TJAL - 0700024-58.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tayza Rayra Gama de Brito (OAB 18003/AL) Processo 0700024-58.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clara Yasmin Ferreira da Silva - I.
Por estarem presentes, a priori, as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como tendo sido atendidos os requisitos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial; II.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, deixo para apreciá-lo posteriormente, após justificação do Ente Público requerido, nos termos do art. 300, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; III.
Diante disso, INTIME-SE o Município de Campo Alegre/AL, ora requerido, para que se manifeste, no prazo improrrogável de 72h, acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela requerida às fls. 01/08.
IV.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem-se os autos conclusos.
V.
Providências e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2025 11:55
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tayza Rayra Gama de Brito (OAB 18003/AL) Processo 0700024-58.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clara Yasmin Ferreira da Silva - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos da petição inicial e documentos indispensáveis, como dispõem os artigos 319 e 320 do CPC.
Verifica-se que a parte autora equivocou-se ao indicar a parte requerida como sendo a Prefeitura de Campo Alegre.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Regularizar o polo passivo da presente ação, uma vez que a Prefeitura de Campo Alegre é apenas um órgão da administração pública, o qual não detém personalidade jurídica.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
09/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:55
Emenda à Inicial
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10/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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