TJAL - 0700181-31.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:36
Remessa à CJU - Custas
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06/05/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Lino de Oliveira (OAB 14827/AL) Processo 0700181-31.2025.8.02.0008 - Separação Consensual - Requerente: Isabella Ferreira da Silva, José Hebert Freitas Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo contido na inicial para que surta os seus legais e jurídicos efeitos.
Por conseguinte, DECRETO o divórcio do casal ISABELLA FERREIRA DA SILVA e JOSÉ HERBERT FREITAS SILVA, com base no art. 226, § 6º da CF/88, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas iniciais de ingresso, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Sem honorários, ante a ausência de litígio.
A presente sentença serve de mandado de averbação do divórcio ao Registro competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em seguida, por se tratar de homologação da vontade das partes, o que retira o interesse recursal em face da presente decisão, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 00:25
Homologada a Transação
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25/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Lino de Oliveira (OAB 14827/AL) Processo 0700181-31.2025.8.02.0008 - Separação Consensual - Requerente: Isabella Ferreira da Silva, José Hebert Freitas Silva - Assim, INTIME-SE o autor, por intermédio de seu representante legal, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: I.
Comprovante de endereço legível e atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade), a fim de que se possa verificar, com clareza, o endereço.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
09/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:55
Emenda à Inicial
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26/02/2025 19:10
Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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