TJAL - 0803812-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 19:34
Ato Publicado
-
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
10/06/2025 14:40
Acórdãocadastrado
-
10/06/2025 08:57
Processo Julgado Sessão Presencial
-
10/06/2025 08:57
Conhecido o recurso de
-
05/06/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 09:30
Processo Julgado
-
26/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 11:34
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:34:53 local.
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803812-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Keyla Patrícia Nascimento dos Santos Ferreira - Agravado: Laser Company Depilacao e Estetica Ltda. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Keyla Patrícia Nascimento dos Santos Pereira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital nos autos nº 0717246-31.2023.8.02.0001, cujo dispositivo restou assim delineado (págs. 49/50, origem): Nestas condições, sem maiores delongas, considerando as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, com fulcro no art. 99, §2º (primeira parte), do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, como pleiteado, ao passo que determino seja intimado(a) o(a) Autor(a), por seu advogado, para que efetue a emenda à inicial, com o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil).
Nas suas razões de págs. 1/27, a parte agravante aduziu que a declaração de pobreza, por si só, gera a presunção de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Defendeu que a exigência de comprovação imediata, como requisitado pelo juiz de primeiro grau, onera excessivamente o acesso à justiça.
Alegou, ainda, que a decisão agravada menciona a ausência de comprovação da hipossuficiência, mas não especifica quais elementos seriam necessários para afastar a presunção legal.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Liminar deferida (págs. 42/44).
A parte agravada, intimada (pág. 53), não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
15/05/2025 17:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 10:24
Certidão sem Prazo
-
11/04/2025 10:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
11/04/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 16:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
10/04/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803812-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Keyla Patrícia Nascimento dos Santos Ferreira - Agravado: Laser Company Depilacao e Estetica Ltda. - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Keyla Patrícia Nascimento dos Santos Pereira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0717246-31.2023.8.02.0001, cujo dispositivo restou assim delineado (págs. 49/50, origem): Nestas condições, sem maiores delongas, considerado as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, com fulcro no art. 99, § 2º(primeira parte), do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, como pleiteado, ao passo que determino seja intimado(a) o(a) Autor(a), por seu advogado,para que efetue a emenda à inicial, com o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil).
Nas suas razões de págs. 1/27, a parte agravante aduziu que a declaração de pobreza, por si só, gera a presunção de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Defendeu que a exigência de comprovação imediata, como requisitado pelo juiz de primeiro grau, onera excessivamente o acesso à justiça.
Alegou, ainda, que a decisão agravada menciona a ausência de comprovação da hipossuficiência, mas não especifica quais elementos seriam necessários para afastar a presunção legal.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ - AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
No mesmo sentido vai o entendimento da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sendo certo que a jurisprudência e a legislação indicam que a alegação de hipossuficiência é presumida verdadeira, sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade extrema, bastando a demonstração da dificuldade momentânea para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou família (TJAL - Processo: 0813411-12.2024.8.02.0000; Relator(a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; 1ª Câmara Cível; Julgamento: 12/02/2025; Registro: 13/02/2025).
Na espécie, a agravante juntou aos autos sua declaração de hipossuficiência (pág. 31), a qual, como já mencionado anteriormente, é presumida verdadeira, ante a inexistência de elementos que rechacem essa presunção, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, devendo ser concedido o benefício pleiteado.
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, também se vislumbra perigo de dano pelo decurso do tempo, pois o feito originário poderá ter a distribuição cancelada caso o agravante não realize o pagamento das custas iniciais nos termos fixados na decisão recorrida.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar a determinação de que o agravante realize o pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição do feito, devendo o prazo ser reestabelecido caso o recurso venha a ser desprovido.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
09/04/2025 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/04/2025 11:42
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
04/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
-
04/04/2025 15:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700319-92.2025.8.02.0203
Marciana de Melo Santos
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Hugo Napoleao Rego Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 11:38
Processo nº 0751961-65.2024.8.02.0001
Claudeneuza Maria Pereira Marques Luz
Unimed Maceio
Advogado: Julio Ernesto Gama Mesquita
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 11:03
Processo nº 0803852-94.2025.8.02.0000
Elinelson Araujo de Sousa
Banco Pan SA
Advogado: Marcos Filipe de Lima Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 13:15
Processo nº 0758276-12.2024.8.02.0001
Ivo Regis Vasconcelos Cerqueira
Banco do Brasil S.A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 09:04
Processo nº 0803823-44.2025.8.02.0000
Ivo Silva Neto
Estado de Alagoas
Advogado: Robson Cardoso Sales Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 17:20