TJAL - 0803716-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 02:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 19:40
Intimação / Citação à PGE
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
08/08/2025 16:59
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803716-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ROSEMARY TEIXEIRA FARIAS - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do art. 932, III do NCPC, em face da perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença pelo magistrado a quo. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DE ORIGEMAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR ROSEMARY TEIXEIRA FARIAS CONTRA O ESTADO DE ALAGOAS, PLEITEANDO O FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR HIPERCALÓRICO E HIPERPROTEICO PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME DO INTESTINO CURTO E SÍNDROME DE MÁ ABSORÇÃO INTESTINAL, DECORRENTES DE COMPLICAÇÕES PÓS-CIRÚRGICAS.2.
O RECURSOAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
A DECISÃO RECORRIDA ENTENDEU QUE NÃO HAVIA URGÊNCIA DEMONSTRADA PARA A CONCESSÃO DO SUPLEMENTO PRETENDIDO EM DETRIMENTO DOS DEMAIS CIDADÃOS QUE AGUARDAM NA LISTA DE ESPERA DO SUS.3.
SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASOA AGRAVANTE, IDOSA DE 64 ANOS, FOI SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RESSECÇÃO DE TUMOR MALIGNO NO CÓLON.
APÓS CIRURGIA PARA RECONSTRUÇÃO DO TRÂNSITO INTESTINAL MALSUCEDIDA, DESENVOLVEU SÍNDROME DO INTESTINO CURTO E SÍNDROME DE MÁ ABSORÇÃO INTESTINAL, PERMANECENDO EM USO DE COLOSTOMIA.
POSSUI COMORBIDADES COMO HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E ARRITMIA CARDÍACA.
HÁ PRESCRIÇÃO MÉDICA E NUTRICIONAL EXPRESSA PARA SUPLEMENTAÇÃO HIPERCALÓRICA E HIPERPROTEICA ESPECÍFICA PARA CICATRIZAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTÉM SUA UTILIDADE APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO, CONSIDERANDO A SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO QUE PODE TER RESOLVIDO A CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO.III.
RAZÕES DE DECIDIRFOI CONSTATADO QUE NO PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0707522-32.2025.8.02.0001 FOI PROLATADA SENTENÇA DE MÉRITO EM 20/05/2025, JULGANDO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO.A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO ENSEJA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CESSANDO O PREENCHIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE DO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, CONFORME O ART. 932, III, DO CPC.________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: AGINT NO RESP 1574170/SC, STJ, REL.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES;TJAL Nº 0807582-89.2020.8.02.0000;TJAL Nº 9000111-33.2019.8.02.0000;TJAL Nº 0810127-35.2020.8.02.0000;TJAL Nº 0807595-25.2019.8.02.0000.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Victoria France Jeronimo Cunha (OAB: 18628/AL) -
07/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
07/08/2025 10:48
Processo Julgado Sessão Presencial
-
07/08/2025 10:48
Não Conhecimento de recurso
-
07/08/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 09:30
Processo Julgado
-
28/07/2025 13:41
Certidão sem Prazo
-
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 10:49
Ato Publicado
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803716-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ROSEMARY TEIXEIRA FARIAS - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Victoria France Jeronimo Cunha (OAB: 18628/AL) -
24/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 08:52
Incluído em pauta para 24/07/2025 08:52:34 local.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803716-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ROSEMARY TEIXEIRA FARIAS - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Victoria France Jeronimo Cunha (OAB: 18628/AL) -
23/07/2025 16:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
21/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 12:14
Volta da PGE
-
21/05/2025 12:13
Ciente
-
21/05/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 05:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 07:39
Certidão sem Prazo
-
23/04/2025 07:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
23/04/2025 07:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 07:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 10:59
Intimação / Citação à PGE
-
15/04/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803716-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ROSEMARY TEIXEIRA FARIAS - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Rosemary Teixeira Farias contra decisão interlocutória (fls. 55-57/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível/Fazenda Estadual da Capital, nos autos do processo nº 0707522-32.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na ação de obrigação de fazer em face do Estado de Alagoas.
A agravante, idosa de 64 anos (conforme documento pessoal mencionado à fl. 2 dos autos originários), informa que foi submetida a procedimento cirúrgico para ressecção de tumor maligno localizado em segmento do cólon (CID 10: C18.4).
