TJAL - 0803803-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803803-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ELIDIANE DOS SANTOS SILVA - Agravado: BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A. (nova razão social de BBC LEASING S.A. ¿ ARRENDAMENTO MERCANTIL) - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) -
28/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 15:31
Incluído em pauta para 28/08/2025 15:31:05 local.
-
28/08/2025 13:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803803-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ELIDIANE DOS SANTOS SILVA - Agravado: BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A. (nova razão social de BBC LEASING S.A. ¿ ARRENDAMENTO MERCANTIL) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elidiane dos Santos Silva, em face da decisão interlocutória (fls. 72-75/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, a qual, em sede de ação de busca e apreensão nº 0707295-42.2025.8.02.0001 ajuizada pelo Banco Brasileiro de Crédito S.A., deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, nos seguintes termos: Isto posto, defiro a liminar requestada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na peça exordial, o qual deverá ser depositado sob responsabilidade da parte autora, observando-se às formalidades legais, até ulterior deliberação deste juízo, devendo a demandante atentar para a necessidade de estabelecer contato com o(a) Sr (a).
Oficial(a) de Justiça,providenciando os atos necessários à efetivação da medida, nos termos do art. 481, do Provimento n.º 13/2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais), da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas,autorizando, ainda, acaso estritamente necessário ao cumprimento da medida, à luz do disposto no art. 478, do referido provimento, ato de arrombamento e uso de força policial.
Em caráter preliminar, pugna a agravante pela concessão da gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com o preparo recursal.
Nas razões recursais, alega a parte agravante que, no presente caso, a liminar não poderia ter sido deferida porque a falta de constituição em mora é motivo para que seja anulada.
Aduz, também, que a notificação judicial que fundamentou a ação é nula, uma vez que na referida notificação consta o inadimplemento das parcelas 06 e 07, sendo que o pagamento da parcela de nº 06 foi efetuado no dia seguinte à emissão da notificação, e que esqueceu de pagar a parcela de nº 07, porém as de número 08, 09 e 10 encontram-se adimplidas.
Diante disso, requer (fls. 12/13): a.
O CONHECIMENTO e PROCESSAMENTO do presente recurso, concedendo a imediata TUTELA DE URGÊNCIA no tocante, em especial, a concessão do efeito suspensivo ativo e a permanência da posse do bem à Agravante; b.
Que seja deferida a justiça gratuita; c.
Que a ação de busca e apreensão seja EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por inexistência de mora; d.
Ou ainda, determinar a REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DEVOLUÇÃO DO BEM INDEVIDMENTE APREENDIDO diante do comportamento contraditório do banco; e.
Ao final, seja DEFERIDO O AGRAVO, a fim de confirmar a reforma integral da decisão interlocutória, julgando a ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito diante da ausência de regular constituição em mora da Agravante conforme as razões recursais expostas bem como, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça; f.
Que a parte Agravada seja INTIMADA para, querendo, responder o presente na forma da lei; g.
A condenação do banco/agravado nos termos do artigo 85 do CPC. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, quanto ao pleito de deferimento do benefício da justiça gratuita, entendo que a agravante faz jus ao benefício, visto que afirmou em sua petição que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sustento próprio.
Logo, concedo o pedido de justiça gratuita requerido pela agravante.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento firmado entre os litigantes, ao argumento de que sua mora estaria descaracterizada, pois não houve a validade na comprovação.
Pois bem.
A busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei nº 911/69 tem natureza de resolução contratual, com procedimento específico.
Trata-se de demanda destinada a recuperar o bem alienado e dado em garantia fiduciária do contrato, sendo necessária, para tanto, a juntada de provas da inadimplência do contratante.
O art. 3º, caput, do referido diploma legal, dispõe que o proprietário fiduciário poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No mesmo sentido se encontra materializado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 72: Súmula 72 STJ: A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Em geral, a constituição da mora é feita com o envio de notificação para o devedor, sendo este requisito essencial para que se entenda o devedor cientificado de sua inadimplência e dos efeitos que ela produz. À vista disso, observa-se que a parte agravante se encontra em mora, visto que deixou de efetuar o pagamento da parcela de n° 6 e 7, aduzindo que pagou à parcela de n° 6 (após a emissão da notificação) e pulou a 7° parcela sem nem saber, acarretando consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, sendo que, para comprovar tal alegação, o banco anexou cópia da notificação extrajudicial (fls. 51-53 dos autos originários) a qual foi enviada pela parte agravante, e devidamente recebida.
Diante desse cenário, uma vez configurada a mora, e por entender preenchidos os requisitos legais, em decisão de fls. 72/75, dos autos de origem, o Magistrado singular deferiu a medida liminar requestada, determinando a busca e apreensão do referido bem alienado.
Desse modo, não demonstrada a plausividade do direito pleiteado, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão recorrida até ulterior deliberação por este Órgão Julgador.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) -
14/04/2025 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/04/2025 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
04/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
-
04/04/2025 13:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803861-56.2025.8.02.0000
Josefa Maria Silva dos Santas
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Renata de Paiva Lima Lacerda
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 12:06
Processo nº 0701366-28.2024.8.02.0077
Condominio Residencial Mata dos Canarios
Daniel Victor N. da Silva Santos
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2024 18:02
Processo nº 0803827-81.2025.8.02.0000
Renan de Almeida Goes
Estado de Alagoas
Advogado: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 18:35
Processo nº 0803816-52.2025.8.02.0000
Maria da Apresentacao Gomes de Oliveira
Banco do Brasil S.A
Advogado: Jose Carlos Almeida Amaral Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 10:55
Processo nº 0700828-33.2024.8.02.0017
Laura Irene de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Luana Cordeiro Galvao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/10/2024 15:22