TJAL - 0810645-83.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810645-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sergio Ferreira da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de agravo de instrumento interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada no sentido de conceder a assistência judiciária à agravante e promover o acesso a tutela judicial efetiva. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA.
PLEITO QUE SÓ PODE SER AFASTADO MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA. É DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE PROMOVER O ACESSO À TUTELA JUDICIAL EFETIVA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEA AÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR AJUIZADA POR SERGIO FERREIRA DA SILVA CONTRA BANCO VOTARIM S/A.O FATO RELEVANTE: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.A DECISÃO RECORRIDA: DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL QUE NEGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SERGIO FERREIRA DA SILVA PARA REVERTER A DECISÃO AGRAVADA NO SENTIDO DE OBTER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOINDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIRA DECISÃO RECORRIDA FOI REFORMADA, RECONHECENDO QUE A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CONFORME O ART. 99, §3º DO CPC, DEVE SER ACEITA COMO VERDADEIRA, NÃO HAVENDO PROVAS SUBSTANCIAIS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
O ENTENDIMENTO É CORROBORADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVOVOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO, E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA NO SENTIDO DE CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS AGRAVANTES.ATOS NORMATIVOS CITADOS:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTS. 98, 99).JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ.
EDCL NO AGINT NO ARESP N. 1.578.634/GOPROCESSO: 0806313-15.2020.8.02.0000PROCESSO: 0807934-76.2022.8.02.0000 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Cézar Moises Ferreira da Silva (OAB: 21707/AL) -
05/05/2025 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:06
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 19:15
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 19:15
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810645-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sergio Ferreira da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Cézar Moises Ferreira da Silva (OAB: 21707/AL) -
14/04/2025 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:13
Incluído em pauta para 11/04/2025 13:13:41 local.
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11/04/2025 12:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:19
Ciente
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12/12/2024 07:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 06:43
Processo Transferido
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11/12/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 00:57
Certidão sem Prazo
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22/11/2024 00:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/11/2024 00:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 00:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/11/2024 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 11:03
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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20/11/2024 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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19/11/2024 16:28
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 12:35
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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