Posteriormente, em 04 de dezembro de 2024, realizou cirurgia para reconstrução do trânsito intestinal que não obteve êxito, razão pela qual permanece em uso de colostomia (fl. 4 da petição de agravo de instrumento).
Aduz que, diante das complicações decorrentes das intervenções cirúrgicas, desenvolveu síndrome do intestino curto e síndrome de má absorção intestinal (CID 10: K90 e K90.82), condições que impactam diretamente sua capacidade de absorção de nutrientes e a colocam em risco nutricional severo (fl. 4 da petição de agravo).
Ainda, alega ser portadora de comorbidades pré-existentes, como hipertensão arterial sistêmica (CID 10: I10) e arritmia cardíaca (CID 10: I49), que agravam sua condição clínica (fl. 5 da petição de agravo).
Em razão desse quadro, conforme prescrição da Nutricionista Dra.
Thayanne Fernandes Silva Farias (CRN-AL 21969) e laudo médico emitido pela Médica Dra.
Paula Farias da Fonseca (CRM-AL 7906) (fls. 23/24 dos autos originários), há indicação expressa da necessidade de suplementação nutricional hipercalórica e hiperproteica específica para cicatrização.
O pedido de tutela antecipada, na origem, foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que "apesar de serem favoráveis ao pleito autoral, o Nijus e o Natjus não vislumbraram urgência no caso em tela.
Desse modo, não obstante o dever constitucional do Estado, verifica-se que não restou demonstrada a urgência necessária para a concessão do suplemento pretendido em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na lista de espera do SUS" (fls. 56-57 dos autos originários).
Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, argumentando que: (i) o caso revela efetiva urgência, pois sua saúde e sobrevivência dependem do fornecimento dos suplementos alimentares prescritos; (ii) a cirurgia malsucedida deixou uma ferida aberta que ainda se encontra em processo de cicatrização, aumentando significativamente sua vulnerabilidade a infecções e demandando suporte nutricional adequado para reparação tecidual; e (iii) o direito à saúde é dever do Estado e está constitucionalmente assegurado, especialmente em se tratando de pessoa idosa, protegida pelo Estatuto do Idoso.
Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que o Estado de Alagoas forneça imediatamente o suplemento alimentar necessário ao seu tratamento, na forma prescrita pelos profissionais de saúde que a acompanham. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, quanto à admissibilidade do recurso, verifico estarem presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos.
A agravante demonstrou a tempestividade de seu recurso, conforme certidão de publicação à fl. 59 dos autos originários, com início da contagem do prazo em 13/03/2025 e término em 02/04/2025, tendo o agravo sido interposto nesta última data (fl. 3 da petição de agravo).
Foi concedido à agravante o benefício da gratuidade da justiça pelo juízo de origem, conforme decisão de fls. 35/37 dos autos originários, benefício que deve ser mantido nesta instância recursal.
O presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.019 do Código de Processo Civil, estando presente o interesse recursal da agravante, legitimidade e cabimento.
No tocante ao pedido de tutela antecipada recursal, cumpre examinar os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, a probabilidade do direito resta evidenciada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, que demonstra por meio de documentação médica especializada a necessidade da agravante, pessoa idosa, em receber o suplemento nutricional hipercalórico e hiperproteico específico para cicatrização.
O laudo médico emitido pela Dra.
Paula Farias da Fonseca (CRM-AL 7906), às fls. 23/24 dos autos originários, atesta que a paciente: "tem histórico de neoplasia de intestino em cólon transverso, diagnosticada há 2 anos.
Foi submetida à cirurgia para ressecção do tumor maligno junto a segmento do cólon.
Posteriormente, submetida à cirurgia de reconstrução de trânsito intestinal - esta última ocorrida em 04/12/2024, porém o procedimento não obteve êxito e a paciente permanece em uso de colostomia.
Devido a tais procedimentos e complicações a paciente apresenta síndrome do intestino curto e síndrome de má absorção intestinal e encontra-se em risco nutricional.
Portanto, necessita de suplementação nutricional hipercalórica e hiperproteica específica para cicatrização, conforme prescrição da Nutrição." Importante salientar que, conforme destacado na petição de agravo, às fls. 6/7, após a cirurgia malsucedida, a agravante permaneceu com colostomia e com uma ferida aberta ainda em processo de cicatrização, aumentando significativamente sua vulnerabilidade a infecções, o que demanda suporte nutricional adequado para auxiliar na reparação tecidual e na recuperação do organismo.
