TJAL - 0803598-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 05:28
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 05:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 16:56
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 16:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 16:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/04/2025 05:18
Expedição de tipo_de_documento.
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26/04/2025 05:15
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803598-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Município de Delmiro Gouveia - Agravado: Alain Lisboa Gonçalves, - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Delmiro Gouveia contra decisão (fls. 134/-135/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia/AL, nos autos do processo de cumprimento provisório de sentença nº 0700890-29.2023.8.02.0043/01 proposto por Alain Lisboa Gonçalves, que homologou o cálculo apresentado pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 21.022,60 (vinte e um mil, vinte e dois reais e sessenta centavos), determinou a expedição de RPV, bem como determinou que o Município comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a nomeação e posse efetiva do autor, Alain Lisboa Gonçalves, no cargo de turismólogo, sob pena de adoção de medidas coercitivas complementares, inclusive bloqueio de valores e responsabilização por improbidade administrativa.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a dispensabilidade do preparo.
No mérito, alega que o agravado foi aprovado em segundo lugar no concurso público para o cargo de Turismólogo da Prefeitura de Delmiro Gouveia (Edital nº 01/2020), sendo ofertada apenas uma vaga.
Argumenta que o primeiro colocado foi eliminado em 23 de dezembro de 2022, por não comparecer para posse, após o término do prazo de validade do concurso.
Defende que o agravado possui mera expectativa de direito à nomeação, não havendo direito subjetivo, já que o concurso expirou em 23 de dezembro de 2022.
Sustenta, ainda, que houve equívoco na decisão agravada ao desconsiderar a suspensão dos prazos dos concursos públicos durante a pandemia, e ao interpretar a ausência de impugnação como concordância tácita.
Ademais, questiona a razoabilidade e proporcionalidade da multa coercitiva imposta.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão interlocutória que determinou a nomeação e posse do autor, bem como a aplicação de multa e demais medidas coercitivas, até o julgamento final do recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, para que seja reconhecida a legalidade da conduta do Município em não nomear o autor, considerando o encerramento da vigência do concurso público e a ausência de direito subjetivo à nomeação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo.
Conforme certidão de fl. 138 dos autos originários, o Município agravante foi intimado da decisão agravada em 19 de março de 2025, via portal eletrônico.
Considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC), o prazo recursal findaria em 05 de maio de 2025, tendo o presente agravo sido interposto em 01 de abril de 2025, portanto, dentro do prazo legal.
Quanto ao preparo, assiste razão ao agravante quanto à sua dispensabilidade, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, que estabelece serem dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Entretanto, há um óbice intransponível à admissibilidade do presente recurso.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, encerrando a fase de cumprimento de sentença, tem natureza de sentença, sendo impugnável por apelação, e não por agravo de instrumento.
Nesse sentido, o julgamento do REsp 1.855.034/PA, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020, é categórico ao estabelecer: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO . 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art . 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl . 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art . 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015) . 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel .
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10 .2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12 .9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020 - grifos aditados).
No voto condutor do acórdão (fl. 5), o relator ressaltou que: "Constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de Agravo de Instrumento." No caso em análise, a decisão agravada (fls. 134/135) homologou o cálculo apresentado pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 21.022,60 (vinte e um mil, vinte e dois reais e sessenta centavos), e determinou a expedição de precatório/RPV para pagamento do valor da multa, observando-se o procedimento previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Portanto, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, o recurso adequado seria a apelação, e não o agravo de instrumento.
Trata-se, assim, de erro grosseiro na interposição do recurso, que não pode ser sanado pela aplicação do princípio da fungibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, em razão da inadequação da via eleita.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau acerca da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL) - Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL) - Daniela Figueira Armindo (OAB: 117884/RJ) -
14/04/2025 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 11:32
Prejudicado o Pedido
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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01/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 12:50
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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