TJAL - 0715596-75.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE), ADV: STWES WAGNER CAVALCANTI MANSO (OAB 20433/AL) - Processo 0715596-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - AUTOR: B1Eduard Wagner Cavalcanti MansoB0 - RÉU: B1BCP CLARO SAB0 - Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica sem efeito a liminar concedida às fls. 67/71.
Sendo a parte demandante beneficiária de gratuidade judiciária, entretanto, as custas e honorários sucumbenciais terão sua exibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, conforme disposição do § 3º, do art. 98, do CPC. -
29/08/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 06:55
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: STWES WAGNER CAVALCANTI MANSO (OAB 20433/AL), ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE) - Processo 0715596-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - AUTOR: B1Eduard Wagner Cavalcanti MansoB0 - RÉU: B1BCP CLARO SAB0 - O processo tem se encaminhado para a prolação da decisão saneadora prevista no art. 357 do CPC.
Antes de proferi-la, entretanto, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da não-surpresa, determino a oitiva das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a fim de que, querendo, informem este juízo se têm interesse na produção adicional de provas, hipótese na qual deverão delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória buscada, especificando os meios de prova pretendidos, justificando sua necessidade.
No mesmo prazo devem as partes esclarecer se existe a necessidade de alteração da distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), retornando-me os autos, então, conclusos para impulso oficial. -
06/08/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 18:53
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Stwes Wagner Cavalcanti Manso (OAB 20433/AL) Processo 0715596-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduard Wagner Cavalcanti Manso - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para: A) Determinar à instituição demandada que se abstenha de cobrar o Demandante referentemente à dívida já quitada relatada nestes autos; B) Que a instituição reative a linha telefônica móvel de numero 82-99960-5246, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente decido por CONCEDER GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração da parte demandante de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Remetam-se os autos ao CJUS para a realização da audiência de conciliação/mediação, o que determino por estar firme de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência.
Cite-se a parte Demandada, assim como intime-se a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado do/a Autor/a ou da instituição financeira ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 17:25
Decisão Proferida
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23/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Stwes Wagner Cavalcanti Manso (OAB 20433/AL) Processo 0715596-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduard Wagner Cavalcanti Manso - Na hipótese, a parte autora, pede na inicial, a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Entretanto, deixou de trazer elementos de informação quanto a insuficiência financeira necessária para o deferimento do pedido.
Em assim sendo, determino a imediata intimação do autor para promover o pagamento da verba de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC ou, no mesmo prazo, comprovar sua condição econômica com cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado (art. 99, § 2° CPC).
Após, venha-me em conclusão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
07/04/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:39
Despacho de Mero Expediente
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30/03/2025 18:11
Conclusos para despacho
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30/03/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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