TJAL - 0700517-30.2025.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), ADV: ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 21669/PE), ADV: GIORY MAGNO CAVALCANTE FERRO (OAB 11519/AL), ADV: JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL) - Processo 0700517-30.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Concurso de Credores - AUTOR: B1Manoel Barbosa da Silva Souza JuniorB0 - RÉU: B1Laginha Agro Industrial S/AB0 - TERCEIRO I: B1Vivante Gestão e Administração JudicialB0 - AUTOS Nº: 0700517-30.2025.8.02.0042 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Manoel Barbosa da Silva Souza Junior em face da sentença (f. 17-19) que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e extinguiu o feito, por ausência de interesse processual.
Em suas razões, afirma que a ausência de manifestação acerca do pedido de justiça gratuita, bem como da colação de documentos relativos ao objeto requerido se deu em razão da informação prestada pela Administração Judicial, no sentido de que o crédito perseguido já estaria habilitado, o que ocasionaria a perda do objeto.
Diante disso, requer a dispensa do recolhimento das custas processuais e, subsidiariamente, a redução do percentual fixado a título de honorários de sucumbência.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil não contempla o pedido de reconsideração como espécie recursal autônoma.
Trata-se de expediente atípico, desprovido de previsão normativa, e, portanto, juridicamente ineficaz para impugnar decisões judiciais, salvo em hipóteses excepcionalíssimas em que o juízo reexamina o próprio pronunciamento dentro do mesmo grau de jurisdição e antes do escoamento do prazo recursal, o que não se configura no presente caso.
Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, considera-se sentença o pronunciamento que implica extinção do processo com ou sem resolução do mérito.
A impugnação de tal ato processual deve ser feita por meio do recurso de apelação, consoante disciplina o art. 1.009 do mesmo diploma legal.
Outrossim, quando a insurgência trata de capítulo da sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita, o recurso cabível é a apelação, conforme o art. 101 do Código de Processo Civil: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (Destaque nosso) Registre-se, por oportuno, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, uma vez que não se admite a utilização de instrumentos processuais informais como sucedâneo de recurso legalmente previsto.
Nessa linha de intelecção, a jurisprudência dos tribunais pátrios, a exemplo do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Rio Grande do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
PRETENDEU A PARTE AGRAVANTE A REFORMA DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DE ORIGEM POR INTERMÉDIO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO É MECANISMO PROCESSUAL APTO A ATACAR QUALQUER DECISÃO JUDICIAL.
TENDO OCORRIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO, A MATÉRIA ARGUIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVERIA TER SIDO TRAZIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL - Processo n° 0801573-43.2022.8.02.0000/50000; 4ª Câmara Cível; Relator: Orlando Rocha Filho, julgado em 25/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. - A sentença somente poderá ser alterada, em regra, através do recurso processual cabível, a exemplo da apelação e dos embargos de declaração, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos do art. 494, do CPC. - Proferida sentença de extinção, em razão da inércia da parte autora, o recurso cabível é o de apelação, não existindo previsão legal para pedido de reconsideração na hipótese.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*84-64, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Gelson Rolim Stocker, julgado em 01-11-2019).
Diante do exposto, não conhecemos do pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal e manifesta inadequação da via eleita, nos termos dos arts. 203, § 1º e 1.015, V, todos do Código de Processo Civil.
Coruripe, 21 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
22/07/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 15:36
Decisão Proferida
-
08/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL) Processo 0700517-30.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Barbosa da Silva Souza Junior - Réu: Laginha Agro Industrial S/A - AUTOS N° 0700517-30.2025.8.02.0042 SENTENÇA FALÊNCIA.
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO CONSTANTE DA LISTA DE CREDORES.
HABILITADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Habilitação de Crédito proposta por Manoel Barbosa da Silva Souza Junior objetivando a habilitação do crédito quantificado no valor R$ 25.107,58 (vinte e cinco mil e cento e sete reais e cinquenta e oito centavos).
