37
Ciente
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06/05/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:32
Incidente Cadastrado
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803026-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravada: Maria Sueligene da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Pan S.A, em face da decisão interlocutória (fls. 668-669/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 3° Vara Cível da Capital, a qual, em sede de Cumprimento de Sentença nº 0727302-31.2020.8.02.0001, requerido por Maria Sueligene da Silva, assim decidiu: (...) Em análise percuciente aos autos, verifica-se que os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial para fins de informações acerca do valor exequendo, dentro dos parâmetros estabelecidos na decisão em execução.
Dessa forma, a contadoria opinou pela nomeação de perito com conhecimentos técnicos específicos para análise e posterior realização dos cálculos solicitados (fls. 615).
Assim, esse juízo determinou a nomeação de perito com conhecimentos específicos para realizar os cálculos do valor remanescente.
Por esse motivo, fora designado perito contábil para atuar no presente processo, conforme decisão de fls. 622/623.
Após a apresentação do laudo pericial (fls. 648/658), as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados, onde a parte executada se manteve inerte, enquanto a exequente pugnou pela homologação da quantia indicada pelo perito, a fim de que possa prosseguir com o pagamento do saldo remanescente.
Outrossim, observa-se, a bem da verdade, que o setor contábil efetivou a realização dos cálculos utilizando como parâmetro a sentença e o acórdão emitidos, tendo atualizado o valor do montante da causa para então chegar no valor devido de R$ 51.477,50 (cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), referentes aos danos materiais, morais e honorários advocatícios. À luz do expendido, acolho os cálculos juntados pelo perito judicial às fls. 654/658.
Dessa forma, determino a intimação da parte ré, na pessoa de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento correspondente ao valor exequendo, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre aludido valor e, também, de honorários do advogado, conforme determina o art. 523, § 1º do novo Código de Processo Civil. (...)" (Grifos no original) O Banco Pan S.A. insurge-se contra a decisão que homologou os cálculos periciais no cumprimento de sentença, sustentando que o valor fixado em R$ 51.477,50 encontra-se manifestamente exagerado e em desconformidade com os termos da sentença transitada em julgado.
Relata que a r. decisão ignorou elementos essenciais para o correto cálculo do débito, notadamente no que concerne à amortização dos tele saques realizados pela agravada no montante de R$ 8.450,23, valores estes que deveriam ter sido deduzidos do total apurado, conforme comprovado documentalmente nos autos.
Sustenta, ainda, que verificou o flagrante desrespeito ao comando sentencial que determinou a aplicação da taxa média de mercado (limitada a 2% ao mês), nos termos da Súmula 530 do STJ.
Aduz que o perito judicial, contudo, aplicou indevidamente taxas superiores, o que por si só justifica a reforma da decisão impugnada.
Assim sendo, requer (fl.09): "(...) (i) O recebimento do agravo no regime de instrumento; (ii) A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a comunicação dessa decisão ao juízo de primeira instância; (iii) A intimação da Agravada para apresentar contraminuta ao presente agravo no prazo de 15 (quinze) dias; (iv) A requisição de informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; (v) Após, requer o PROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento, sendo reformada a r. decisão em fls. 668/669 para o fim de que seja reconhecido o excesso no valor apurado pelo perito judicial. (...)" (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, constata-se que a decisão recorrida enquadra-se nas hipóteses legais de cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Verifica-se ainda que o recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal.
Nesses termos, estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, tanto no que diz respeito à legitimidade recursal quanto à regularidade formal.
Como é sabido, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c art. 300, CPC).
No caso em apreço, a controvérsia diz respeito à decisão que homologou os cálculos periciais no cumprimento de sentença, fixando o valor executado em R$ 51.477,50, em detrimento da tese do agravante de que o valor devido seria de apenas R$ 24.964,31, sob o fundamento de que o laudo pericial teria desconsiderado a amortização de tele saques no montante de R$ 8.450,23 e aplicado indevidamente taxas de juros superiores à média de mercado (2% ao mês), em afronta ao disposto na Súmula 530 do STJ.
A matéria é recorrente nesta Corte e envolve discussão sobre a correta apuração de valores em processos de execução, especialmente quando há divergência entre cálculos periciais e alegações das partes quanto à amortização de valores e aplicação de índices financeiros.
Em casos tais, quando os cálculos periciais são devidamente fundamentados e observam os parâmetros estabelecidos na sentença, como ocorre nos autos (fls. 668/669), tem-se entendido pela manutenção da decisão que homologou tais valores, ressalvado o direito de revisão na via recursal própria, desde que demonstrada a existência de vício manifesto no cálculo.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos deste recurso, assim dispõe o art. 1.019, I, do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, exige-se a demonstração cumulativa do fumus boni iuris (aparência de bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
No caso concreto, o Banco Pan S.A. não logrou comprovar satisfatoriamente a existência de qualquer desses requisitos.
Quanto ao fumus boni iuris, as alegações de vícios nos cálculos periciais não se mostram suficientemente robustas para infirmar a decisão recorrida, que se encontra devidamente fundamentada no laudo pericial homologado (fls. 668/669), o qual observou os parâmetros estabelecidos na sentença.
A mera divergência quantitativa, sem demonstração de erro material grosseiro ou violação manifesta aos termos da decisão executada, não basta para caracterizar a plausibilidade jurídica pretendida.
No que diz respeito ao periculum in mora, não se vislumbra risco de dano irreparável ao agravante, considerando que: (i) o eventual prejuízo alegado é meramente patrimonial e quantificável monetariamente, não caracterizando lesão de difícil ou impossível reparação; (iii) a própria natureza do cumprimento de sentença, quando há depósito prévio, preserva o equilíbrio entre as partes até o julgamento definitivo da questão.
Ademais, no aspecto relativo aos alegados erros no cálculo, verifica-se que o valor fixado na decisão agravada encontra respaldo no laudo pericial devidamente instruído nos autos, não havendo elementos concretos que demonstrem, nesta fase, desproporção manifesta ou enriquecimento ilícito por parte do exequente.
As questões técnicas levantadas pelo agravante - sobre amortização de saques e aplicação de taxas de juros - demandam análise aprofundada de matéria fática e jurídica, cujo exame deve ser reservado para o julgamento do mérito do recurso, após amplo contraditório.
Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, uma vez que: (a) a execução prossegue com garantia real (depósito judicial); (b) não há demonstração de que a agravada seja insolvente a ponto de inviabilizar eventual restituição.
A decisão agravada, ao manter os cálculos periciais, limitou-se a aplicar o comando sentencial, sem extrapolar os limites da liquidação.
Além disso, a probabilidade de provimento do recurso mostra-se reduzida diante da sólida fundamentação da decisão impugnada, que analisou detidamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Isso posto, consideradas as particularidades do caso concreto, INDEFIRO o pedido liminar, devendo ser mantida decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) - Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) - Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL) -
14/04/2025 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 11:37
Distribuído por dependência
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18/03/2025 18:51
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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