Em casos como o presente, o direito à saúde encontra amparo constitucional, especificamente nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, que estabelece ser a saúde "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
No plano infraconstitucional, o direito à saúde do idoso está especialmente protegido pelo art. 15 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que prevê: Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.
No âmbito do Sistema Único de Saúde, o art. 6º, I, "d", da Lei nº 8.080/1990, inclui no campo de atuação do SUS "a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica".
A integralidade de assistência deve ser entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, em todos os níveis de complexidade do sistema.
Em contraposição ao entendimento do juízo de primeiro grau, que não vislumbrou urgência no caso, é necessário destacar que o quadro clínico da agravante evidencia situação de excepcional gravidade e urgência, caracterizada por: i) condição pós-cirúrgica com ferida aberta ainda em cicatrização; ii) diagnóstico de síndrome do intestino curto e síndrome de má absorção intestinal, que comprometem gravemente sua capacidade de obter nutrientes apenas pela alimentação convencional; iii) estado de risco nutricional severo, conforme atestado pelos profissionais de saúde; iv) comorbidades agravantes (hipertensão arterial e arritmia cardíaca); v) condição de vulnerabilidade por se tratar de pessoa idosa (64 anos).
A jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte tem se firmado no sentido de reconhecer a obrigação do Estado em fornecer os insumos médicos necessários à manutenção da saúde e da vida do cidadão, inclusive no que se refere a suplementos alimentares em casos de comprovada necessidade.
Nesse sentido, destaco precedente específico do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMINATÓRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR .
DEVER DO ESTADO LATO SENSU.
INGERÊNCIA JUDICIAL NECESSÁRIA PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DA VIDA DA PACIENTE.
REDUÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO EM 72H (SETENTA E DUAS HORAS) .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08049234420198020000 AL 0804923-44.2019.8 .02.0000, Relator.: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 13/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), este é evidente no caso concreto.
A demora no fornecimento do suplemento nutricional prescrito pode agravar o quadro de desnutrição da agravante, prejudicar o processo de cicatrização de sua ferida aberta, aumentar o risco de infecções e comprometer severamente sua saúde e qualidade de vida.
A má nutrição, conforme explicado à fl. 5 da petição de agravo, pode causar sérias repercussões em múltiplos órgãos e sistemas do corpo humano, levando a declínio da capacidade funcional por atrofia muscular (sarcopenia) e disfunção em órgãos vitais, além de deficiência imunológica e hematológica, expondo a idosa a infecções graves e potencialmente fatais.
Desta forma, observo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada recursal, merecendo reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para determinar que o agravado, ESTADO DE ALAGOAS, providencie/custeie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o SUPLEMENTO HIPERCALÓRICO E HIPERPROTEICO ESPECÍFICO PARA CICATRIZAÇÃO COM UMA DAS SEGUINTES FÓRMULAS: NOVASOURCE PROLINE 200ML - 60 UNIDADES/MÊS OU CUBITAN 200ML - 60 UNIDADES/MÊS OU NUTRI ENTERAL 1.5 + CICATRINUTRI - 60 UNIDADES/MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO, SEM PREJUÍZO DE REAVALIAÇÃO ANUAL OU SEMESTRAL PARA A CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau acerca da presente decisão.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Victoria France Jeronimo Cunha (OAB: 18628/AL) -
14/04/2025 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/04/2025 11:32
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
02/04/2025 21:21
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 21:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 21:21
Distribuído por sorteio
-
02/04/2025 21:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700724-93.2025.8.02.0053
Elisangela Maria Ferreira Fernandes
Gilberta Candido Fernandes
Advogado: Paulo Jose Castro Lisboa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 20:25
Processo nº 0803738-58.2025.8.02.0000
Jose Antonio da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 11:53
Processo nº 0702505-15.2024.8.02.0077
Lda Assessoria e Cobranca LTDA
Pedro Vinicius da Silva Barbosa
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 14:10
Processo nº 0700360-58.2024.8.02.0053
Thacio Jose Malheiros Nunes
Instituto Nacional de Seguridade Social ...
Advogado: Raoni Carlos de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/02/2024 09:00
Processo nº 0803720-37.2025.8.02.0000
Relva Aires de Alencar Filha
Incerto e Nao Sabido
Advogado: Diego Papine Teixeira Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 09:36