A inicial narra que requerente é credor da Laginha Agroindustrial S/A e que o referido crédito consta da lista de credores publicada no Diário Oficial de 28/03/2023.
Ainda, informa dados bancários para o pagamento do montante perseguido.
Nos pedidos, há requerimento de concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, fora instruída com documentos de f. 04/07 - procuração, documentos pessoais e cópia de parte da lista de credores.
Despacho (f. 8-9) inicial, determinou a intimação do autor para justificar seu interesse processual, bem como apresentar documentos sobre sua situação econômico-financeira atual, com o objetivo de justificar eventual concessão da justiça gratuita.
O autor manteve-se inerte.
O Administrador Judicial traz aos autos a afirmação de que, junto ao sistema de credores, consta que o de cujus recebeu, em sua integralidade, os créditos devidos. É o relatório no que importa.
FUNDAMENTAÇÃO De início, indeferimos ao autor o benefício da gratuidade da justiça, porquanto quedou-se inerte em promover a apresentação de documentos capazes de embasar o seu pedido, em que pese tenha sido oportunizada a sua junta e regularmente intimado a promovê-la (f. 8-9).
Prima facie, imperioso se faz trazer a lume os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco O interesse-adequação liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador.
Em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e portanto da espécie de tutela a receber.
Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei.
Vê-se, portanto, que o interesse de agir da parte pode ser mensurado a partir da existência da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como pela adequação da via eleita ao sistema processual expressamente previsto para a sua obtenção.
No ponto, verificamos que o crédito ora perseguido pelo autor já se encontrava habilitado, conforme a lista por ele mesmo anexada (f. 7).
Nesse contexto, temos que, in casu, o provimento jurisdicional vindicado não se reveste de qualquer utilidade, motivo pelo qual se mostra inviável o seu prosseguimento.
Mas, não é só.
O autor apresenta informações e dados bancários para pagamento do seu crédito ao arrepio das diretrizes legais e olvidando-se das dezenas de decisões sobre o tema já proferidas por este Juízo nos autos da falência, que indicam, sem qualquer obscuridade, que os dados bancários dos credores, advogados ou terceiros representantes, devem ser indicados através do site da Massa Falida.
Por já ter sido explanado reiteradamente essa inadequação comportamental, indeferimos o pedido pelos mesmos fundamentos das decisões anteriores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, julgamos extinto, sem resolução do mérito, o presente feito.
Condenamos a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa no SAJ.
P.R.I.
Coruripe, Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
18/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 05:40
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 03:41
Retificação de Prazo, devido feriado
-
14/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE) Processo 0700517-30.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Barbosa da Silva Souza Junior - Réu: Laginha Agro Industrial S/A - Diante do exposto, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, determinamos a intimação do requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique seu interesse processual, bem como apresente documentos que demonstrem sua situação econômico-financeira atual, como extratos bancários dos últimos 6 meses, declaração de imposto de renda e comprovantes de rendimentos.
Por fim, intime-se a Administração Judicial para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pleito autoral.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Coruripe/AL, 9 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
11/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:26
Republicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 13:59
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700310-37.2024.8.02.0019
Hoteis Salinas S/A
Gustavo Santana Gonzalez
Advogado: Carlos Andre de Mello Queiroz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2024 14:55
Processo nº 0738895-18.2024.8.02.0001
Maricelia Monteiro da Silva
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Hugo Cesar Silva dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2024 12:51
Processo nº 0716896-72.2025.8.02.0001
Maria do Carmo Oliveira de Amorim
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Lozinny Henrique Gama Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 12:02
Processo nº 0715596-75.2025.8.02.0001
Eduard Wagner Cavalcanti Manso
Bcp Claro SA
Advogado: Stwes Wagner Cavalcanti Manso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/03/2025 18:11
Processo nº 0717136-61.2025.8.02.0001
Luciana dos Santos do Nascimento
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Fabrizio Araujo Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/04/2025 21:21