TJAL - 0700457-48.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 09:54
Transitado em Julgado
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13/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:23
Juntada de Alvará
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19/04/2025 04:11
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/04/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Thayná de Lima Montenegro (OAB 17669/AL) Processo 0700457-48.2025.8.02.0045 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Gislane Fernandes da Silva - SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, pelo qual a parte autora almeja, em síntese, o levantamento de valores relativos a precatórios, oriundos do FUNDEF de titularidade de pessoa falecida.
Informa que é herdeira de profissional do magistério então vinculada ao Município de Murici,que fazia juz ao rateio dos recursos oriundos dos precatórios FUNDEF, e que, por força da Lei Municipal nº 710 de 30 de agosto de 2024, teve reconhecido ao abono, com caráter indenizatório.
Aduz que existe um saldo a receber do Município de Murici cujos beneficiários são os herdeiros da falecida de forma que o pagamento pressupõe a expedição de alvará judicial, nos termos da referida lei.
Com base nisso, requer a expedição de alvará.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Compulsando os autos, verifico que não há nenhuma irregularidade processual a ser sanada, estando presentes os requisitos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355,I, doCPC, passo ao julgamento do feito.
Pois bem, o legislador fixou no art. 666 do Código de Processo Civil a possibilidade do pedido de alvará judicial, com a finalidade de facilitar a transmissão de ativos em nome do de cujus para os seus herdeiros, senão vejamos: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
De acordo com os artigos719e725,VIIdoCPC/15, quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção, aí incluída a expedição de alvará judicial, como nesta demanda submetida à apreciação do Poder Judiciário.
No mais, nos termos do DECRETO Nº 022, 10 DE OUTUBRO DE 2024, da Prefeitura de Murici:Art. 1º - O pagamento do abono de que trata a Lei Municipal nº 710, de 30 de agosto de 2024, relativo aos beneficiários do falecidos, se dará através dos herdeiros dos profissionais do Magistério, e do grupo de apoio, identificados na lista de beneficiários publicada no Diário Oficial do Município.Parágrafo único - Os herdeiros deverão solicitar, junto á Administração Pública Municipal, Certidão de Valores dos beneficiários, para que possam requerer junto ao Poder Judiciário o necessário alvará judicial, destinado ao levantamento parcial ou integral dos valores.
No caso dos autos, a certidão de óbito juntada aos autos demonstra que a pessoa beneficiária do alvará já faleceu.
Por outro lado, os documentos de identificação acostados à inicial comprovam o vínculo entre a falecida e a Requerente.
Dessa forma, a autora faz jus à concessão do alvará em razão da condição de herdeira, tal como exige o artigo 6º da Lei estadual nº 14.485/2022.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DO ABONO RELATIVO AO FUNDEF em favor da parte autora, devidamente acrescido do reajuste necessário, se houver, junto à Prefeitura Municipal de Murici - Secretaria Municipal de Educação.
Expeça-se o competente Alvará.
Publique-se.
Registre e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa imediata.
Murici, 10 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
11/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 22:18
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:51
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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