TJAL - 0803852-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803852-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elinelson Araújo de Sousa - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Elinelson Araújo de Sousa, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c de indenização por danos materiais (repetição de indébito) e morais c/c tutela de urgência" de nº 0709139-27.2025.8.02.0001, proposta em face de Banco Pan S/A.
Na decisão agravada (págs. 43/44 dos autos originários), o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, sob o fundamento de que, embora houvesse documento comprovando a transferência de valores, não restou evidenciado que o autor não tenha aderido voluntariamente ao serviço prestado pela parte requerida.
Assim, entendeu o magistrado que estavam ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à probabilidade do direito alegado.
Em suas razões (págs. 01/09), a parte agravante sustenta, em síntese: a) que ajuizou a ação originária após constatar descontos mensais indevidos, em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), cuja contratação nega ter realizado; b) que tais descontos têm caráter de dívida perpétua, sem previsão de encerramento, o que viola os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação do fornecedor, configurando conduta abusiva por parte da instituição financeira; c) que foram anexados aos autos documentos que comprovariam os descontos indevidos (extratos de benefícios do INSS), os quais evidenciariam a probabilidade do direito; d) que o perigo de dano está caracterizado, pois os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, essencial à subsistência da agravante e de sua família, sendo ela, inclusive, pessoa com deficiência; e) que a medida é reversível, inexistindo risco de irreversibilidade, razão pela qual devem ser suspensos os descontos mensais a título de RMC; f) que seja concedida tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar à parte agravada que se abstenha de realizar os descontos mensais no benefício previdenciário da agravante, bem como para que não promova a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Por fim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos pleiteados.
Na decisão de págs. 35/37, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A parte agravada não se manifestou (pág. 46). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos de origem, observei que após a interposição do presente agravo de instrumento fora prolatada sentença de págs. 224/229, julgando improcedentes os pedidos da ação proposta pelo ora agravante.
Desse modo, a superveniente sentença torna prejudicado o agravo de instrumento.
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, em virtude da sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se da presente decisão como ofício, carta ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) -
24/08/2025 11:55
Não Conhecimento de recurso
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02/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:24
Certidão sem Prazo
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11/04/2025 10:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803852-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elinelson Araújo de Sousa - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Elinelson Araújo de Sousa, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c de indenização por danos materiais (repetição de indébito) e morais c/c tutela de urgência" de nº 0709139-27.2025.8.02.0001, proposta em face de Banco Pan S/A.
Na decisão agravada (págs. 43/44 dos autos originários), o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, sob o fundamento de que, embora houvesse documento comprovando a transferência de valores, não restou evidenciado que o autor não tenha aderido voluntariamente ao serviço prestado pela parte requerida.
Assim, entendeu o magistrado que estavam ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à probabilidade do direito alegado.
Em suas razões (págs. 01/09), a parte agravante sustenta, em síntese: a) que ajuizou a ação originária após constatar descontos mensais indevidos, em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), cuja contratação nega ter realizado; b) que tais descontos têm caráter de dívida perpétua, sem previsão de encerramento, o que viola os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação do fornecedor, configurando conduta abusiva por parte da instituição financeira; c) que foram anexados aos autos documentos que comprovariam os descontos indevidos (extratos de benefícios do INSS), os quais evidenciariam a probabilidade do direito; d) que o perigo de dano está caracterizado, pois os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, essencial à subsistência da agravante e de sua família, sendo ela, inclusive, pessoa com deficiência; e) que a medida é reversível, inexistindo risco de irreversibilidade, razão pela qual devem ser suspensos os descontos mensais a título de RMC; f) que seja concedida tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar à parte agravada que se abstenha de realizar os descontos mensais no benefício previdenciário da agravante, bem como para que não promova a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Por fim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos pleiteados. É o relatório.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre a passibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação, e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
A parte agravante alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC), cuja contratação afirma desconhecer.
Requer, em sede de tutela de urgência recursal, que o Banco Pan S/A se abstenha de realizar os referidos descontos e de promover eventual negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, embora o comprovante juntado às págs. 37/39 dos autos demonstre a transferência de valores ao agravante, não há nos autos outros elementos que comprovem inequivocamente a ausência de adesão voluntária ao serviço prestado pela instituição financeira agravada.
Ademais, embora existam descontos no benefício previdenciário do agravante, não há nos autos documentação que comprove o comprometimento de seu orçamento mensal ou a impossibilidade de subsistência digna em razão dos valores descontados.
A mera demonstração de débitos, sem a correlação com os rendimentos totais e despesas essenciais do agravante, impossibilita a aferição do alegado desequilíbrio financeiro.
Dessa forma, falta ao pleito recursal elementos que evidenciem, de forma suficiente nesta fase de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicado o exame do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) -
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 12:51
Indeferimento
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07/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 10:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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