TJAL - 0803759-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:52
Ciente
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15/05/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 07:42
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 07:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 07:42
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 07:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803759-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Arlindo Manoel dos Santos - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arlindo Manoel dos Santos, contra decisão interlocutória (fl.65 - SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência nº 0712140-20.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Banco Votorantim S/A, nos seguintes termos: "[...] Como se sabe, ainda que o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção é relativa.
Portanto, apesar dos documentos acostados, não restou demonstrada a impossibilidade da requerente arcar com as custas judiciais, motivo pelo qual indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a comprovação da sua insuficiência financeira. [...]" (Grifos no original) Em suas razões, o recorrente sustenta que a decisão agravada viola a presunção de veracidade estabelecida pelo art. 4º da Lei 1.060/50 e pelo art. 99, §3º, do CPC, os quais dispensam prova cabal da hipossuficiência quando a parte é pessoa natural.
Relata que a simples declaração de impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento já seria suficiente para a concessão do benefício, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.178.595/RS) e deste E.
TJ/AL.
Além disso, o Agravante frisa que já comprovou sua situação econômica limitada, demonstrando que as custas processuais (R$ 1.816,30) representam quase metade de sua renda mensal líquida (R$ 4.155,33), o que evidencia o risco de dano irreparável caso o benefício não seja concedido.
Relata, ainda, que a exigência de comprovação adicional, sem que houvesse qualquer indício de má-fé ou contradição nos documentos já apresentados, configura exigência excessiva e ilegal, contrariando o princípio da isenção de ônus processuais para hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Diante disso, requer (fl. 07): "(...) (LIMINARMENTE, e amparado pelo art. 932, V do CPC, seja dado provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida estar em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada do e.
STJ e deste c.
TJAL, ou, subsidiariamente, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo, assim, o andamento da Ação Revisional de Contrato até que seja definitivamente julgado este recurso; Que seja concedida a gratuidade da justiça, com fulcro no que autoriza o Art. 98 e ss do CPC; Que, no mérito, seja modificada a decisão interlocutória agravada no que pertine à: a) Indeferimento da Justiça Gratuita, com a sua concessão; 4.
Que seja intimado o d. juízo monocrático, bem como o Agravado e, caso entenda necessário, o Ministério Público, para os devidos fins; (...)" É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e que o recorrente está pleiteando o benefício da justiça gratuita.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço a atribuição do efeito suspensivo, ou ativo, ao agravo de instrumento está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC.
Compulsando os autos, ao que se constata, a controvérsia recursal alçada a esta instância restringe-se ao indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ora agravante.
Com efeito, o deslinde da presente controvérsia está relacionado exclusivamente à verificação da existência de elementos que autorizem o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Dispõem os arts. 98 e 99, caput e §§3º e 4º do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Analisados os autos, constata-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido sob o pálio de que não foram acostadas provas suficientes para corroborar com a alegação da hipossuficiência econômica da parte autora.
Com a devida vênia, entendo que tal posicionamento, expresso na decisão recorrida não merece prosperar.
Explico. É importante destacar que para a concessão da assistência judiciária gratuita é prescindível a situação de pobreza da parte postulante, bastando que esta comprove as dificuldades financeiras, bem como a impossibilidade momentânea de custear o processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Em sendo assim, tenho que a parte recorrente faz jus ao benefício, conforme determina a previsão legal mencionada, eis que afirmou em sua petição inicial e no presente recurso que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de sustento próprio e de sua família.
Em princípio, a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela parte postulante é elemento suficiente para a concessão do direito pleiteado, na forma do §3º do art. 99 do CPC.
Nesse sentido tem-se posicionado o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCESSÃO.
EFEITOS RETROATIVOS.
AUSÊNCIA. 1.
A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (STJ.
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.578.634/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Sem grifos no original).
Neste sentido é a jurisprudência dessa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PLEITO QUE SÓ PODE SER AFASTADO MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA. É DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE PROMOVER O ACESSO À TUTELA JUDICIAL EFETIVA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0803785-03.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/08/2023; Data de registro: 29/08/2023) (Sem grifos no original).
Cumpre, ainda, destacar que esta Corte preconiza que é dever do Poder Judiciário promover o acesso a tutela judicial efetiva, uma vez que a presunção de hipossuficiência somente poderá ser afastada por prova substancial em sentido contrário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MEDIDA PASSÍVEL DE CAUSAR DANOS À PARTE AGRAVANTE.
PLEITO QUE SÓ PODE SER AFASTADO MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA.
PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO DE FACILITAR O ACESSO À TUTELA JUDICIAL EFETIVA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0807934-76.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 17/03/2023) (Sem grifos no original).
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conceder a assistência judiciária gratuita até julgamento final pelo órgão colegiado.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, inciso I, do NCPC.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do NCPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
14/04/2025 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 11:31
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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04/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:13
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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