TJAL - 0803770-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 21:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 21:47
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:30
Processo Julgado
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15/05/2025 23:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:31
Incluído em pauta para 14/05/2025 13:31:04 local.
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803770-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: ALESSANDRA MARIA BELARMINO SANTOS - Agravado: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alessandra Maria Belarmino Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Feira Grande, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0700100-23.2025.8.02.0060.
A agravante busca compelir o Estado de Alagoas a fornecer o procedimento cirúrgico denominado "Correção de escoliose/deformidade tóraco-lombar complexa e de alto grau, com artrodese tóraco-lombar via posterior T4 a L4" (Código SIGTAP/SUS: 04.08.03.080-1).
Em decisão monocrática proferida às págs. 26/31, indeferi o pedido de tutela recursal antecipada, mantendo a decisão de primeiro grau que se fundamentou na ausência de prova da urgência para a realização do procedimento, com base no parecer do NATJUS, que classificou o procedimento como eletivo, embora reconhecesse sua necessidade.
Em contrarrazões, o Estado de Alagoas pugnou pelo desprovimento do recurso, argumentando que o laudo médico oficial deve prevalecer sobre o particular e que não há comprovação de situação de urgência ou emergência que justifique a intervenção judicial. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Nathália Cristhine Costa Paes (OAB: 11195/AL) -
07/05/2025 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 07:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 10:24
Certidão sem Prazo
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11/04/2025 10:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 13:04
Intimação / Citação à PGE
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10/04/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803770-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ALESSANDRA MARIA BELARMINO SANTOS - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alessandra Maria Belarmino Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Feira Grande, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0700100-23.2025.8.02.0060, visando compelir o Estado de Alagoas a fornecer o procedimento cirúrgico denominado "Correção de escoliose/deformidade tóraco-lombar complexa e de alto grau, com artrodese tóraco-lombar via posterior T4 a L4 (Código SIGTAP/SUS: 04.08.03.080-1)".
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prova da urgência para a realização do procedimento, com base no parecer do NATJUS, que classificou o procedimento como eletivo, embora reconhecesse sua necessidade.
A agravante alega que sofre de escoliose idiopática do adolescente, com curvas rígidas acima de 80 graus (CID-10 M41), condição que pode progredir rapidamente e resultar em graves complicações.
Sustenta que a demora na realização da cirurgia agrava sua condição, aumenta a complexidade do procedimento e eleva os riscos associados.
Afirma que o relatório médico circunstanciado comprova a necessidade e urgência do procedimento.
Argumenta que o documento do NATJUS não fundamenta adequadamente a ausência de urgência, limitando-se a indicar que a paciente deve aguardar o procedimento pelo SUS, sem especificar local, tempo de espera ou programas existentes.
Invoca a Resolução CFM nº 1451/1995, que define urgência como "ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata", ressaltando que o médico responsável pelo tratamento é quem tem condições de avaliar a urgência do caso.
Requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada para determinar que o Estado de Alagoas forneça/realize o procedimento em favor da autora no prazo máximo de 05 (cinco) dias. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso dos autos, a controvérsia principal reside na caracterização da urgência do procedimento cirúrgico requerido, de modo a justificar a concessão da tutela de urgência.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o direito à saúde, embora fundamental e de aplicabilidade imediata, deve ser implementado mediante políticas públicas que visem a garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme preconiza o art. 196 da Constituição Federal.
No presente caso, verifica-se que o procedimento cirúrgico requerido está previsto na Tabela SIGTAP do SUS (Código 04.08.03.080-1) e na Portaria SESAU nº 10.097/2022 (Programa Mais Saúde Especialidades), conforme informado pelo NIJUS às fls. 46-47 dos autos originários.
Portanto, não há discussão quanto à incorporação do procedimento pelo sistema público de saúde, mas sim quanto à urgência de sua realização.
O NATJUS, em seu parecer (fls. 38-41 dos autos originários), reconheceu a necessidade do procedimento, indicando o benefício para melhora da dor e correção de deformidade.
Contudo, classificou o procedimento como eletivo, não emergencial, sugerindo que a paciente aguarde o procedimento pelo SUS, diante da fase final de crescimento e considerando que procedimento poderá ser realizado no âmbito do SUS, de forma eletiva, com material disponibilizado pelo próprio sistema público.
A distinção entre procedimentos de urgência/emergência e procedimentos eletivos é fundamental para a análise do caso.
Enquanto os primeiros exigem atendimento imediato, sob pena de risco à vida ou sequelas graves, os segundos permitem programação e observância de critérios técnicos de priorização nas filas de espera do SUS.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a intervenção judicial para determinar a imediata realização de procedimentos, com preterição da fila de espera, deve ser excepcional e restrita aos casos em que haja comprovação inequívoca do risco iminente à vida ou de danos irreversíveis à saúde em curto prazo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CIRURGIA ELETIVA.
FILA DE ESPERA .
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1.
Como cediço, "[a] jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível" (AgInt no AgInt no AREsp n . 2.108.655/CE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 2/4/2024). 2 . "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não comprovada a urgência que dá azo à quebra da fila de espera para tratamento médico, por meio de prova pré-constituída, não há falar em inobservância de direito líquido e certo, descabendo dilação probatória, na via mandamental, para exame do caso concreto" (AgInt no RMS n. 71.397/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023).
