TJAL - 0804057-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:59
Ciente
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27/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:10
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 08:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804057-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Edilson da Silva - Agravado: Banco Honda S/A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Edilson da Silva, contra decisão (págs. 76/79 - autos principais), originária do Juízo de Direito da13ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sob o n.º 0708885-54.2025.8.02.0001, cujo dispositivo segue transcrito: (...) Ante o exposto, defiro o pedido liminar formulado na petição inicial, para determinar a imediata busca e apreensão do bem acima descrito. (...) Em síntese da narrativa fática, a parte recorrente sustenta "a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau, para o fim de REVOGAÇÃO DA LIMINAR que autorizou a busca e apreensão do veículo, tendo em vista, não está presente a MORA, pela abusividade contratual (capitalização diária)" (págs. 26).
Na ocasião, defende teses acerca: a) da capitalização mensal. descaracterização da mora; b) da exigência de notificação extrajudicial prévia e válida; e, c) da tutela antecipada.
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, sob o n.º 0708885-54.2025.8.02.0001, qual deferiu o pedido liminar formulado na petição inicial, para determinar a imediata busca e apreensão do bem, requestado pela parte agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico.
Prima facie, destaco que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância.
Pois bem.
Ab initio, oportuno sublinhar que a demanda em tela é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.
A propósito, dispõem os arts. 2º. § 2º e 3º, DL n.º 911/69, na redação atual: Art. 2º.
Omissis (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (...) Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º. do art. 2º., ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Neste contexto, a supramencionada legislação, em seu art. 3º, autoriza ao proprietário fiduciário ou ao credor requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, providência esta que deverá ser concedida liminarmente, desde que esteja comprovada a mora do devedor.
Importante frisar que o art. 2º, § 2º, do referido decreto permite a comprovação da mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Assim, deverá o credor proceder com a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito para, assim, ser possível o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme teor da Súmula n.º 72, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Para a concessão da liminar de busca e apreensão, o julgador observará a comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º, do Decreto Lei n.º 911/69).
Observe-se, ainda, que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento voluntário da prestação e sua comprovação se dará por meio de notificação entregue no endereço do devedor, independentemente de seu recebimento pessoal pelo próprio devedor ou por terceiro.
Compulsando os autos, especificamente à pág. 41 do processo principal, verifico que a carta de notificação extrajudicial foi devidamente assinada em 23/12/2024, ao ser entregue no endereço Avenida Doutor Milton Henio Netto de Gou, 288, Ap 108, BL 6, Antares, Maceió/AL, CEP 57048-719, o qual corresponde ao mesmo endereço constante na Cédula de Crédito Bancário de págs. 26/31 dos autos de origem.
Dessa forma, constata-se que a parte recorrida se desincumbiu, na origem, do ônus de comprovar a mora da parte agravante por meio da notificação extrajudicial, consoante estabelece o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei de n.º 911/69.
Portanto, a notificação extrajudicial anexada aos autos pode ser admitida como meio apto a comprovar a mora do devedor, mesmo que tenha sido assinada por terceiro.
Sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Ação de busca e apreensão.2.
Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor..
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp 2.063.991/Ms, Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 19/9/2022, 21/9/2022) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Na hipótese dos autos, ficou consignado que a única tentativa de notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo o Colegiado estadual, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 4.
O dissídio jurisprudencial apontado nas razões de agravo interno não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5.
Com efeito, a "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) (Grifado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORRESPONDÊNCIA.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AÇÃO REVISIONAL.
SUSPENSÃO.
SÚMULA N. 380/STJ.
NÃO PROVIMENTO.1.
O envio da notificação extrajudicial no endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Precedente.2.
O simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora, nos termos do verbete n. 380 da Súmula desta Casa.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1.286.619/MS, Relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 13/11/2018, 20/11/2018) (Grifos aditados) De igual sentir é a jurisprudência desta Corte de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DEVEDOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA. É VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIROS, SE CORRETAMENTE ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL - Número do Processo: 0800932-21.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/05/2023; Data de registro: 22/05/2023) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA de procedência.
APELAÇão cível.
ARGUIÇÃO PRELIMINARES DA APELANTE DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. aFASTADA.
Preliminar contrarrecursal de inovação recursal.
Acolhida.
Ausência de dialeticidade.
Afastada.
Tese de irregularidade da NOTIFICAção extrajudicial.
Número de Apartamento diverso e Aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à relação contratual.
Afastada.
Comprovante de residência e outras provas que evidenciam a regularidade do endereçamento da notificação porquanto apresentados na formação contratual.
Legislação de regência dispõe expressamente que a assinatura constante no aviso de recebimento não precisa ser do devedor fiduciante.
Inteligência do art. 2º, §2º, do decreto-lei n.º 911/69.
CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE NO ENDEREÇO CADASTRADO EM CONTRATO.
MORA REGULARMENTE COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL - Número do Processo: 0706426-31.2015.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 16/03/2023) (Grifo meu) AGRAVODEINSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO RECURSAL ACERCA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE POSSÍVEL PREJUDICIALIDADE EXTERNA NO CASO CONCRETO.
PETIÇÃO DO RECURSO QUE APONTA DEMANDA DE TERCEIRA PESSOA.
COMPROVAÇÃO DA MORA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OBSERVÂNCIA DO TEOR DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI 13.043/2014, O QUAL DISPÕE QUE A MORADECORRERÁ DO SIMPLES VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO E PODERÁ SER COMPROVADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NÃO SE EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO.
