TJAL - 0803738-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:10
Ciente
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12/05/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 08:04
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 08:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 08:03
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 07:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803738-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Antonio da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Antonio da Silva contra a decisão interlocutória (fls. 60-61/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito - 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência da relação juridica c/c restituição em dobro de valores e indenização por danos morais Com pedido de Tutela de Urgência nº 0752284-70.2024.8.02.0001, interposta em face do Banco Pan S/A, a qual indeferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos: Isso posto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300, do CPC, E DE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em atenção ao disposto no inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
O agravante relata ter sido surpreendido ao descobrir que possuía um cartão de crédito - RMC averbado junto ao seu benefício.
Por não reconhecer tal contratação, requer, em sede de liminar, que seja concedida a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos efetuados em seus vencimentos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, haja vista a plausibilidade do direito, além de a decisão agravada ser suscetível de lhe causar dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No mérito, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente a decisão atacada, nos moldes solicitados. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, a teor do preceituado no art. 1015, I do CPC.
Vejamos: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Daí que, tratando-se de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos incidentes no benefício da parte agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, tendo sido dispensado o recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita (fls. 60-61/ SAJ 1º Grau).
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de agravo de instrumento.
Na sequência, no que concerne ao pedido de efeito suspensivo, importante consignar o enunciado do art. 1.019, I do CPC, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Sem grifos no original).
Se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original).
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador:: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Insta destacar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença concomitante dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme art. 300, § 3º do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. 1.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao cumprimento de dois requisitos, cumulativamente: fumus boni iuris e periculum in mora.
No presente caso, apesar de estar demonstrada a verossimilhança do direito alegado, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar efetivamente qual seria o perigo da demora a que estaria sujeita. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg na AR 5.232/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016). (Sem grifos no original).
Ao realizar uma análise perfunctória dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típica deste momento processual, vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar o efeito suspensivo requestado.
A matéria dos autos é recorrentemente enfrentada nesta Corte de Justiça, cuidando-se de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, em que há a alegação da parte consumidora de não ter conhecimento das condições contratuais da mencionada operação de crédito.
Em linhas gerais, notadamente em casos de consumidores idosos ou analfabetos ou, ainda, hipossuficientes tecnicamente, em razão da inexistência de provas que demonstrem que a instituição financeira, no momento da contratação do empréstimo, prestou suficientes informações ao consumidor, entende-se pela suspensão do contrato, baseando-se na não observância do dever de informação, o que tornaria insuficiente a manifestação de vontade, elemento indispensável à formação do negócio jurídico.
In casu, verifica-se a probabilidade de direito da parte autora/agravante, a qual demonstrou a existência de descontos em seu vencimento, efetuados pela instituição financeira agravada (fls. 27-56, autos originários), quando esta afirma não ter contraído esse tipo de empréstimo.
Dessa feita, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se mostra plausível entender, com base nas provas apresentadas pela parte recorrente, que os descontos foram realizados devidamente.
Nesse contexto, a medida concedida reveste-se de caráter de urgência, tendo por escopo salvaguardar direito da consumidora, já que os descontos vêm sendo efetuados.
Sendo assim, resta patente que o indeferimento da medida antecipatória ocasiona prejuízo (perigo de dano) à parte agravante, a qual continuaria a ter valores descontados de sua verba alimentícia, comprometendo seus rendimentos, valores sobre os quais se vislumbram indícios de abusividade, tendo em vista que inexistem informações claras e precisas acerca da dinâmica dos descontos realizados.
In casu, importante destacar que tal medida a ser adotada, em sede de tutela de urgência, mostra-se totalmente reversível, uma vez que, após uma melhor instrução dos autos por meio de dilação probatória, caso fique comprovado que os descontos são devidos, perfeitamente possível a determinação de reinclusão da dedução dos valores em folha de pagamento.
Sabe-se que os arts. 297, 497, 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil autorizam o magistrado, ex officio, a fixar multa, quando da concessão de tutela específica, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, in verbis: Art. 297.O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva.
Assim sendo, permite-se ao magistrado a emissão de comando judicial sob pena de fixação de multa, com o intuito de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer concedida.
Se a parte a quem a ordem é dirigida não pretende vê-la incidir, basta atender à determinação no prazo assinado.
Assim, conforme posicionamento desta Câmara já firmado em casos análogos, determina-se que a parte agravada suspenda os descontos sobre os vencimentos da parte agravante, fixada a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevidamente efetuado, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como se abstenha de inscrever a agravante nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de efetivo descumprimento da obrigação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Demais disso, entende-se que a multa somente deve recair quando houver resistência ao cumprimento da obrigação, não se revelando razoável a incidência já a partir da intimação do réu, porquanto o prazo é exíguo.
Logo, fixa-se ao banco o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência deste decisum, para adotar as medidas tendentes ao cumprimento da ordem judicial.
Isto posto, por entender presentes os requisitos necessários e com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que o banco agravado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, abstenha-se de efetuar os descontos na folha de pagamento da parte agravante, até o julgamento final deste recurso, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevidamente efetuado, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como se abstenha de inscrever a agravante nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de efetivo descumprimento da obrigação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) -
14/04/2025 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 11:33
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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03/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 11:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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