TJAL - 0811020-21.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811020-21.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Espólio de Luiz José do Monte Vasconcelos - Agravada: Maria de Fátima Lima - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº____ 2025.
Trata-se de Petição Avulsa, págs. 198-201, na qual a parte agravante informa a celebração de acordo " conforme petição protocolada nos autos nº 0728455-65.2021.8.02.0001, pondo fim à demanda" (sic) Analisando o caderno processual, verifico o exaurimento da função jurisdicional neste grau de jurisdição, em virtude do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, às págs. 188-194, cuja ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM CONTRATO PARTICULAR.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INADIMPLEMENTO DA PARTE AGRAVANTE.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
NECESSIDADE DE EFETUAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
REJEITADA A TESE DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RETIFICAÇÃO DO LIMITE DAS ASTREINTES PARA O PATAMAR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
Adiante, coube à Secretaria da 1ª Câmara Cível certificar o trânsito em julgado os seguintes termos " ...
Certifico que o Acórdão de fls 188/194 transitou em julgado em 13/08/2024. ... "). ( págs. 205 dos autos).
Isto posto, à luz e sob os auspícios da interpretação conjugada dos arts. 64,§ 1º, 516, inciso II; e, 522, caput, do CPC/2015, reconheço e declaro a incompetência desta Colenda Corte de Justiça, porquanto caberá ao Juízo de Origem conhecer, processar, julgar o cumprimento da sentença, além de examinar e decidir sobre eventuais pedidos dele decorrentes, inclusive sobre as petições de págs. 198-201, dos autos.
Desse modo, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível que promova o arquivamento deste recurso de Agravo de Instrumento, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Saulo de Tarso Muniz dos Santos (OAB: 12954/AL) -
19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811020-21.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Espólio de Luiz José do Monte Vasconcelos - Embargada: Maria de Fátima Lima - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos; e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
NÃO ACOLHIMENTO.
TESE DE INEXISTÊNCIA DO IMÓVEL OBJETO DA OBRIGAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DE ASTREINTES E À ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO IMÓVEL OBJETO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DE INEXISTÊNCIA DO IMÓVEL E, EM CASO POSITIVO, SE É POSSÍVEL O EXAME DA MATÉRIA NESTA INSTÂNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
CONSTATADA A OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO IMÓVEL, APONTADA PELA PARTE EMBARGANTE.4.
A MATÉRIA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, SENDO VEDADA SUA ANÁLISE PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.5.
O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS LIMITA-SE AO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO.6.
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, EXIGE-SE A DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS E SUA CORRELAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA, O QUE NÃO SE VERIFICA MEDIANTE MERA INDICAÇÃO DE NORMAS LEGAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.TESE DE JULGAMENTO:1. É VEDADA A ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA EM PRIMEIRO GRAU SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SENDO POSSÍVEL O ACOLHIMENTO PARCIAL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA ESCLARECER OMISSÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 497, 537 E 1.022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811020-21.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Espólio de Luiz José do Monte Vasconcelos - Embargada: Maria de Fátima Lima - 'RELATÓRIO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Espólio de Luiz José do Monte Vasconcelos, contra Acórdão (= págs. 188/194), originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargante, nos termos da ementa a seguir decotada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM CONTRATO PARTICULAR.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INADIMPLEMENTO DA PARTE AGRAVANTE.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
NECESSIDADE DE EFETUAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
REJEITADA A TESE DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RETIFICAÇÃO DO LIMITE DAS ASTREINTES PARA O PATAMAR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. 02.
O embargante aponta, em suma, a existência de omissões e obscuridades no acórdão objurgado, nos seguintes pontos: (i) alegada inexistência do imóvel objeto da obrigação; (ii) suposta transmutação da obrigação de fazer em obrigação de pagar nos termos contratuais; e (iii) inadequação da fixação de astreintes diante da impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial. 03.
Por fim, requereu o provimento dos aclaratórios para que o órgão colegiado se pronuncie expressamente sobre tais aspectos. 04.
Foram apresentadas contrarrazões pela embargada (Maria de Fátima Lima), nas quais pugna pela rejeição dos aclaratórios, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, apontando ainda caráter protelatório no recurso oposto. 05. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
05/10/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 08:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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26/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
24/07/2024 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2024 13:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2024 13:14
INCONSISTENTE
-
24/07/2024 10:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2024 14:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2024 19:36
INCONSISTENTE
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17/07/2024 19:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/07/2024 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/07/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
-
21/06/2024 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2024 15:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/06/2024 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2024 17:39
Proferido despacho
-
09/02/2024 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2024 09:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:56
INCONSISTENTE
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09/02/2024 08:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2024 12:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2024 12:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2024 11:17
INCONSISTENTE
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08/02/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 21:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/01/2024 12:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/01/2024 18:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 15:24
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2023 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2023 11:32
INCONSISTENTE
-
06/12/2023 08:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 18:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2023 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 18:41
Determinada Requisição de Informações
-
04/12/2023 11:51
Atribuição de competência temporária
-
30/11/2023 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 09:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 09:27
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
29/11/2023 15:00
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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