ARGUMENTO RECURSAL DE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
LEI Nº 10.931/2004.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRME NO SENTIDO DE QUE, AINDA QUE EXIGIDA A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL, PODE OCORRER DETERMINAÇÃO DE SUA APRESENTAÇÃO POR PARTE DO JULGADOR PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VISLUMBRADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJAL - Número do Processo: 0807015-24.2021.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifado) Logo, deve ser reconhecida a imprescindibilidade da entrega/recebimento da notificação no local estipulado, ainda que não realizada pessoalmente por aquele que se pretende notificar.
No caso dos autos, resta patente a constituição do devedor em mora, visto que ficou comprovada a validade da notificação extrajudicial anexada aos autos (págs. 38/41 - autos de origem), pois foi encaminhada no endereço constante do contrato, independentemente de ter sido recebida pelo Agravante/Réu.
No que diz respeito a existência ou não de conexão entre a ação revisional de contrato e a ação de busca e apreensão, não é demais repisar o seguinte: para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, afigura-se indispensável comprovar, efetiva, plena e cabalmente, a mora do consumidor, enquanto pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante disciplina normativa instituída pelo art. 485, inciso IV, do CPC/15, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Demais disso, registre-se, desde logo, que a mera propositura de ação revisional de contrato não tem o condão de elidir os efeitos da mora, assim como de impedir ou revogar, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, quando presentes os requisitos legais para a expedição de mandado em favor do credor.
Neste sentido a Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Portanto, não há razão para impedir a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
A corroborar a procedência da argumentação aqui esposada, cumpre destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do acórdão a seguir decotado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DESCONSTITUIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
CONTESTAÇÃO DO DÉBITO.
SUSPENSÃO.
SÚMULA N. 380/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória(Súmula n. 7/STJ). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3.
O simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora, nos termos do verbete n. 380 da Súmula desta Casa. 4.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(= STJ -AgInt no AREsp 955.238/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, ac. unân. de 28/05/2019, DJe 03/06/2019) De arremate, constata-se que o próprio Juízo a quo da 13ª Vara Cível da Capital deferiu a antecipação da tutela requestado pelo autor, aqui agravado, nos seguintes termos: (...) Do pedido de suspensão da ação de busca e apreensão de fls. 47/57.
Indefiro tal pedido, uma vez que a tutela requerida no processo revisional de n° 0723206-31.2024.8.02.0001 não foi deferida, portanto, não foi determinado a manutenção do bem na posse do autor, sendo possível a presente decisão.
Do pedido de concessão de tutela provisória liminar: Para a concessão da tutela provisória em ação de busca e apreensão, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 exige como requisito normativo apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, decorrendo aquela do simples vencimento do prazo para pagamento (art. 2º, §2º). (...) No presente caso, observa-se que a constituição em mora do(a) devedor(a) sedeu de forma regular, estando, portanto, preenchido pressuposto processual específico arevelar a existência da probabilidade do direito, especialmente se for considerada aaparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
De outra parte, por maior que seja a celeridade empregada no caso, o risco dademora na entrega da prestação jurisdicional está configurado pela simples tramitaçãodo processo, podendo acarretar prejuízo ao(à) autor(a) pela deterioração e pela simplesutilização do bem objeto do litígio.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar formulado na petição inicial, para determinar a imediata busca e apreensão do bem acima descrito. (...) Aqui, no ponto, urge evidenciar que, como bem observado pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, apesar de a parte recorrente = réu ter proposto Ação Revisional de Contrato, a tutela requerida não lhe foi concedida.
Vale conferir: No caso em tela, considerando que não haverá prejuízo aos interesses do consumidor o respeito, por este Juízo, às garantias do contraditório e da ampla defesa, em prol do banco requerido, apesar da relevância dos argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo requerente após a oitiva da parte contrária, que deverá se manifestar no prazo da contestação. À vista disso, tenho que resta evidente a ausência da probabilidade do direito do agravante, na medida em que demonstrou-se a caracterização da mora do devedor = recorrente; e, a não concessão de decisão judicial a seu favor na mencionada ação de revisão de contrato, motivo pelo qual, neste momento, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe.
Com efeito, a orientação adotada pelo Magistrado de origem não destoa da jurisprudência da Corte Superior e, inclusive, deste egrégio Tribunal Justiça, sobre o tema, motivo pelo qual não merece reparos.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) -
30/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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17/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804057-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Edilson da Silva - Agravado: Banco Honda S/A. - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Edilson da Silva contra decisão (págs. 76/79 - autos principais), originária do Juízo de Direito da13ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária" sob o n.º 0708885-54.2025.8.02.0001.
Pois bem.
Na petição do primeiro recurso, às págs. 01/27, a parte Agravante = Recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: (...), a parte agravante desde logo pede, apoiada no artigo 5º, LXXIV, e art. 98 do CPC, os benefícios da Gratuidade de justiça, por não possuir renda e condições suficientes para arcar com as custas e honorários do advogado sem prejuízo do seu sustento e também de sua família, declarando expressamente essa condição nos termos da declaração de hipossuficiência anexa" (pág. 2).
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Com efeito, "(...) o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. É o caso dos autos.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação do AGRAVANTE, JOSÉ EDILSON DA SILVA, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), atualizados.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
14/04/2025 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 17:14
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 16:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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