Nesse mesmo sentido: RMS n . 68.962/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022;REsp n. 1.754 .484/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.3. "Na via do mandado de segurança o direito deve vir líquido e certo, extreme de dúvidas, sendo inadmissível a ampla investigação, a ensejar dilação probatória" (AgRg no RMS n. 30 .079/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/RS, Terceira Turma, DJe de 30/6/2010).
A propósito: RCD no MS n. 27.542/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023 .4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 73538 GO 2024/0173218-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) No caso em análise, embora a agravante apresente condição clínica que demanda tratamento cirúrgico, não foi demonstrada, de forma inequívoca, situação de urgência ou emergência médica que justifique a preterição da fila de espera do SUS.
O relatório médico apresentado (fls. 19-24 dos autos originários) indica riscos associados à progressão da doença a longo prazo, como hipertensão pulmonar, cor pulmonale e comprometimento da função respiratória, além de deformidades estéticas e funcionais.
Contudo, não estabelece um prazo crítico específico para a intervenção ou demonstra risco iminente de morte ou danos irreparáveis em curto prazo que caracterizem situação de urgência ou emergência.
A intervenção judicial para determinar a imediata realização do procedimento, sem observância da fila de espera, poderia vulnerar o princípio da isonomia e prejudicar outros pacientes que aguardam pelo mesmo tipo de procedimento, possivelmente em situações tão ou mais graves.
A determinação judicial para realização imediata de procedimentos médicos, com preterição das filas de espera estabelecidas pelo SUS, representa uma intervenção direta na política pública de saúde que, embora possa garantir o direito à saúde de um indivíduo específico, pode simultaneamente comprometer o mesmo direito de inúmeros outros cidadãos.
Esse tipo de intervenção impacta diretamente no planejamento da gestão administrativa da saúde pública, que opera com recursos escassos e precisa estabelecer critérios técnicos para priorização de atendimentos.
As filas de espera para procedimentos eletivos são organizadas considerando fatores como gravidade clínica, tempo de espera, capacidade operacional das unidades de saúde e disponibilidade de recursos humanos e materiais.
Quando o Judiciário determina a realização imediata de um procedimento sem evidência inequívoca de urgência/emergência médica, ocorre uma interferência que pode gerar consequências como: desorganização do sistema de filas, prejudicando seu gerenciamento racional; geração de privilégios individuais em detrimento da coletividade, ferindo o princípio da igualdade material; redistribuição inadequada de recursos escassos, retirando-os de pacientes possivelmente em situação mais grave; e incentivo ao uso da via judicial como "atalho" para obtenção de procedimentos, favorecendo aqueles com mais informação e acesso à justiça.
O STF já manifestou preocupação com este fenômeno, conhecido como "judicialização da saúde", reconhecendo que embora o direito à saúde seja fundamental, sua implementação deve considerar o princípio da isonomia e a limitação de recursos públicos.
Em decisões recentes, o Supremo tem adotado postura que busca equilibrar a proteção do direito individual à saúde com a necessidade de preservar a integridade do sistema público como um todo.
Nesse contexto, considerando que o procedimento requerido está disponível no SUS, que não foi demonstrada situação de urgência ou emergência médica que justifique a preterição da fila de espera, e que o parecer técnico do NATJUS classificou o procedimento como eletivo, entendo que a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, não merece reforma.
Ressalte-se que esta decisão não significa o reconhecimento da impossibilidade de acesso da agravante ao procedimento, que está disponível no SUS, mas apenas que, neste momento processual e com base nos elementos probatórios disponíveis, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinaria sua realização imediata, com preterição da fila de espera.
Ressalta-se, ainda, que não há nos autos comprovação de que a agravante tenha efetivamente buscado o atendimento pela via administrativa regular do SUS antes de recorrer à tutela jurisdicional.
Embora o relatório médico mencione dificuldades enfrentadas pelo programa MAIS SAÚDE e pelo Hospital Carvalho Beltrão em Coruripe, tal circunstância, por si só, não comprova a impossibilidade de acesso ao procedimento em outras unidades hospitalares da rede pública.
Com efeito, o Sistema Único de Saúde é composto por diversas unidades hospitalares em diferentes municípios e regiões do Estado, havendo possibilidade de que o procedimento esteja disponível em outras instituições.
As alegações genéricas sobre deficiências em um hospital específico não são suficientes para comprovar a indisponibilidade do serviço em toda a rede pública estadual.
Ademais, não há nos autos qualquer documento oficial do SUS que ateste a negativa de atendimento, protocolo de solicitação do procedimento na rede pública, ou mesmo comprovação de que a agravante esteja inscrita em fila de espera para o procedimento requerido.
A ausência desses elementos probatórios prejudica a análise da alegada urgência e da suposta ineficiência do sistema público no caso concreto, não permitindo ao Judiciário avaliar adequadamente se há, de fato, omissão estatal que justifique a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal antecipada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datada eletronicamente.
Juíza Convocada Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Nathália Cristhine Costa Paes (OAB: 11195/AL) -
09/04/2025 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 12:52
Indeferimento
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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03/04/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 20:08
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 20:08
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 20:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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